DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600150 150 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Alejandra Leonor Pascual; b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-021.166/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Alejandra Leonor Pascual (689.245.691-04) 1.2. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 1.7.1. caso desconstituída a ação que atualmente assegura o pagamento da rubrica impugnada: 1.7.1.1. adote as medidas administrativas necessárias à cessação do seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. promova a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos após a notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, na hipótese de a decisão judicial definitiva não dispor em sentido diverso; 1.7.1.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal; 1.7.2. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, comunique o seu teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.3. nos 15 dias subsequentes, comprove ao TCU essa comunicação; ACÓRDÃO Nº 10133/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-021.225/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Andre Luiz Pereira Valladao (792.833.067-91); Ewaldo Gomes de Souza (770.058.727-20); Manoel Ferreira da Silva (810.659.307-04); Paulo Escardini de Andrade (787.642.707-34); Paulo Sergio Alexandrino (796.415.477-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10134/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-021.256/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Loriwal Couto de Magalhaes (109.447.102-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10135/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-021.263/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Roberto Lopes (138.681.521-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10136/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentaria de interesse de Gilmar Teles Comapa, emitido pelo antigo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial correspondente a Vantagem de caráter pessoal (00330 - V.P. TRANSITORIA ART.2 MP1573-7 (Vantagem de caráter pessoal - VPNI Lei 9.527/97) - R$ 56,27); considerando, entretanto, que essa parcela não faz mais parte da estrutura remuneratória do ex-servidor, conforme demonstra a verificação efetuada nas folhas de pagamento no período de agosto/2022 a abril/2023 e consultas aos contracheques constantes do sistema E-pessoal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Gilmar Teles Comapa, ressalvando-se que a parcela judicial referente a vantagem de caráter pessoal não consta nos proventos atuais do inativo. 1. Processo TC-021.328/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gilmar Teles Comapa (193.980.502-34). 1.2. Unidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10137/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de expediente denominado "pedido de reconsideração" apresentado por Nadia Maria de Andrade e Silva Ferreira em face do Acórdão 1.602/2023-1ª Câmara, nestes autos que têm por objeto o seu ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União. Considerando que esta Corte julgou o referido ato ilegal, em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998, nos termos do Acórdão 239/2022-1ª Câmara (Min. Weder de Oliveira); considerando que a interessada interpôs pedido de reexame, que foi conhecido e, no mérito, teve provimento negado, por meio do Acórdão 1.602/2023-1ª Câmara (Min. Jorge Oliveira); considerando que o pedido de reexame é a espécie recursal cabível nos processos deste Tribunal que versam sobre fiscalização e atos sujeitos a registro, nos termos dos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 286 do Regimento Interno, cabendo observar os requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando, ainda, que o pedido de reexame já foi ajuizado pela parte e, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno, não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, oposto pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto; considerando não ser possível receber este expediente como recurso de revisão, que só pode ser manejado em processo de contas, consoante o art. 288 do Regimento Interno; e considerando, por fim, os fundamentos dos pareceres convergentes da AudRecursos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 143, inciso IV, "b", 278, § 4º, e 286 do Regimento Interno, em não conhecer do expediente apresentado por Nadia Maria de Andrade e Silva Ferreira como pedido de reexame, em razão da inadequação do recurso para combater deliberação que já apreciou pedido de reexame anterior, comunicando a presente deliberação à recorrente e ao Ministério Público Federal. 1. Processo TC-022.401/2021-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Nadia Maria de Andrade e Silva Ferreira (716.192.677-72) 1.2. Interessada: Nadia Maria de Andrade e Silva Ferreira (716.192.677-72) 1.3. Unidade: Ministério Público Federal 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: Lucas de Franca Pereira (60.969/OAB-DF), Fabio Fontes Estillac Gomez (34.163/OAB-DF) e outros, representando Nadia Maria de Andrade e Silva Ferreira 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 10138/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-022.432/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Jane da Silva de Abreu (744.996.967-04); Leonor de Jesus Fernandes de Melo (541.915.057-34); Marcia Cristina Fontarigo Nunes (749.283.927-87); Rosemi Maria Gomes (455.541.029-72); Tereza Cristina Ribeiro da Silva (465.445.697-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10139/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-022.479/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Daniella de Vasconcellos Praxedes Silva (359.405.221-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça (extinta). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10140/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-022.503/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Nelson Elias Vogt Adaime (395.167.500-44). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10141/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. ( 1. Processo TC-022.515/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aparecido Donizete Pirola (302.963.079-04); Cesar Huilson Marones Frota (297.174.931-20); Laureci Pereira Amico (270.039.490-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10142/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. ( 1. Processo TC-022.538/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ailson Goncalves Pereira (226.391.607-53); Eduardo Kummer (240.232.050-87); Gilson Cavalheiro dos Santos (200.613.820-00); Otoni Rodrigues da Silva (213.572.261-87); Pedro Rufino da Silva (182.847.102-00).