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Diário Oficial da União · 06/09/2023 · pág. 126

DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Social contra Rosangela Nogueira da Silva, ex-prefeita de Dom Pedro/MA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município para execução dos programas de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) no exercício de 2017, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "a"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU em: 9.1. considerar Rosângela Nogueira da Silva revel, para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Rosângela Nogueira da Silva, condenando-a ao recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data discriminada até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor Histórico (R$) Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) . 16/3/2017 4.533,62 10/10/2017 4.102,60 . 16/3/2017 5.172,24 10/11/2017 4.102,60 . 12/4/2017 5.172,24 10/11/2017 13.905,08 . 12/4/2017 4.964,64 21/11/2017 1.638,00 . 17/5/2017 5.395,66 27/11/2017 5.395,66 . 17/5/2017 6.992,24 27/11/2017 11.551,46 . 3/7/2017 5.603,26 16/3/2017 2.673,06 . 3/7/2017 2.809,54 12/4/2017 5.553,06 . 10/7/2017 34.450,10 17/5/2017 5.346,12 . 10/7/2017 22.483,75 3/7/2017 2.760,00 . 12/7/2017 5.603,26 12/7/2017 3.966,12 . 12/7/2017 4.102,60 15/8/2017 6.344,64 . 15/8/2017 4.102,60 11/9/2017 5.913,62 . 15/8/2017 9.051,42 10/10/2017 5.913,62 . 11/9/2017 4.102,60 10/11/2017 7.861,12 . 11/9/2017 10.775,50 27/11/2017 8.000,00 . 10/10/2017 12.189,54 9.3. aplicar a Rosângela Nogueira da Silva multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal, dos encargos legais, na forma da legislação em vigor, e alertar a responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. encaminhar cópia desta decisão à responsável e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9991-29/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9992/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.308/2020-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Azoka José Maciel Gouveia (380.742.814-34), ex-prefeito 4. Unidade: Município de Aliança/PE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) em virtude da não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos repassados fundo a fundo ao Município de Aliança/PE no exercício de 2012, para o custeio dos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar Azoka José Maciel Gouveia revel, para todos os efeitos; 9.2. julgar irregulares as contas de Azoka José Maciel Gouveia, condenando-o ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde as datas indicadas até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor Histórico (R$) Data de ocorrência Valor Histórico (R$) . 2/1/2012 1.377,50 7/5/2012 1.377,50 . 3/1/2012 1.377,50 10/5/2012 27,20 . 6/1/2012 1.377,50 10/5/2012 27,20 . 5/4/2012 1.377,50 11/5/2012 1.872,78 . 5/4/2012 1.377,50 11/5/2012 285,00 . 5/4/2012 1.377,50 16/5/2012 2.278,80 . 5/4/2012 1.377,50 16/5/2012 950,00 . 9/4/2012 72,50 24/5/2012 802,34 . 9/4/2012 72,50 6/7/2012 332,00 . 9/4/2012 72,50 20/7/2012 2.431,00 . 9/4/2012 72,50 10/8/2012 27.000,00 . 9/4/2012 72,50 16/8/2012 1.377,50 . 11/4/2012 1.912,15 18/9/2012 1.377,50 . 7/5/2012 1.377,50 18/9/2012 1.377,50 . 7/5/2012 362,50 13/6/2012 24.567,12 . 7/5/2012 1.377,50 10/8/2012 9.000,00 . 7/5/2012 1.377,50 28/9/2012 19.812,48 . 7/5/2012 1.377,50 9.3. aplicar a Azoka José Maciel Gouveia multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.7. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. informar ao Município de Aliança/PE e ao FNAS que não houve o cancelamento da dívida relativa à utilização de parte dos recursos transferidos no exercício de 2012 em finalidade não compatível com os objetivos dos programas, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe possa ser dada quitação, nos termos do art. 93 da Lei 8.443/1992; 9.9. enviar cópia deste acórdão ao responsável, ao FNAS, ao Município de Aliança/PE e à Procuradoria da República em Pernambuco, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 29/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9992-29/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9993/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.028/2021-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Edivaldo Silva Araújo (193.868.422-20), ex-prefeito 4. Unidade: Município de Urucurituba/AM 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) contra Edivaldo Silva Araújo, ex-prefeito de Urucurituba/AM (gestão 2009-2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município para execução dos programas de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) no exercício de 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "a"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU em: 9.1. considerar Edivaldo Silva Araújo revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Edivaldo Silva Araújo, condenando-o ao recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data discriminada até a data do pagamento: . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) . 3/1/2012 4.500,00 15/3/2012 6.293,04 . 15/3/2012 4.500,00 23/3/2012 5.806,00 . 12/4/2012 4.500,00 23/3/2012 3.000,00 . 13/4/2012 3.150,00 10/4/2012 4.000,00 . 16/5/2012 4.950,00 10/4/2012 622,00 . 23/5/2012 1.350,00 10/4/2012 622,00 . 28/5/2012 1.350,00 24/4/2012 5.721,02 . 20/6/2012 1.350,00 16/5/2012 3.000,00 . 20/6/2012 1.350,00 16/5/2012 622,00 . 21/6/2012 1.350,00 16/5/2012 622,00 . 23/7/2012 1.350,00 23/5/2012 4.853,03 . 24/7/2012 1.350,00 6/6/2012 3.758,10 . 21/8/2012 1.350,00 20/6/2012 622,00 . 1/10/2012 1.336,50 4/7/2012 7.535,06 . 1/10/2012 6.775,70 28/8/2012 4.000,00 . 3/10/2012 1.350,00 1/10/2012 6.691,22 . 30/10/2012 1.800,00 30/10/2012 12.562,50 . 30/10/2012 1.350,00 7/11/2012 6.000,00 . 30/10/2012 1.350,00 14/12/2012 5.659,00 . 13/12/2012 1.350,00 6/2/2012 622,00 . 14/12/2012 4.500,00 6/2/2012 622,00 . 14/12/2012 1.350,00 12/3/2012 3.756,00 . 28/12/2012 1.350,00 23/3/2012 3.756,00 . 12/3/2012 2.076,44 18/4/2012 622,00 . 23/3/2012 2.076,44 18/4/2012 622,00 . 16/5/2012 4.152,88 14/5/2012 622,00 . 6/6/2012 2.076,44 14/5/2012 622,00 . 4/7/2012 2.076,44 16/5/2012 3.756,00 . 28/8/2012 2.076,05 16/5/2012 3.756,00 . 30/10/2012 4.152,00 6/6/2012 3.777,95 . 20/12/2012 4.152,00 20/6/2012 622,00 . 6/2/2012 4.500,00 20/6/2012 622,00 . 8/2/2012 4.500,00 28/6/2012 622,00 . 24/4/2012 2.053,03 4/7/2012 2.452,55 . 24/4/2012 4.500,00 6/8/2012 622,00 . 24/4/2012 7.076,00 21/8/2012 1.244,00 . 6/6/2012 4.500,00 21/8/2012 1.350,00 . 4/7/2012 4.500,00 28/8/2012 2.999,85 . 28/8/2012 4.499,80 28/8/2012 3.889,65 . 28/8/2012 3.000,00 1/10/2012 4.029,69 . 28/8/2012 1.499,90 10/10/2012 1.244,00