DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090500059 59 Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0243139/2022. Código: 264.956 Interessado: MOUHAMMAD HACHEM. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui 1 (um) ano de residência por prazo indeterminado e portanto não atende ao requisito previsto no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto 9.199/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0243110/2022. Código: 264.926 Interessado: MARIA ALEJANDRA AVALO SIERRA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado, bem como, apresentou a certidão de antecedentes criminais do país de origem, e portanto não atende ao requisito no art. 67 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto 9.199/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0241854/2022. Código: 263.404 Interessado: RODNEY CAMERON. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou legalização da certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem como, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro ano, e portanto não atende às exigências contidas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0241154/2022. Código: 262.552 Interessado: MARWA AL MAHMOUD. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente foi notificada e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0240458/2022. Código: 261.624 Interessado: GBADEBO OLUWASHINA AROWOROWON. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente apresentou documentos com divergências em seu nome e sua filiação, prejudicando consultas realizadas pela autoridade policial e não ocorrendo a correta instrução processual, com a não coleta biométrica e validação documental junto à Polícia Federal, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: nº 235881.0240137/2022 Código: 261.230 Interessado: ELHADJI AMADOU DIERY GUEYE A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual, documento que comprove a residência pelo período de 4 (quatro) anos anteriores ao pedido e comprovação de avaliação presencial do curso de proficiência em língua portuguesa, e portanto não atende aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c Portaria 623/2020. MARTHA PACHECO BRAZ DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO D ES P AC H O S A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Maria Oliveira Lopes de Souza Azevedo, incluída na Portaria nº 1310, de 26 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 1997, voltou a assinar Maria Oliveira Lopes, em virtude de Divórcio Consensual, com sentença proferida aos 15 de março de 2005, pelo MM. Juiz da 3° vara de família do Meier - RJ, averbada na certidão de casamento na folha 157 do livro n° B-69 do registro de casamento, averbada no Cartório da 11° Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato Freguesia de Inhaúma - RJ. Processo nº 08000.024827/2022-34 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CERTIFICO, que Miguel Laterza, incluída na fls. 95v, livro 13, de Títulos Declaratórios de Naturalização, consta o seguinte teor: "Processo n.º 18686-44, Portaria n.º 9119 em 26 de julho de 1944, Consta as seguintes retificações: aos 28 de dezembro de 2017 de acordo com um mandado do MM. Juiz de Direito da Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e Registros Públicos desta Comarca, Dr. Stefano Renato Raymundo, faço averbação de Retificação na Certidão de casamento para correção do nome do contraente para constar MICHELE LATERZA, filho de GIOVANNI LATERZA e de ANNA PATRONI. Certifico, ainda, que a exata data de nascimento é 19 de novembro de 1867, e não como constou, Matrícula nº 0357410155 1907 2 00009 066 0000126 08. Processo nº 08000.019966/2023-27 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Ahmed Soliman Abd El Khalek Soliman, incluído na Portaria nº 2.578, de 18 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2023, é natural do EGITO, e não como constou. Processo nº 08018.055006/2023-31 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome da genitora de Mowafak Hafez, incluído na Portaria nº 241, de 28 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2018, é ULA ABOUL CHAER, e não como constou. Processo nº 08018.049412/2023-65 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Desire Jean, incluída na Portaria nº 2.559, de 15 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2023, passou a assinar D ÉS I R É JEAN DESORMES, em virtude de haver contraído matrimônio com Dieulene Desormes Jean, em 26 de maio de 2023, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório 2° Ofício de Notas e Registro Civil de Três Lagoas - Mato Grosso do Sul/MS, Matrícula 062430 01 55 2023 2 00107 061 0019850 96. Processo nº 235881.0331787/2023 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que a correta grafia do nome de Monica Francisca Correia Kalombe, incluído na Portaria nº 2.535, de 09 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2023, é MÓNICA FRANCISCA CORREIA KALOMBE, e não como constou. Processo nº 235881.0180903/2022 RAYSSA CAVALCANTE MATOS DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA D ES P AC H O CERTIDÃO Nº/2023/DINAC_IGUALDADE_DE_DIREITOS/DINAC/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS Processo nº 08084.005463/2023-91 Interessado(a) MARIA DO CARMO VELOSO DE OLIVEIRA Em atenção ao pedido datado de 28 de agosto de 2023, CERTIFICO que consta desta Divisão de Nacionalidade e Apatridia, o seguinte registro: "Portaria nº 304, de 31 de março de 1980, publicado no Diário Oficial da União em 02 de abril de 1980 - O MINISTRO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto n.º 70.436, de 18 de abril de 1972, resolve: reconhecer a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo de direitos políticos, nos termos dos arts. 2º, 3º e 5º, do mencionado Decreto, a MARIA DO CARMO CORREIA VELOSO, natural de Portugal, nascida a 15 de novembro de 1958, filha de João Fernandes Veloso e de Ilidia de Oliveira Correia, residente no Estado do Rio de Janeiro, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição, na Convenção que instituiu o Estatuto da Igualdade e nas Leis do País - Processo n.º 5 111/78. CERTIFICO, ainda, que MARIA DO CARMO CORREIA VELOSO passou a assinar MARIA DO CARMO VELOSO DE OLIVEIRA, por haver contraído matrimônio com Lucio Marcio de Oliveira, em 07 de janeiro de 1982, conforme certidão passada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de Teresópolis - Oficio do RCPN 3º Distrito, Matrícula nº 093500 01 55 1982 3 00001 123 0000245 17. TRUYITRALEU TAPPA Chefe da Divisão COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DESPACHO Nº 266, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 DESPACHO Nº 266/2023/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.001885/2023-91 Obra: "O Protetor 3 - Capítulo Final" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "O Protetor 3 - Capítulo Final", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra. b) Em primeira análise, a solicitante requereu que a obra recebesse a classificação de "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", mesmo apresentando os conteúdos de: mutilação (16), suicídio (16), tortura (16), violência gratuita ou banalização da violência (16), produção ou tráfico de droga ilícita (16) e, por fim, crueldade (18), em que estão presentes os agravantes de frequência, relevância, composição de cena, banalização, motivação e, parcialmente, por conteúdo inadequado com criança ou adolescente. c) Desta forma, é importante mencionar que a proteção de crianças e adolescentes é prioridade para esta Política Pública, e que a classificação indicativa almejada não pode ser confundida ou eclipsada pela exibição de qualquer conteúdo, sem o devido dever de cautela por parte dos envolvidos, apenas para garantir os níveis de audiência desejados. d) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); e) As informações completas constam da NOTA TÉCNICA Nº 88/2023/CPCIND/SENA JUS/MJ. f) O processo de classificação indicativa adotado pelo Brasil considera a corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia à criança e ao adolescente dos direitos à educação, ao lazer, à cultura, ao respeito e à dignidade. Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", contendo drogas, linguagem imprópria e violência extrema em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 23 (vinte e três) horas, quando exibida em TV aberta. Estas são as informações. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS SG DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 Nº 1.160/2023 Ato de Concentração nº 08700.005723/2023-14. Requerentes: Millennium Wind II Participações Ltda., Hélios IV Geração de Energia S.A. e Auren Energia S.A. Advogados: José Carlos Berardo e Maria Luiza Geraldi. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.161/2023 Ato de Concentração nº 08700.005920/2023-33. Requerentes: Vibra Energia S.A. e Americanas S.A. - Em Recuperação Judicial. Advogados: Ana Paula Paschoalini, Michelle Marques Machado e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.162/2023 Ato de Concentração nº 08700.005862/2023-48. Requerentes: SMRC Automotive Holdings Netherlands B.V e Yachiyo Industry Co., Ltd. Advogados: Daniel Oliveira Andreoli e outros. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.163/2023 Ato de Concentração nº 08700.005845/2023-19. Requerentes: Matera Systems Informática S.A. e Cinnecta do Brasil Soluções em Tecnologia S.A. Advogados: Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto e Ana Elisa Bertolin da Silva. Decido pela aprovação sem restrições. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente-Geral Substituto