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Diário Oficial da União · 05/09/2023 · pág. 60

DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090500060 60 Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SG Nº 1.164, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023 Processo Administrativo nº 08700.007777/2016-95 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados 08700.007779/2016-84) Representante: Cade ex officio. Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação da Construtora Andrade Gutierrez S.A.); CNO S.A. (atual denominação da Construtora Norberto Odebrecht S.A.); Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial (atual denominação da Construtora OAS S.A.); Alya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.); HTB Engenharia e Construção S.A. (atual denominação da Hochtief do Brasil S.A.); Mendes Júnior Trading Engenharia S.A. - em recuperação judicial (atual denominação da Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.); Racional Engenharia Ltda.; Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S.A. - falido (atual denominação da Schahin Engenharia S.A.); WTorre Engenharia e Construção Ltda (atual denominação da WTorre Engenharia e Construção S.A.); Agenor Franklin Magalhães Medeiros; Alberto Elísio Vilaça Gomes; André Alexandre Glogowsky; Antônio Pedro Campello de Souza Dias; Bráulio Cesar Rodrigues de Andrade; Carlos José Vieira Machado da Cunha; Edison Freire Coutinho; Eduardo Yoshikuni Missaka; Emílio Eugênio Auler Neto; Francisco Geraldo Caçador; Genésio Schiavinato Júnior; Harald Jorg Dencker; José Aldemário Pinheiro Filho; Luiz Fernando Santos Reis; Luiz Cláudio Machado Ribeiro; Maurício de Castro Jorge Muniz; Paulo Remy Gillet Neto; Newton Simões Filho; Othon Zanóide de Moraes Filho; Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior; Roberto José Teixeira Gonçalves; e Roberto Ribeiro Capobianco. Advogados: José Carlos da Matta Berardo; Marcela Junqueira Cesar Pirola; Guilherme Favaro Corvo Ribas; Natália Oliveira Felix Rugeri; José Alexandre Buaiz Neto; Daniel Costa Rebello; Carolina Ferraz da Fonseca; Bolívar Moura Rocha; Ana Paula Martinez; Alexandre Ditzel Faraco; Eduardo Caminati Anders; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Marcela Mattiuzzo; Ticiana Nogueira da Cruz Lima; Maria Cecilia Dias de Andrade Santos; Luiz Guilherme Ros; Marlus Santos Alves; João Ricardo Oliveira Munhoz; Victor Santos Rufino; Giovana Moreira; Luis Fernando Biazin Zenid; Paolo Zupo Mazzucato; Fabricio Antônio Cardim de Almeida; Mayara Lins Ogea; Fernando José Lopes Scalzilli; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Mauro Grinberg; Luís Carlos Dias Torres; Leandro Falavigna; André Camerlingo Alves; Antonio Fernando Mello Marcondes; Patrícia Agra Araújo; Rogério Fernando Taffarello; Marcela Venturini Diorio; Antonio Carlos Cantisani Mazzuco; Fabiana Cristina Porta; Guilherme Favaro Corvo Ribas; Jackson de Freita Ferreira; Olavo Zago Chinaglia; Luiz Guilherme Ros; Carla Silene Cardoso Lisboa; Eduardo Bruno Avellar Milhomens; e outros. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 58/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1279850) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pela retificação do Despacho SG nº 1128/2023 (SEI 1276787), para excluir o item "(iii) decretação da revelia da Representada Construtora COESA S.A. - Em Recuperação Judicial (atual denominação da Construtora OAS S.A - Em Recuperação Judicial)", de modo a sanar o erro material apontado na nota técnica acima indicada. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 684, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023 Estabelece as regras e o calendário para a eleição dos representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil organizada que comporão a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º-A, § 1º, inc. III, do Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.010127/2023-67, resolve: Art. 1º Estabelecer as regras para a seleção de 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes, para compor a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg. CAPÍTULO I DA SELEÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA Art. 2º Para o preenchimento das vagas da sociedade civil, serão selecionadas somente instituições membros das redes de recuperação da vegetação constituídas em cada bioma, sendo elas: I - Aliança pela Restauração da Amazônia; II - Pacto pela Restauração da Mata Atlântica; III - Rede Sul de Restauração Ecológica; IV - Rede pela Restauração Ecológica da Caatinga; V - Araticum - Articulação pela Restauração do Cerrado; e VI - Pacto pela Restauração do Pantanal. Parágrafo único. Serão selecionadas apenas instituições que se comprometam a alinhar posicionamentos junto à rede/coalizão que a indicou. Art. 3º Será selecionada uma instituição de cada uma das seguintes regiões: I - região 1: Amazônia; II - região 2: Mata Atlântica e Pampa; III - região 3: Caatinga; e IV - região 4: Cerrado e Pantanal. Parágrafo único. A instituição poderá se candidatar somente para uma das regiões indicadas nos incisos I a IV do caput. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 4º O processo de seleção dos representantes da sociedade civil será coordenado por um comitê de Seleção formado por servidores do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a seguinte composição: I - dois representantes da Secretaria de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais; e II - um representante do Serviço Florestal Brasileiro; Art. 5º Compete ao Comitê de Seleção: I - homologar as candidaturas; II - avaliar e classificar as candidaturas homologadas; e III - avaliar e deliberar sobre os recursos interpostos. Art. 6º O processo de seleção compreenderá as seguintes etapas: I - inscrição e envio de documentação; II - etapa eliminatória; III - etapa classificatória; e IV - divulgação do resultado final. Seção I Da etapa de inscrição e envio de documentação Art. 7º As inscrições serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico. § 1º Para inscrever-se, o dirigente ou representante legal da instituição deverá preencher o modelo do Formulário de Candidatura e da Ficha de Pontuação, anexos a esta Portaria e disponíveis no sítio eletrônico https://www.gov.br/mma/pt-br, providenciar a documentação de que trata o art. 8° e enviar o Formulário de Candidatura preenchido, a documentação anexada, em formato de arquivo PDF, e a Ficha de Pontuação preenchida para o endereço eletrônico [email protected]. § 2º A inscrição é gratuita e o período de inscrição será aberto 5 (cinco) dias corridos após a publicação desta portaria e encerrado às 23h59 do 15º (décimo quinto) dia corrido contado a partir da abertura das inscrições. Art. 8º A instituição, por meio do seu dirigente ou representante legal, deverá anexar ao Formulário de Candidatura preenchido de que trata o art. 7° os seguintes documentos: I - documento oficial de indicação da instituição pela rede de recuperação da vegetação do bioma que representa; II - documentação comprobatória das informações declaradas na Ficha de Pontuação para a conferência da pontuação a que se refere o Anexo I desta Portaria descrito no art. 12. § 1º A documentação comprobatória de que trata o inciso II do caput refere-se a atestados de capacidade técnica, relatórios, declarações de contratantes, contratos, certificados, publicações ou documentos similares. § 2º O preenchimento do Formulário de Candidatura e da Ficha ele Pontuação implica na concordância com os termos desta Portaria e é de inteira responsabilidade da instituição candidata. Seção II Da etapa eliminatória Art. 9º Somente serão consideradas as candidaturas que enviarem, dentro do prazo determinado no § 2º do art. 7º desta Portaria, o Formulário de Candidatura e a Ficha de Pontuação preenchidos e a documentação completa a que se referem os arts. 7º e 8º desta Portaria. Art. 10. Somente serão homologadas as candidaturas que cumprirem todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º desta Portaria. Parágrafo único. Caso não haja candidatura homologada em alguma das regiões referidas no art. 3º desta Portaria, a respectiva vaga na Conaveg será preenchida pela região que tiver o maior número de candidaturas aceitas. Seção III Da etapa classificatória Subseção I Da avaliação da candidatura Art. 11. A etapa classificatória tem por objetivo avaliar o histórico de atuação da instituição em uma ou mais diretrizes mínimas do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa - Planaveg, expressas no art. 6º do Decreto nº 8.972, de 2017. Art. 12. A candidatura homologada será avaliada de acordo com as informações declaradas pela instituição na Ficha de Pontuação em relação aos requisitos descritos no Anexo I. Subseção II Da classificação Art. 13. As candidaturas serão classificadas em ordem decrescente, por região a que se refere o art. 3º desta Portaria, considerando a pontuação final alcançada. Art. 14. A pontuação final corresponde à soma das pontuações obtidas nos quatro requisitos de que tratam o Anexo I desta Portaria. Art. 15. Em caso de empate será considerado o seguinte critério de desempate: maior pontuação no item de projetos executados pela instituição candidata nos últimos 10 (dez) anos contados a partir da publicação desta Portaria, na região para a qual está se candidatando, cujo escopo seja aderente a pelo menos uma das diretrizes mínimas do Planaveg expressas no art. 6º do Decreto nº 8.972, de 2017. Parágrafo único. Persistindo o empate, será utilizado como critério de desempate o maior tempo de atuação da instituição candidata, contado desde sua criação até a publicação desta Portaria, na região para a qual está se candidatando, em temas aderentes a pelo menos uma das diretrizes mínimas do Planaveg. Art. 16. A relação preliminar das candidaturas classificadas por região será divulgada no sítio eletrônico https://www.gov.br/mma/pt-br em até 20 (vinte) dias corridos após o encerramento das inscrições. Subseção III Da interposição de recurso Art. 17. O recurso em relação ao resultado preliminar de que trata o art. 16 desta Portaria deverá ser encaminhado para o endereço eletrônico sociedadecivil- [email protected] e será apreciado pelo Comitê Seleção com base nos requisitos desta Portaria. Art. 18. O recurso deverá ser encaminhado no prazo de cinco (5) dias úteis contados a partir da data da publicação do resultado preliminar. Art. 19. O Comitê de Seleção terá o prazo de até cinco (5) dias úteis para deliberar sobre os recursos recebidos. Seção IV Do resultado final Art. 20. Serão selecionadas para compor a Conaveg as instituições classificadas em primeiro lugar nas respectivas regiões, totalizando quatro entidades. § 1º Entre as quatro instituições classificadas a que se refere o caput, as duas com maior pontuação indicarão os representantes titulares da Conaveg e as outras duas indicarão os suplentes. § 2º Em caso de empate, será considerado o seguinte critério de desempate: maior tempo de atuação da OSC candidata, contado desde sua criação até a publicação desta Portaria, na região para a qual está se candidatando, em temas aderentes a pelo menos uma das diretrizes mínimas do Planaveg. Art. 21. O resultado final será homologado pela Secretaria de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais, publicado no Diário Oficial da União e divulgado no sítio https://www.gov.br/mma/pt-br. Art. 22. No prazo de até cinco (5) dias úteis após a publicação do resultado final, as instituições selecionadas para integrar a Conaveg deverão encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima o nome do seu representante legal, por meio de ofício, endereçado à Secretaria de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais, a ser enviado para o email: [email protected]. Art. 23. Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil organizada na Conaveg serão designados em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será publicada no Diário Oficial da União. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. Os casos omissos, relativos ao processo de seleção, serão dirimidos pela Secretaria de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 25. Esta Portaria entra em vigor em 12 de setembro 2023. MARINA SILVA