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Diário Oficial da União · 04/09/2023 · pág. 80

DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

III - até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a seguir, e observado que:

.
Marco do cronograma
.
Período de
atraso
Multa editalíci
%
do
investimento
a/contratual
Valor (R$)
.
Início das Obras Civis das Estruturas*
> 90 dias 1,25% 3.838.351,13
. Início da Operação Comercial da Última
Unidade Geradora
2,5% a 5,0% 7.676.702,25
a
15.353.404,50

*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.

a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor fixo de 1,25% do investimento;

b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à mora verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento;

c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação Comercial do empreendimento; e

IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:

I - na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para o início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes condições; a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo; b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicam-se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do inciso III do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do 91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.

II - caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea "b" do inciso anterior;

III - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador.

§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.

Art. 7º A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021. Capítulo II

DO ENQUADRAMENTO NO REIDI

Art. 8º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018.

§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de dezembro de 2021, são de exclusiva responsabilidade da autorizada e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE. § 2º A autorizada deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º A autorizada deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO

Art. 9. Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

Parágrafo único. A autorizada e a Sociedade Controladora deverão:

I - manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;

II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto;

III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e

IV - observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 10. A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da autorizada a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 12. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE ANEXO I

. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 172.527.240,00 . Serviços 104.419.800,00 . Outros 30.121.050,00 . Total (1) 307.068.090,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 156.568.450,00 . Serviços 100.608.470,00 . Outros 30.121.050,00 . Total (2) 287.297.970,00 . Período de execução do projeto: De 31 de outubro de 2024 a 31 de dezembro de 2026. ANEXO II . Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Nome de Pessoa Física CNPJ Participação ATIAIA ENERGIA S.A. 06.015.859/0001-50 100% PORTARIA Nº 2.529/SNTEP/MME, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, incisos I, II e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.001025/2023-11, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a Santo Antônio Energética SPE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 32.905.845/0001-12, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 1236, sala 1806, Bairro Alvorada, Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, a implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica - PCH Colibri, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 662672 m e N 8198186 m, Fuso 21S, Datum SIRGAS2000, no rio Córrego da Pratinha, bacia hidrográfica Paraguai, sub-bacia Paraguai 1, no município de Santo Antônio do Leverger, Estado de Mato Grosso. §1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) PCH.PH.MT.037681-7.01. § 2º A central geradora será constituída de duas unidades geradoras de 5.000 kW, totalizando 10.000 kW de capacidade instalada, e 7.070 kW médios de garantia física de energia. § 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Art. 2º A autorizada deverá implantar, sob sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Colibri, constituído de uma subestação elevadora de 13,8/34,5 kV, junto à central geradora, e uma linha em 34,5 kV, com setenta e cinco quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Rondonópolis, de responsabilidade da Energisa - Mato Grosso Distribuidora de Energia, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.

Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:

I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021; II - implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 01 de abril de 2023; b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 01 de março de 2023;

c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 01 de abril de 2023; d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 01 de maio de 2023; e) início das Obras Civis das Estruturas: até 01 de agosto de 2023; f) desvio do Rio (1ª fase): até 01 de julho de 2025;

g) desvio do Rio (2ª fase): até 01 de outubro de 2025;

j) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 01 de janeiro de 2024;

80

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090400080