DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Art. 7º A TAG deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, na Portaria Normativa nº 19/GM/MME/2021, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos artigos 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da RFB.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES ANEXO| . | MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA |
|---|---|
| . INFORMAÇÕES DO PR | OJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA I N F R A ES T R U T U R A |
| . | PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO |
| . Nome empresarial | Transportadora Associada de Gás S.A.-TAG |
| . CNPJ | 06.248.349/0001-23 |
| . DADOS DO PROJETO | |
| . Nome do Projeto |
Projeto Conexão Terminal Sergipe (Fase 1) " " |
| . Descrição do Projeto |
Construção da Fase 1 do gasoduto denominado Gasoduto Terminal Sergipe, que interligará o Terminal Sergipe ao Gasoduto Catu-Pilar (existente), possuirá extensão de 25 km com 24 polegadas de diâmetro e permitirá a transferência de custódia no sentido do Terminal de Regaseificação da CELSE para a rede de transporte da TAG. A Fase 1 contempla, ainda, a construção de uma área de _scraper_junto ao Gasoduto Catu-Pilar (trecho Catu-Carmópolis) e de um Ponto de Recebimento denominado de "Ponto de Recebimento Terminal Sergipe", adjacente ao Terminal. Autorização SIM-ANP nº 261, de 11 de abril de 2023, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP. |
| . Período de Execução |
De 12/04/2023 a 23/08/2024 |
| . Localidade do |
Municípios de Barra dos Coqueiros, Santo Amaro das Brotas e Rosário do Catete, no Estado de |
| Projeto | Sergipe. |
| . ESTIMATIVAS DOS VA | LORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) |
| . Bens | 173.980.000,00 |
| . Serviços | 123.090.000,00 |
| . Outros | 6.820.000,00 |
| . Total (1) | 303.890.000,00 |
| . ESTIMATIVAS DOS VA | LORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) |
| . Bens | 157.886.850,00 |
| . Serviços | 118.597.215,00 |
| . Outros | 6.820.000,00 |
| . Total (2) | 283.304.065,00 |
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, incisos I, II e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.001020/2023-98, resolve: Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a Duque Energética S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 13.313.381/0001-00, com sede na Rodovia José Carlos Daux, nº 500, 4º Andar, sala 403, Bairro João Paulo, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica - PCH Lebon Régis, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 531.140 m e N 7.012.756 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS 2000, no rio Dos Patos, bacia hidrográfica 7, sub-bacia Canoas, no Município de Lebon Régis, Estado de Santa Catarina. §1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) PCH.PH.SC.045165-7.01.
§ 2º A central geradora será constituída de três unidades geradoras de 2.000 kW, totalizando 6.000 kW de capacidade instalada, e 3.030 kW médios de garantia física de energia.
§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º A autorizada deverá implantar, sob sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Lebon Régis, constituído de uma subestação elevadora de 13,8/23,1 kV, junto à central geradora, e uma linha em 23,0 kV, com trinta quilômetros e seiscentos metros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Fraiburgo, de responsabilidade da Celesc Distribuição S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021;
II - implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 15 de maio de 2024; b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 11 de março de 2024; c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 22 de maio de 2025;
d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 03 de junho de 2024; e) início das Obras Civis das Estruturas: até 26 de agosto de 2024;
f) desvio do Rio (1ª fase): até 08 de julho de 2024;
g) desvio do Rio (2ª fase): até 30 de dezembro de 2024;
h) início da Concretagem da Casa de Força: até 26 de agosto de 2024;
i) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 24 de fevereiro de 2025;
j) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 07 de outubro de 2024;
k) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 22 de
agosto de 2025;
l) obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 30 de julho de 2025;
m) início do Enchimento do Reservatório: até 29 de julho de 2025;
n) início da Operação em Teste da 1º unidade geradora: até 08 de setembro de 2025; o) início da Operação em Teste da 2º unidade geradora: até 22 de setembro de 2025; p) início da Operação em Teste da 3º unidade geradora: até 06 de outubro de 2025; q) início da Operação Comercial da 1º unidade geradora: até 26 de setembro de 2025; r) início da Operação Comercial da 2º unidade geradora: até 10 de outubro 2025; e s) início da Operação Comercial da 3º unidade geradora: até 04 de novembro de 2025. III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 1.621.136,00 (um milhão, seiscentos e vinte e um mil, cento e trinta e seis reais), que vigorará por até 120 (cento e vinte) dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da PCH Lebon Régis;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e
VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I - advertência; II - multa editalícia ou contratual;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo administrativo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;
III - até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a seguir, e observado que:
| . Marco do cronograma . |
Período de atraso |
Multa editalícia % do investimento |
/contratual Valor (R$) |
|---|---|---|---|
| . Início das Obras Civis das Estruturas* |
> 90 dias | 1,25% | 405.284,00 |
| . Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora |
2,5% a 5,0% | 810.568,00 a 1.621.136,00 |
|
| *Não se limita à infraestrutura de canteiro a) para atraso no Início das Obra |
de obras e a s Civis das Est |
cessos. ruturas, a multa |
será no valor |
| fixo de 1,25% do investimento; |
b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à mora verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação Comercial do empreendimento; e IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que: I - na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para o início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicam-se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do inciso III do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do 91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.
II - caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea "b" do inciso anterior;
III - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador.
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