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Diário Oficial da União · 04/09/2023 · pág. 77

DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Distribuidor(es): The Walt Disney Company (Brasil) Ltda. / Star Original Productions Classificação Pretendida: Livre

Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Conteúdo Sexual, Linguagem imprópria e Violência Processo: 08017.002287/2023-30

EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 30, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023

DESPACHO Nº 30/2023/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.001897/2023-16 Novela: Meu Pecado Interessado(a): SBT Vídeos

Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Meu Pecado", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:

a) Do monitoramento ostensivo da programação da emissora, constatou-se a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída;

b) Foram identificadas várias tendências que, em razão de sua indicação ou da apresentação de agravantes, foram definidoras a classificação final, tais como: morte intencional (14), o ato violento (12), a arma com violência (10), exposição de cadáver (12), a angústia (10), a morte acidental com dor ou violência (12), o suicídio (16), a presença de sangue (12), o consumo de droga lícita (12), insinuação sexual (12) e nudez velada (12).

c) Alguns agravantes foram identificados, com o contexto e o conteúdo inadequado com criança e adolescente, o que majora a indicação etária.

d) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 7/2023/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ.

e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente importante em programas seriados.

Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", por conter violência, drogas lícitas e conteúdo sexual. Recomenda-se ainda a sua exibição a partir das 21 horas, quando apresentado em TV aberta.

A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas que porventura estejam em exibição. É facultado ao interessado exibir o conteúdo derivado, nos casos de supressão de conteúdos de obras já classificadas, desde que mantida a classificação do processo original. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos.

EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS DESPACHO DECISÓRIO Nº 43/2023

Audiência Pública nº 2/2023

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), nos termos do disposto no art. 55-J, § 2º, da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 e no art. 60 do Regimento Interno da ANPD, e considerando a deliberação do Conselho Diretor nos autos do processo nº 00261.000968/2021-06, anuncia a realização de audiência pública sobre a minuta de Resolução do Regulamento de transferências internacionais de dados pessoais e do modelo de cláusulas-padrão contratuais, e torna públicos os procedimentos para sua realização.

A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da ANPD (www.anpd.gov.br) e na plataforma Participa Mais Brasil. A audiência pública será realizada no dia 12 de setembro de 2023, de forma virtual por meio do canal da ANPD no Youtube e as inscrições poderão ser realizadas entre os dias 31 de agosto e 07 de setembro de 2023, por meio do link https://forms.office.com/r/t0vL5hQE0i, disponível no site da ANPD.

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 456, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023

Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14

Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo - Siaesp Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo - Sated, Alessandra Marcia Silva Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos

Advogados: Bruno Oliveira Maggi; Leandro Araripe Fragoso Bauch; Yves Carneiro Finzetto e outros Acolho a Nota Técnica nº 55/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1219363) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo: a) indeferimento do pedido de sustentação oral dos patronos dos Representados, visto não se tratar de momento adequado, nos termos do artigo 51 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 81 do RI-Cade; b) que seja mantida a decisão do Despacho SG nº 1546/2022 (SEI nº 1138317), de 31 de outubro de 2022, o qual determinou o indeferimento da produção da prova testemunhal, em razão da inobservância, pelos Representados, do art. 70, "caput" da Lei nº 12.529/2011, c.c art. 147, inc. IV do Regimento Interno do Cade; c) a rejeição da preliminar arguida pelos Representados, relativa à impugnação dos printscreens, bem como o indeferimento do pedido de exclusão dos documentos do processo, feito pela defesa SEI nº 1023145 e manifestação SEI nº 1061451; d) a intimação dos Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização da colheita dos depoimentos, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; e, e) o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados.

FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 680, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Institui a Comissão Intersetorial de Educação Ambiental - CISEA e estabelece suas diretrizes.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, no Decreto nº 4281, de 25 de junho de 2002, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.005746/2023-30, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a Comissão Intersetorial de Educação Ambiental - CISEA, com a finalidade de fortalecer, articular e integrar as ações de educação ambiental não formal desenvolvidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, visando minimizar esforços e recursos, além de otimizar sua execução.

Art. 2º Para fins desta Portaria, ficam observados os princípios, diretrizes, objetivos e linhas de ação definidos pela Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA - Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e pelo Programa Nacional de Educação Ambiental - ProNEA.

Art. 3º Compete à CISEA compartilhar, analisar, planejar, acompanhar e avaliar ações integradas de educação ambiental no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 4º Por ações de educação ambiental entende-se a formulação, execução e implementação de políticas públicas, programas, projetos e atividades de meio ambiente que tenham por objetivo ou possuam componentes de: I - sensibilização, formação e/ou capacitação de pessoas; II - construção de valores, conhecimentos, habilidades e competências individuais ou coletivas que visem à identificação, prevenção e solução de problemas ambientais, ou ainda, a conservação, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III - desenvolvimento de estudos, pesquisas ou experimentos com caráter pedagógico; IV - produção e divulgação de materiais educativos; e

V - produção, difusão e gestão de informação ambiental de caráter educativo. Art. 5º A CISEA será composta por dois representantes a serem indicados pelas secretarias (um titular e um suplente) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e das entidades que lhe são vinculadas, os quais reunir-se-ão trimestralmente para debater e tomar decisões sobre as questões afetas à integração da educação ambiental de seus respectivos órgãos.

§ 1º As convocações para as reuniões ordinárias serão realizadas via correio eletrônico. § 2º As reuniões ordinárias serão realizadas com quórum mínimo necessário de dois terços dos membros titulares. § 3º Deliberações, proposições ou recomendações da CISEA deverão ser aprovadas pelo quórum de maioria absoluta dos membros, atribuído a coordenação o voto de qualidade. § 4º A participação dos representantes referidos neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º A coordenação e o apoio técnico à CISEA serão prestados pelo Departamento de Educação Ambiental e Cidadania do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 7º Os membros da CISEA podem, a qualquer tempo, solicitar reuniões extraordinárias em que sejam representados pelo corpo técnico do órgão ou departamento que estejam em exercício para trabalhar, de forma integrada, na inserção do componente de educação ambiental e na formulação de políticas públicas de meio ambiente ou na elaboração, execução, implementação, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e atividades de educação ambiental, respeitando-se as prioridades e a disponibilidade de cada órgão.

Art. 8º Os órgãos integrantes da CISEA, ao inserirem o componente de educação ambiental em suas políticas, podem solicitar ao Departamento de Educação Ambiental e Cidadania do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Parecer Técnico e/ou participação no processo de formulação das respectivas políticas públicas. Art. 9º Os órgãos que possuem assento na Comissão comprometem-se a disponibilizar pelo menos um exemplar de cada publicação e material pedagógico produzido para cada Centro de Informação e Formação Socioambiental do País, denominados "Salas Verdes" e a sua versão digital para um banco de dados organizado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 10. Os órgãos e departamentos integrantes da CISEA comprometem-se a manter o Departamento de Educação Ambiental e Cidadania do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima informado sobre as ações de educação ambiental que formularem ou implementarem. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 11 de setembro 2023.

MARINA SILVA

Ministério de Minas e Energia

SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E B I O CO M B U S T Í V E I S PORTARIA Nº 89/SNPGB/MME, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021, e o que consta do Processo nº 48610.217359/2022-86, resolve:

Art. 1º Aprovar o enquadramento, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto Conexão Terminal Sergipe (Fase 1), nos municípios de Barra dos Coqueiros, Santo Amaro das Brotas e Rosário do Catete, Estado de Sergipe, de titularidade da Transportadora Associada de Gás S.A. - TAG, inscrita no CNPJ nº 06.248.349/0001-23, detalhado no Anexo à presente Portaria.

Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 1º, § 1º, inciso III, da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021. Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de maio de 2022 e são de exclusiva responsabilidade da TAG, cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Art. 3º Alterações técnicas ou de titularidade do Projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia e que não impliquem a descaracterização do empreendimento, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.

Art. 4º A TAG deverá informar, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, a entrada em operação do Projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria, mediante a entrega de cópia da Autorização de Operação, ou documento equivalente, emitido pela ANP, no prazo de até trinta dias de sua emissão.

Art. 5º A ANP informará, tempestivamente, ao Ministério de Minas e Energia e à RFB, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do Projeto enquadrado na forma aprovada nesta Portaria.

Art. 6º A habilitação do Projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à RFB.

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