DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090500072 72 Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 723, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos III e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XIV e XLVI da mencionada Lei, e nos art. 174-A e 193-A da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.050836/2022-11, deliberado e aprovado na 13ª Reunião Deliberativa, realizada em 29 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º A Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 3 de fevereiro de 2022, Seção 1, página 59, que regulamenta a exploração de serviços aéreos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: "A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XIV e XLVI, da mencionada Lei, e nos art. 174-A e 193-A da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.000113/2022-63, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de fevereiro de 2022," (NR) "Art. 2º .................................................................................................................. I - concluir o processo de certificação, quando exigível, de acordo com os Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBAC aplicáveis; II - ser operador de aeronave em situação aeronavegável e compatível com o serviço pretendido; e III - no caso de serviço de transporte de passageiro ou carga, ter inscrição ativa no CNPJ. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 6º A ANAC poderá solicitar e considerar, na avaliação da capacidade de prestação do serviço, informações a respeito da regularidade da situação fiscal, previdenciária e trabalhista da empresa." (NR) "ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 659, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022 1 ............................................................................................................................ ................................................................................................................................ 1.2 ......................................................................................................................... ................................................................................................................................ 1.2.2 aerocinematografia, com o objetivo de realizar filmagens aéreas, sem o uso de equipamentos que caracterizem o aerolevantamento, aerorreportagem ou aeropublicidade. ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Resolução nº 659, de 2022. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 12.218, DE 21 DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, conforme previsto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, e considerando o que consta do processo nº 00058.044511/2023-72, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria nº 857/SIA, de 25 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2020, Seção 1, página 61, que concedeu o Certificado Operacional de Aeroporto nº 36/SBPO/2020 à Prefeitura Municipal de Pato Branco, operador do Aeroporto Regional de Pato Branco - Professor Juvenal Loureiro Cardoso (SBPO), Pato Branco/PR (código CIAD: PR0018), que passa a vigorar com a seguinte redação: "Concede Certificado Operacional de Aeroporto ao Município de Pato Branco/PR, operador do Aeroporto Regional de Pato Branco - Professor Juvenal Loureiro Cardoso (SBPO) - Pato Branco/PR (código CIAD: PR0018). Art. 1º Conceder o Certificado Operacional de Aeroporto no 36/SBPO/2020 ao Município de Pato Branco, operador do Aeroporto Regional de Pato Branco - Professor Juvenal Loureiro Cardoso (SBPO) (código CIAD: PR0018). .................................................................................................................................. Art. 2º ..................................................................................................................... I - Geral: ................................................................................................................................. e) Autorizações de Operações Especiais: aeronave ATR-72 compatível com Código de Referência do Aeródromo (CRA) 3C. ................................................................................................................................. IV - Restrições operacionais: a) Proibidas operações da aeronave ATR-72 compatível com Código de Referência do Aeródromo (CRA) 3C em Condições Meteorológicas de Voo por Instrumentos (IMC)." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. GIOVANO PALMA SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL PORTARIA Nº 12.368, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que lhes conferem o Art. 9º da Portaria nº 10591/SPO, de 23 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n°137 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00066.006695/2023-73, resolve: Art. 1º Tornar Pública a revisão 02 do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2014- 04-2IIA-02-02, emitido em 30 de agosto de 2023, em favor da sociedade empresária BALSAS AVIACAO AGRICOLA LTDA, CNPJ - 08.928.667/0001-60. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 139, DE 3 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 50300.017632/2022-10. Fiscalizada: CSN Mineração S/A (TECAR)., CNPJ nº 08.902.291/0003-87; Objeto e Fundamento Legal: A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Extraordinário de Fiscalização, decide por conhecer o recurso apresentado pela empresa CSN Mineração S/A (SEI 1942728), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.902.291/0003- 87, eis que tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pela Deliberação PAS Nº 17/2023/GRERJ/SFC (SEI 1906427). OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 141, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 50300.005161/2022-05. Fiscalizada: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - Terminal Aquaviário de São Francisco do Sul., CNPJ nº 02.709.449/0020- 11; Objeto e Fundamento Legal: A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Extraordinário de Fiscalização, decide conhecer o recurso, eis que tempestivo, e, no mérito, prover-lhe provimento, declarando insubsistente o Auto de Infração nº 5706-1 (SEI 1709405), lavrado em desfavor da empresa PETROBRAS TRANSPORTE S.A . - TRANSPETRO, CNPJ. 02.709.449/0020-11, arquivando-se os autos). OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS DELIBERAÇÃO Nº 57, DE 12 DE JULHO DE 2023 Processo nº 50300.007483/2022-81. Fiscalizada: SABINO DE OLIVEIRA COMERCIO E NAVEGACAO SA SANAVE - TUP SANAVE. CNPJ sob o nº 04.872.156/0002-02. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional de Manaus- GREMN - NORTE 1, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, decide pela subsistência do Auto de Infração nº 005748-7 (1735542), e pela aplicação de penalidade de multa pecuniária à empresa, no valor total de R$ 106.868,62 (CENTO E SEIS MIL, OITOCENTOS E SEIS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), calculada pelas Planilhas de Dosimetria anexas (1793286 e 1793287), sendo: a) R$ 92.603,04 (noventa e dois mil e seiscentos e três reais e quatro centavos) pela prática da infração prevista no inciso XV, do artigo 33, da Resolução Normativa n° 75-ANTAQ; b)R$ 14.265,58 (quatorze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) pela prática da infração prevista no inciso XII do artigo 33, da Resolução Normativa n° 75-ANTAQ. JOÃO MARIA FERREIRA FILHO Ministério da Previdência Social CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.358, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, em sua 298ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de agosto de 2023, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 2º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002; Considerando o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que instituiu a Política de Segurança da Informação; Considerando o Decreto nº 10.222, de 5 de fevereiro de 2020, que aprova a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética, resolve: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vista à garantia da segurança, da integridade e da autenticidade das informações, que exija o uso de Certificado Digital das Entidades Parceiras para acesso aos sistemas corporativos da autarquia. Art. 2º O INSS deverá estabelecer prazos e diretrizes para a implementação desta recomendação, observada a necessidade de capacitação, adaptação e orientação técnica para as Entidades Parceiras. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 480, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e de acordo com o disposto nos artigos 8º e 113, § 1º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e no artigo 13, § 1º do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve: Art. 1º As taxas e os emolumentos consulares referentes aos Grupos "100 - Documentos de Viagem", "200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro", "400 - Atos Notariais" e "500 - Atestados ou certificados consulares" da Tabela de Emolumentos Consulares aprovada pela Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, são ajustados conforme o anexo I a esta Portaria. Parágrafo único. As demais seções da Tabela de Emolumentos Consulares referida no caput deste artigo permanecem inalteradas. Art. 2º Fica revogada a portaria MRE nº 939, de 21 de novembro de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023. MAURO LUIZ IECKER VIEIRA