DOMCE 05/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3287
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Para fins do disposto neste instrumento, entende-se que: dias úteis são todos os dias, exceto sábados, domingos e feriados bancários nacionais; CDI é a taxa média diária dos certificados de depósitos interbancários, divulgada pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP); e data-base é o dia correspondente, em cada mês, ao do vencimento final da operação. Caso a data-base escolhida seja o dia 29, 30 ou 31, nos meses em que não existirem tais dias, será considerado, como data-base, o primeiro dia do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese do índice legal de remuneração deste contrato (CDI) se tornar inexigível ou entrar em desuso, o índice de remuneração deverá ser substituído pela TMS - Taxa Média Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil e na inexigibilidade deste, o que legalmente vier a substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÕES, TARIFAS E TRIBUTOS
Além dos encargos financeiros pactuados. será devida pelo FINANCIADO:
a) A tarifa de contratação de operação de crédito, de 2,00% (dois por cento) sobre o valor total da operação, descrito no caput da Cláusula Valor e Objeto do Contrato ;
b) A tarifa de pagamento antecipado referente a liquidação ou amortização antecipada do financiamento, na data da liquidação e/ou amortização, que incidirá sobre o valor do contrato, previsto na Cláusula Valor e Objeto do Contrato , de acordo com os percentuais indicados a seguir:
| Ano Percentual |
|---|
| 1 4,50% |
| 2 4,25% |
| 3 4,00% |
| 4 3,75% |
| 5 3,50% |
| 6 3,25% |
| 7 3,00% |
| 8 2,75% |
| 9 2,50% |
| 10 2,00% |
c) A título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente às tarifas aplicáveis à operação da espécie, vigentes à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do FINANCIADOR ; e
d) Eventuais tributos, contribuições, encargos e custos adicionais de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre o crédito aberto por este Contrato, inclusive os decorrentes de alterações nas alíquotas, bases de cálculo ou prazos de recolhimento, obrigando-se a recolhê-los na forma da legislação em vigor ou a reembolsá-los ao FINANCIADOR , conforme o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR a debitar em sua(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) na Cláusula Autorização para Débito em Conta , as remunerações, tarifas e tributos previstos no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO — O valor da tarifa de que trata a alínea "a" desta Cláusula será debitada pelo FINANCIADOR , na forma prevista na Cláusula Autorização para Débito em Conta , em até 10 (dez) dias úteis da data de publicação do extrato deste Contrato ou até a data do primeiro desembolso; o que ocorrer primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO — A partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido das obrigações de que tratam o caput desta Cláusula, serão exigidos os encargos, juros, multa e outros acessórios previstos na Cláusula Inadimplemento deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA — FORMA DE PAGAMENTO
Após o período de carência de 12 (doze) meses, o principal da dívida decorrente deste Contrato será pago ao FINANCIADOR, em 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas, e iguais, na forma do Sistema de Amortização Constante — SAC, vencendo-se a primeira prestação em 10 de outubro de 2.024 e as demais todo dia 10 de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O período de carência se iniciará a partir da data de assinatura deste instrumento contratual, encerrandose em 10/09/2024. permanecendo inalterado, independente da data de liberação dos recursos.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Durante o período de carência permanecerão incidentes e exigíveis todos os encargos financeiros contratados sobre os recursos desembolsados, na forma da Cláusula Encargos Financeiros .
PARÁGRAFO TERCEIRO — O presente Contrato vencerá em 10/09/2033, obrigando-se o FINANCIADO a pagar todas as responsabilidades dele oriundas, aí compreendidos: principal, comissão, juros, correção monetária, outros acessórios e quaisquer despesas, inclusive tributárias, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que a quitação da dívida resultante deste Contrato dar-se-á após a liquidação do saldo devedor das parcelas referidas no caput desta Cláusula, acrescidos de todos os encargos previstos neste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO — Qualquer recebimento de prestação de amortização de principal ou encargos fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância e não afetará de forma alguma as datas de seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste Contrato, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultante da mora, imputando-se o pagamento do débito o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.
PARÁGRAFO QUINTO — Todo vencimento de prestação de amortização de principal e/ou encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data, e iniciando-se, também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação.
PARAGRÁFO SEXTO — Na hipótese de, na data do vencimento de qualquer prestação do principal e/ou encargos, não existir saldo suficiente na conta corrente do FINANCIADO mencionada na Cláusula Autorização para Débito em Conta para o pagamento do montante contratualmente exigível, poderá o FINANCIADOR debitar o saldo específico então disponível, como pagamento parcial do aludido montante, e aplicar os encargos de inadimplemento previstos na Cláusula Inadimplemento sobre os valores faltantes que, juntamente com tais acréscimos, continuarão exigíveis e realizáveis.
PARAGRÁFO SÉTIMO — Na hipótese de pagamento parcial das prestações, as quantias recebidas para crédito do FINANCIADO serão imputadas ao pagamento das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.
PARAGRÁFO OITAVO — O FINANCIADO poderá amortizar ou liquidar, antecipadamente o saldo devedor resultante deste Contrato, mediante aviso ao FINANCIADOR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista das obrigações e o pagamento de tarifa conforme previsto na Cláusula Remunerações , Tarifas e Tributos , só o fazendo com a anuência do FINANCIADOR .
CLÁUSULA SÉTIMA — AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA
O FINANCIADO autoriza, neste ato, o FINANCIADOR , em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em sua conta corrente de nº 2.642-
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