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Diário Oficial da União · 06/09/2023 · pág. 123

DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600123 123 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Solange Lopes de Sousa contra o Acórdão 761/2023-1ª Câmara, que julgou ilegal seu ato de aposentadoria, com negativa de registro, em decorrência da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no arts. 48 da Lei 8.443/1992, 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. determinar à AudPessoal que proceda às anotações devidas no sistema e- Pessoal relativamente ao ato da interessada e que adote as medidas necessárias à sua revisão de ofício, em face da inexistência de elementos que demonstrem haver amparo judicial para a concessão dos quintos na forma como foram incorporados; 9.3. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9980-29/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9981/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.146/2023-7 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria 3. Interessado: Antônio Carlos Neves Barros (039.102.532-53) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP (TRT-8) em benefício de Antônio Carlos Neves Barros. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 262 do Regimento Interno e o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Antônio Carlos Neves Barros e negar-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pelo interessado até a data de ciência desta decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP que: 9.3.1. em 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente: 9.3.1.1. promova a correção das frações incorporadas de quintos da função FC- 04 exercida pelo interessado entre 10/10/1998 a 5/9/2001 para a fração de 2/5, transformando-a em parcela compensatória; 9.3.1.2. promova a absorção da parcela compensatória no contracheque do interessado, na proporção do reajuste da remuneração das carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União concedido pela Lei 14.523/2023, informando a este Tribunal as providências adotadas; 9.3.1.3. informe ao interessado sobre o teor da presente deliberação e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema ePessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9981-29/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9982/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.931/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Interessada/Recorrente: 3.1. Interessada: Ana Lucia Machado de Mattos (143.454.711-68) 3.2. Recorrente: Senado Federal 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233 e OAB/MG 94.500), representando o Senado Federal 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 7933/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria de Ana Lucia Machado de Mattos, em decorrência da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e da função de Secretário Parlamentar, bem como da incidência indevida de reajustes sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) derivada da incorporação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 262, caput, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de tornar sem efeito o item 9.3.5. do acórdão recorrido; 9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.3. comunicar esta decisão ao recorrente, inclusive para que informe o seu teor à interessada no mesmo prazo de 15 dias, comprovando a adoção dessa medida a este Tribunal, nos 15 dias subsequentes. 10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9982-29/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9983/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.953/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Interessado/Recorrente: 3.1. Interessado: Jurandir de Jesus Cavalheiro (234.673.559-00) 3.2. Recorrente: Senado Federal 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233 e OAB/MG 94.500), representando o Senado Federal 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 4.254/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria de Jurandir de Jesus Cavalheiro, em decorrência da incidência indevida de reajustes sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) derivada de "quintos", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 262, caput, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial a fim de tornar sem efeito o item 9.3.1. do acórdão recorrido; 9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.3. comunicar esta decisão ao recorrente, inclusive para que informe o seu teor ao interessado no mesmo prazo de 15 dias, comprovando a adoção dessa medida a este Tribunal, nos 15 dias subsequentes. 10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9983-29/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9984/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.892/2020-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Ivaldo Washington de Lima (160.365.304-04), ex-prefeito 3.1. Outro Responsável: Gilson Cavalcante de Oliveira (242.518.524-00), ex- prefeito 4. Unidade: Município de Bom Sucesso/PB 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rafael Santiago Alves (15.975/OAB-PB) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em razão da inexecução de contrato de repasse celebrado com o Município de Bom Sucesso/PB para a construção de um campo de futebol, agora em fase de análise do recurso de reconsideração, interposto pelo ex-prefeito Ivaldo Washington de Lima contra o Acórdão 9.263/2022 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-lhe, em solidariedade com outro ex-prefeito, em débito e imputando-lhe multa individual. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar- lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba. 10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9984-29/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9985/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.063/2020-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Comando da 14ª Brigada de Infantaria Motorizada (09.571.694/0001-91) 3.2. Responsáveis: Rainilde das Graças dos Santos Silva (592.735.347-91); Rosani Silva Bolivar (631.267.107-00); Rosemery Silva Abrantes (006.273.659-06) 4. Unidade: Comando da 14ª Brigada de Infantaria Motorizada 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Francini Otilia de Medeiros Reisdorfer (29.439/OAB-SC). 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 14ª Brigada de Infantaria Motorizada, em desfavor de Rainilde das Graças dos Santos Silva, Rosani Silva Bolivar e Rosemery Silva Abrantes, em razão dos proventos recebidos a maior pela pensionista militar Maria José dos Santos Silva. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; e 8º da Lei 8.443/1992 c/c o art. 212 do Regimento Interno, em: 9.1. arquivar o processo ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; 9.2. dar ciência desta deliberação às responsáveis e ao Comando da 14ª Brigada de Infantaria Motorizada; 9.3 arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9985-29/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.