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Diário Oficial da União · 04/09/2023 · pág. 79

DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

ISSN 1677-7042 Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023

§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.

§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.

Art. 5º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.

Art. 7º A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021.

Capítulo II

DO ENQUADRAMENTO NO REIDI

Art. 8º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018.

§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de dezembro de 2021, são de exclusiva responsabilidade da autorizada e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.

§ 2º A autorizada deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão.

§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º A autorizada deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO

Art. 9. Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A autorizada e a Sociedade Controladora deverão:

I - manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;

II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto;

III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e

IV - observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 10. A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da autorizada a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 12. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens
13.184.800,00
. Serviços
13.651.920,00
. Outros
5.586.000,00
. Total (1)
32.422.720,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens
12.591.480,00
. Serviços
13.153.620,00
. Outros
5.382.110,00
. Total (2)
31.127.210,00
. Período de execução do projeto: De 03 de junho de 2024 a 03 de novembro de
2025.
ANEXO II

. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social ou Nome de Pessoa Física CNPJ Participação Espólio de Aires Watzko 249.039.739-72 38% Múltipla Participações Ltda 11.649.715/0001-96 62%

PORTARIA Nº 2.528/SNTEP/MME, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

O SECRETÁRIO DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, incisos I, II e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº

6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.000840/2023-62, resolve:

Capítulo I DA OUTORGA

Art. 1º Autorizar a Taboca Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 48.831.763/000100, com sede na Rua João Francisco Lisboa, nº 385, sala Z-7, Várzea, Município de Recife, Estado de Pernambuco., a implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica - PCH Taboca, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 441953 m e N 7951664 m, fuso 22, Datum SIRGAS2000, no Rio Verde, bacia hidrográfica Paraná, sub-bacia Paranaíba, no Município de Jataí, Estado de Goiás. §1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) PCH.PH.GO.037206-4.01.

§ 2º A central geradora será constituída de três unidades geradoras de 9.933 kW, totalizando 29.800 kW de capacidade instalada, e 19.370 kW médios de garantia física de energia.

§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2º A autorizada deverá implantar, sob sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Taboca, constituído de uma subestação elevadora de 138/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em 138 kV, com sessenta e cinco quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Barra dos Coqueiros, de responsabilidade da Coqueiros Transmissora de Energia, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.

Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:

I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021; II - implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir:

a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 15 de agosto de 2024;

b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 31 de agosto de 2024;

c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 31 de agosto de 2024;

d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 31 de outubro de 2024;

f) desvio do Rio (1ª fase): até 31 de dezembro de 2024;

h) início da Concretagem da Casa de Força: até 4 de abril de 2025;

i) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 6 de setembro de 2025;

j) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 5 de maio de 2025;

l) obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 23 de junho de 2026;

m) início do Enchimento do Reservatório: até 23 de julho de 2026;

n) início da Operação em Teste da 1º unidade geradora: até 07 de agosto de 2026;

o) início da Operação em Teste da 2º unidade geradora: até 14 de setembro de 2026; p) início da Operação em Teste da 3º unidade geradora: até 21 de outubro de 2026; q) início da Operação Comercial da 1º unidade geradora: até 16 de outubro de 2026; r) início da Operação Comercial da 2º unidade geradora: até 23 de novembro de 2026; e, s) início da Operação Comercial da 3º unidade geradora: até 31 de dezembro de 2026. III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 15.353.404,50 (quinze milhões, trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos), que vigorará por até 120 (cento e vinte) dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da PCH Taboca;

IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema

Elétrico - ONS;

V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e,

VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEA R , nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL.

Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação.

§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas:

I - advertência;

II - multa editalícia ou contratual;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e

V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.

§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL e nesta outorga de autorização.

§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo administrativo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista controlador da autorizada.

§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de:

I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;

II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;

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