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Diário Oficial da União · 05/09/2023 · pág. 62

DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090500062 62 Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - propor medidas de regulamentação e aperfeiçoamento do processo sancionador ambiental. Art. 169. À Coordenação do Contencioso Administrativo Sancionador compete: I - coordenar as atividades inerentes à gestão, instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais; II - acompanhar a elaboração de relatórios, análises e decisões elaboradas pela equipe nacional do processo sancionador; III - propor e implementar planos de ação de modernização do procedimento de apuração de infrações ambientais; e IV - prover dados e informações relativas ao contencioso, a fim de subsidiar a melhoria de processos e implementação de novas tecnologias. Art. 170. À Divisão de Gestão do Contencioso compete: I - organizar técnica e operacionalmente as rotinas e fluxos de trabalho relativos às atividades de preparação, saneamento e conclusão de processos de apuração de infrações ambientais; II - acompanhar o fluxo processual e a execução das metas dos grupos e serviços relacionados; e III - orientar administrativa e tecnicamente os membros integrantes do grupo de gestão. Art. 171. Ao Serviço de Distribuição do Contencioso compete organizar e distribuir o acervo de processos aos membros da equipe nacional do processo sancionador ambiental, de acordo com a ordem cronológica e as prioridades legais. Art. 172. Ao Serviço de Notificação e Registro do Contencioso compete: I - expedir as comunicações relativas à fase de instrução e julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais; II - registrar nos sistemas institucionais a prática de atos relativos à instrução e julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais; e III - garantir a conformidade da instrução processual às regras atinentes à fase contenciosa do processo sancionador ambiental. Art. 173. À Divisão de Instrução e Julgamento do Contencioso compete: I - organizar técnica e operacionalmente as rotinas e fluxos de trabalho relativos à instrução e ao julgamento de processos de apuração de infrações ambientais; e II - assistir aos integrantes da equipe nacional dedicada à instrução e julgamento de processos. Art. 174. À Coordenação de Assuntos Técnicos e Transversais do Sancionador compete: I - propor a consolidação, a sistematização e a uniformização de entendimentos técnicos afetos à instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais; II - realizar pesquisas e estudos técnicos para a proposição e atualização de normas relacionadas ao processo sancionador ambiental; III - garantir a padronização de atos e a uniformização de entendimentos administrativos do sancionador; IV - promover estudos e propor fluxos para o desempenho das atividades de instrução, julgamento e adesão; V - propor e participar do desenvolvimento de sistemas informatizados e soluções tecnológicas que visem à modernização da instrução e julgamento dos processos de apuração de infrações ambientais e dos demais atos processuais pertinentes ao processo sancionador ambiental; VI - criar e manter atualizados manuais e fluxos de trabalho afetos à instrução, ao julgamento e ao procedimento de adesão a soluções legais; VII - promover a capacitação das equipes envolvidas com a instrução e julgamento de processos de apuração de infrações ambientais; VIII - organizar e coordenar forças-tarefas de ações integradas; IX - expedir pareceres e informações processuais a respeito da apuração de infrações ambientais; e X - articular e promover ações de educação ambiental que visem a conformidade de comportamentos às regras de proteção ambiental." Art. 3º Alterar o Quadro A do Anexo II da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: . CENTRO NACIONAL DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL . Coordenador-Geral do Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental FCE 1.13 1 . Assistente FCE 2.07 1 . Coordenador do Contencioso Administrativo Sancionador FCE 1.10 1 . Chefe da Divisão de Gestão do Contencioso FCE 1.07 1 . Chefe do Serviço de Distribuição do Contencioso FCE 1.05 1 . Chefe do Serviço de Notificação e Registro do Contencioso FCE 1.05 1 . Chefe da Divisão de Instrução e Julgamento do Contencioso FCE 1.07 1 . Coordenador de Assuntos Técnicos e Transversais do Sancionador FCE 1.10 1 Art. 4º Os ocupantes dos CCE e das FCE que foram realocados e alterados por esta Portaria, e para os quais não for possível realizar o apostilamento, nos termos do art. 29-A do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, ficam automaticamente exonerados ou dispensados. Art 5º Fica revogada a Portaria nº 171, de 17 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2023. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 19 de setembro de 2023. RODRIGO AGOSTINHO