DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600125 125 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. condenar o estabelecimento comercial Jocasta Rodrigues Meireles & Cia Ltda. e a Sra. Jocasta Rodrigues Meireles, em solidariedade, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 03/03/2015 282,09 . 04/03/2015 1.527,00 . 02/04/2015 670,80 . 02/04/2015 360,51 . 05/05/2015 234,15 . 05/05/2015 133,60 . 12/06/2015 80,00 . 12/06/2015 234,20 . 07/07/2015 397,20 . 08/07/2015 381,70 . 05/08/2015 322,30 . 05/08/2015 121,45 . 31/08/2015 198,90 . 31/08/2015 46,80 . 31/08/2015 13,77 . 14/10/2015 432,90 . 14/10/2015 46,80 . 15/10/2015 442,26 . 30/10/2015 80,00 . 30/10/2015 46,80 . 05/11/2015 600,21 . 18/12/2015 1.662,80 . 18/12/2015 315,90 . 21/01/2016 2.107,10 . 21/01/2016 787,95 . 17/02/2016 1.010,39 . 17/02/2016 1.365,30 . 17/02/2016 46,80 . 09/03/2016 505,44 . 09/03/2016 2.194,50 . 01/04/2016 1,80 . 01/04/2016 63,18 . 01/04/2016 852,93 . 01/04/2016 1.577,00 . 01/04/2016 46,80 . 29/04/2016 1.926,40 . 03/05/2016 947,70 . 31/05/2016 20,52 . 31/05/2016 2.238,20 . 31/05/2016 559,17 . 30/06/2016 1.348,11 . 30/06/2016 2.727,80 . 03/08/2016 1.478,79 . 03/08/2016 2.802,40 . 03/08/2016 31,20 . 09/09/2016 2.752,50 . 09/09/2016 861,30 . 30/09/2016 1.081,89 . 30/09/2016 2.221,90 . 30/09/2016 46,80 . 11/11/2016 1.276,02 . 11/11/2016 2.415,50 . 11/11/2016 31,20 . 29/11/2016 946,62 . 01/12/2016 2.710,40 . 01/12/2016 31,20 . 28/12/2016 1.393,20 . 28/12/2016 2.436,40 . 28/12/2016 15,60 . 20/02/2017 1.068,39 . 20/02/2017 1.893,80 . 09/03/2017 2.731,50 . 09/03/2017 1.284,93 . 04/04/2017 2.612,80 . 04/04/2017 829,44 . 16/05/2017 1.672,92 . 16/05/2017 3.125,30 . 16/06/2017 1.852,40 . 16/06/2017 1.036,80 . 29/06/2017 3.194,80 . 29/06/2017 928,53 . 27/07/2017 2.791,10 . 27/07/2017 1.172,34 . 21/08/2017 901,53 . 21/08/2017 3.085,50 . 22/09/2017 2.707,90 . 22/09/2017 991,71 . 20/10/2017 3.541,20 . 20/10/2017 951,21 . 15/12/2017 3.445,00 . 15/12/2017 906,12 . 16/12/2017 892,62 . 18/12/2017 3.252,90 . 06/02/2018 3.380,80 . 06/02/2018 549,99 . 02/03/2018 3.539,90 . 02/03/2018 541,08 . 02/04/2018 2.948,00 . 02/04/2018 563,76 . 03/05/2018 522,99 . 04/05/2018 4.005,50 . 04/06/2018 509,76 . 04/06/2018 3.269,50 . 10/07/2018 491,67 . 10/07/2018 3.533,40 . 01/08/2018 383,40 . 01/08/2018 2.995,50 . 17/09/2018 464,67 . 17/09/2018 2.888,10 . 10/10/2018 437,67 . 10/10/2018 3.218,40 . 29/10/2018 3.806,10 . 29/10/2018 360,99 . 05/12/2018 568,62 . 05/12/2018 3.261,30 . 27/12/2018 3.708,90 . 27/12/2018 347,49 . 12/02/2019 3.800,10 . 12/02/2019 505,44 . 08/03/2019 3.495,30 . 08/03/2019 537,03 . 29/03/2019 3.840,00 . 29/03/2019 564,03 . 10/04/2019 424,17 . 10/04/2019 3.586,20 . 23/05/2019 3.309,90 . 23/05/2019 473,85 . 26/06/2019 500,86 . 26/06/2019 3.783,30 9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Jocasta Rodrigues Meireles & Cia Ltda. e à Sra. Jocasta Rodrigues Meireles, individualmente, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.8. enviar cópia da presente deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul. 10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9989-29/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9990/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 042.798/2021-3 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas (534.736.804-78), ex- prefeita 4. Unidade: Município de Solidão/PE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Napoleão Manoel Filho (20.238/OAB-PE) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas, ex-prefeita de Solidão/PE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao município mediante o Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar, no exercício de 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas; 9.2. julgar irregulares as contas de Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas, condenando-a ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde as datas indicadas até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 7/10/2013 8.486,54 . 8/11/2013 20.600,00 9.3. aplicar a Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificação; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado pela responsável antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.7. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. enviar cópia deste acórdão à responsável e à Procuradoria da República em Pernambuco, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9990-29/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.