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Diário Oficial da União · 05/09/2023 · pág. 105

DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090500105 105 Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 498, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 Autoriza a implantação de acesso à rodovia BR- 116/SP, sob concessão à Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. Interessado: Cooperativa Habitacional Vida Nova. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e conforme a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.013622/2023-30, decide: Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/SP, sob concessão à Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., no km 277+000m, no município de Taboão da Serra/SP, de interesse da Cooperativa Habitacional Vida Nova. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Cooperativa Habitacional Vida Nova e a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - Cooperativa Habitacional Vida Nova . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 314.285,51 7.385.540,10 DECISÃO SUROD Nº 499, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Autoriza a implantação de viaduto ferroviário na rodovia BR-364/MT, encaminhado pela Concessionária Rota do Oeste S.A. Interessado: Rumo S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e conforme a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.262767/2023-62, decide: Art.1º Autorizar a implantação de viaduto ferroviário, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-364/MT, encaminhado pela Concessionária Rota do Oeste S.A., localizado no km 237+420m, no Município de Rondonópolis/MT, de interesse da Rumo S.A. Parágrafo Único. A obra do referido projeto de interesse de terceiro situa-se em segmento rodoviário contemplado no Termo de Ajustamento de Conduta - Plano de Ação (TAC) aprovado pela Deliberação nº 284, de 4 de outubro de 2022, e sua localização está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Rumo S.A. e a Concessionária Rota do Oeste S.A. que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo Único. O CPEU deverá receber a anuência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, conforme apontamentos constantes no Parecer nº 463/2023/COFAD/GEENG/SUROD/DIR (SEI 18308330). Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - Rumo S.A. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 21 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 737.179,07 8.207.278,48 Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 1.429, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no inciso VII do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016 e no inciso VIII do art. 2º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0500.0001600/2023-46, resolve: Art. 1º Determinar a alteração do status do 15° Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região para "ofício provido com designação suspensa", enquanto sua titular exercer o encargo de Coordenadora Nacional Coordenadora Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Regularidade do Trabalho na Administração Pública - CONAP. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA PORTARIA Nº 1.440, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 PGEA 20.02.0001.0008969/2021-52 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016, resolve: Art. 1º Determinar, a partir de 01/09/2023, a desoneração do 1° Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Araraquara/PRT 15ª Região, restrita ao percentual de 50% (cinquenta por cento), enquanto o seu titular permanecer no exercício do encargo de Subsecretário de Desenvolvimento e Sustentação dos Sistemas da Atividade Finalística da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000790.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000029/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. George Luis Trindade Costa - CRM/BA nº 7922. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão da 6ª Câmara Especial do TSEM do CFM, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a decisão do Conselho de origem, qual seja, sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imperícia, imprudência e negligência), 6º, 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/2011, artigo 3°, alínea "a"), 32 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 6º, 18, 32 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a infração aos artigos 80, 81 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de agosto de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 270, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Altera os cargos dos membros da Diretoria do CREF11/MS. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias; CONSIDERANDO o requerimento de interrupção de licença do Conselheiro Hélio Centurião, bem como mudança de cargo como membro da Diretoria do CREF11/MS; CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 31 do estatuto do CREF11/MS; CONSIDERANDO a deliberação da 109ª Reunião Plenária Ordinária realizada em 08 de julho de 2023; resolve: Art. 1º - Alterar a Resolução CREF11/MS nº 252/2021, publicada no DOU de 15/12/2021, edição 235, seção 1, página 390, que dispõe sobre o resultado da eleição e a posse dos membros da Diretoria do CREF11/MS para o triênio 2022-2024 que trata que passa a ser constituída da seguinte forma: I. Presidente: Eliana de Mattos Carvalho - CREF 000001-G/MS; II. Primeiro Vice-Presidente: Jonimar Guimarães de Oliveira - CREF 002207-G/MS; III. Segundo Vice-Presidente: Vanderlei Porto Pinto - CREF 000697-G/MS; IV. Primeiro Tesoureiro: Max William da Silva - CREF 004274-G/MS; V. Segundo Tesoureiro: Hélio Centurião - CREF 005471-G/MS; VI. Primeiro Secretário: Marcos Freire Júnior - CREF 007471-G/MS; VII. Segundo Secretário: Eriobaldo Fernando Dantas Pimentel - CREF 000217-G/MS. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do dia 10 de julho de 2023. ELIANA DE MATTOS CARVALHO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 10ª REGIÃO ACÓ R DÃO S ACÓRDÃO Nº 015/2023 - PROCESSO ÉTICO Nº: 003/2020 - EMENTA: IRREGULARIDADE PECUNIÁRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético disciplinar nº 003/2020, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta A.D., adotado por unanimidade o voto do Conselheiro Relator Adriano Slongo, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por UNANIMIDADE pela aplicação da penalidade de MULTA EQUIVALENTE A 03 ANUIDADES. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Adriano Slongo". ACÓRDÃO Nº 016/2023- PROCESSO ÉTICO Nº: 020/2022 - EMENTA: COBRANÇA INDEVIDA - EXISTÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético disciplinar nº 020/2022, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta A.C.C.R.G., adotado por MAIORIA o voto do Conselheiro Relator Rafael Ferreira Borges, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por MAIORIA pela aplicação da penalidade de MULTA EQUIVALENTE A 04 ANUIDADES. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Rafael Ferreira Borges". ACÓRDÃO Nº 017/2023-PROCESSO ÉTICO Nº: 005/2022- EMENTA: NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO - INEXISTÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético disciplinar nº 005/2022, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta L.A.C.A., adotado por unanimidade o voto do Conselheiro Relator Juliano Tibola, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por UNANIMIDADE pelo ARQUIVAMENTO. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Juliano Tibola". ACÓRDÃO Nº 018/2023 - PROCESSO ÉTICO Nº: 034/2022 - EMENTA: LABORAR EM LOCAL SEM REGISTRO - OCORRÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético disciplinar nº 034/2022, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta G.B. de A., adotado por MAIORIA o voto da Conselheira Revisora Maristela Vieira, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por MAIORIA PELA APLICAÇÃO DE MULTA DE 01 ANUIDADE. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Rafael Ferreira Borges.