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Diário Oficial da União · 04/09/2023 · pág. 82

DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

PORTARIA Nº 2.534/SNTEP/MME, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria nº 245/GM/MME, de 27 de junho de 2017, resolve:

Processo nº 48340.001862/2023-20. Interessada: Cemig Distribuição S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento em infraestrutura de distribuição de energia elétrica (2023) que compreende a expansão, renovação ou melhoria da infraestrutura de distribuição de energia elétrica, não incluídos os investimentos em obras do Programa "LUZ PARA TODOS" ou com participação financeira de terceiros, constantes do Plano de Desenvolvimento da Distribuição - PDD de referência, apresentado à ANEEL no Ano Base (A) de 2023, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretariaexecutiva/projetos-prioritarios-1.

LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 2.535/SNTEP/MME, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, incisos I, II e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.001021/2023-32, resolve: Capítulo I DA OUTORGA

Art. 1º Autorizar a EST Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 31.254.315/0001-99, com sede na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 555, Conjunto 231, Centro, Município de Curitiba, Estado de Paraná, a implantar e explorar a Usina Hidrelétrica - UHE Estrela, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 430914 m e N 7954831 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS 2000, no Município de Itarumã, Estado de Goiás.

§1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) UHE.PH.GO.038340-6.01. § 2º A central geradora será constituída de três unidades geradoras de 16.500 kW, totalizando 49.500 kW de capacidade instalada, e 27.700 kW médios de garantia física de energia.

§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2º A autorizada deverá implantar, sob sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UHE Estrela, constituído de uma subestação elevadora de 13,8/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em 138 kV, com cento e quarenta e cinco kilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Paranaíba, de responsabilidade da Energisa - Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.

Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:

I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de

fevereiro de 2021;

II - implantar a Usina Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir:

a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI: até 01 de janeiro de 2024; b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 01 de janeiro de 2025;

c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 01 de janeiro de 2025;

d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 01 de janeiro de 2025;

e) início das Obras Civis das Estruturas: até 01 de janeiro de 2025;

f) desvio do Rio - 1º Fase: até 01 de janeiro de 2025 ;

g) desvio do Rio - 2º Fase: até 01 de agosto de 2026;

h) início da Concretagem da Casa de Força: até 01 de março de 2025;

i) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 01 de junho de 2026;

k) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 01 de dezembro de 2026;

l) obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 01 de agosto de 2026;

m) início do Enchimento do Reservatório: até 01 de agosto de 2026;

n) início da Operação em Teste da 1º unidade geradora: até 01 de setembro de 2026; o) início da Operação em Teste da 2º unidade geradora: até 15 de outubro de 2026; p)início da Operação em Teste da 3º unidade geradora: 01 de dezembro de 2026; q) início da Operação Comercial da 1º unidade geradora: até 01 de outubro de 2026; r) início da Operação Comercial da 2º unidade geradora: até 15 de novembro de 2026; e,

s) início da Operação Comercial da 3º unidade geradora: até 31 de dezembro de 2026;

III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 15.927.516,50 (quinze milhões, novecentos e vinte e sete mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), que vigorará por até 120 (cento e vinte) dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da UHE Estrela; IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e,

VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL.

Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas:

I - advertência;

II - multa editalícia ou contratual;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.

§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 4/2022-ANEEL e nesta outorga de autorização.

§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo administrativo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista controlador da autorizada.

§ 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de:

I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga;

III - até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a seguir, e observado que:

.
Marco do cronograma
Período de
atraso
Multa editalíc ia/contratual
. % do investimento Valor (R$)
. Início das Obras Civis das
Estruturas*
> 90 dias 1,25% 3.981.879,13
. Início
da
Operação
2,5% a 5,0% 7.963.758,25
Comercial
da
Última
a
Unidade Geradora 15.927.516,50

*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos. a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor fixo de 1,25% do investimento; b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial da última unidade geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à mora verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma constante deste outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento;

c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação Comercial do empreendimento. IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que: I - na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para o Início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes condições; a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo; b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicam-se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea "c" do inciso III do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do 91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.

II - caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea "b" do inciso anterior;

III - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 4/2022-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do Início da Operação Comercial de sua Última Unidade Geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa nº 846/2019 e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.

Art. 5º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 7º A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021. Capítulo II

DO ENQUADRAMENTO NO REIDI

Art. 8º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018.

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