DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representação legal: Nilson Marcelo Venturini da Rosa (111.876/OAB-RS), representando Camargo & Faveri Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do estabelecimento comercial Drogaria São Lucas/Camargo & Faveri Ltda., solidariamente com a Sra. Betânia Aparecida Ferreira de Camargo Faveri e com o Sr. Jean Carlos Donizeth Faveri, estes na condição de sócios administradores, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 28/2/2014 a 9/2/2015, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis Drogaria São Lucas / Camargo & Faveri Ltda., Betânia Aparecida Ferreira de Camargo Faveri e Jean Carlos Donizeth Faveri, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias abaixo especificadas, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 28/02/2014 213,84 . 28/02/2014 13,77 . 28/02/2014 13,77 . 05/03/2014 5,40 . 05/03/2014 5.243,55 . 16/04/2014 267,30 . 16/04/2014 4.480,95 . 16/04/2014 5,40 . 12/05/2014 267,30 . 12/05/2014 2,40 . 12/05/2014 3.376,05 . 12/05/2014 16,20 . 02/06/2014 133,65 . 02/06/2014 2.854,80 . 07/07/2014 10,18 . 07/07/2014 3.431,25 . 31/07/2014 3.872,55 . 01/08/2014 10,18 . 01/09/2014 40,80 . 01/09/2014 3.906,15 . 09/09/2014 13,77 . 09/09/2014 26,73 . 01/10/2014 147,15 . 01/10/2014 4.534,50 . 02/10/2014 13,77 . 02/10/2014 53,46 . 02/10/2014 10,18 . 03/11/2014 294,03 . 03/11/2014 12.158,25 . 03/11/2014 66,00 . 03/11/2014 13,77 . 03/11/2014 10,18 . 28/11/2014 1.630,53 . 28/11/2014 23,95 . 28/11/2014 73,17 . 01/12/2014 23.996,40 . 01/12/2014 721,65 . 01/12/2014 12,00 . 14/01/2015 2.459,16 . 14/01/2015 33.565,35 . 14/01/2015 41,31 . 14/01/2015 4,80 . 14/01/2015 10,18 . 14/01/2015 136,80 . 09/02/2015 1.790,91 . 09/02/2015 27.285,00 . 09/02/2015 36,00 . 09/02/2015 13,77 . 09/02/2015 10,18 9.2. aplicar aos responsáveis Drogaria São Lucas / Camargo & Faveri Ltda., Betânia Aparecida Ferreira de Camargo Faveri e Jean Carlos Donizeth Faveri, individualmente, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo estipulado; 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações; 9.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.7. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9986-29/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9987/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.014/2022-5 2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrentes: Senado Federal; Carlos Henrique Nascimento (149.745.841-20) 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Talitha Grazielle Silva Kitamura (31.258/OAB-DF) e outros, representando Carlos Henrique Nascimento 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Senado Federal e por Carlos Henrique Nascimento contra o Acórdão 52/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria do ex-servidor, em decorrência da inclusão nos proventos da parcela "opção" e da incidência indevida dos reajustes previstos na Lei 13.302/2016 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) derivada de quintos/décimos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. determinar ao Senado Federal que acompanhe a decisão judicial que ampara o pagamento decorrente da vantagem "opção" ao ex-servidor Carlos Henrique Nascimento e, uma vez desconstituída a ação que a assegura, adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário; 9.3. esclarecer ao Senado Federal que não há necessidade de incluir novo ato de aposentadoria no e-Pessoal enquanto vigente a decisão judicial que ampara o pagamento da vantagem opção ao interessado; 9.4. comunicar esta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9987-29/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9988/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.249/2016-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: espólio de Wellington Pacífico Campos de Lima (800.938.686-34), ex-prefeito 4. Unidade: Município de Jaíba/MG 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Liliane Menezes de Souza (140.617/OAB-MG), Renato da Cunha Oliveira, (151.851/OAB-MG), Érika Cristina Batista Morais (147.1 6 9 / OA B - M G ) , Alexandre de Sá Rego (178982/OAB-MG) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 88/2007, celebrado com o Município de Jaíba/MG para a qualificação de 350 jovens, no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para Jovens (PNPE), agora em fase de análise do recurso de reconsideração interposto pelo espólio do ex-prefeito Wellington Pacífico Campos de Lima contra o Acórdão 11.490/2019 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-lhe em débito e imputando-lhe multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o item 9.6 do Acórdão 11.490/2019 - 1ª Câmara, que aplicou multa a Wellington Pacífico Campos de Lima, em face do seu falecimento antes do trânsito em julgado da decisão; 9.3. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais. 10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9988-29/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9989/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.504/2021-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Jocasta Rodrigues Meireles & Cia. Ltda. (88.946.272/0001-20); Jocasta Rodrigues Meireles (005.663.590-73) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Fernando Santos Arenhart (56377/OAB-RS), representando Jocasta Rodrigues Meireles & Cia. Ltda.; Willian Tiecher (10 0 9 7 0 / OA B - R S ) , representando Jocasta Rodrigues Meireles. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde em desfavor do estabelecimento Jocasta Rodrigues Meireles & Cia Ltda., solidariamente com a Sra. Jocasta Rodrigues Meireles, em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b", "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a", e 215 a 217, caput e § 1º, e 267, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Jocasta Rodrigues Meireles & Cia Ltda. e da Sra. Jocasta Rodrigues Meireles;