DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600151 151 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10143/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-022.557/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Carlos Antunes (285.052.040-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10144/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedido de reexame interposto por Ana Lucia Barbosa Cunha, contra o Acórdão 13.442/2019-TCU-Primeira Câmara (peça 7), por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em seu favor, recusando seu registro. Considerando que, regularmente notificada da deliberação recorrida em 21/11/2019 (peça 12, p. 2-3), a recorrente somente compareceu aos autos em 25/4/2023, oportunidade em que protocolizou seu pedido de reexame (peça 14); considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; considerando que "o prazo começa a correr a partir do primeiro dia em que houver expediente no Tribunal", nos termos do art. 185, § 1º, do Regimento Interno do TCU, e, assim, o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 22/11/2019, sendo certo que o termo final para sua interposição se deu no dia 6/12/2019; considerando que também já transcorreu o prazo de 180 dias previsto no art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que permite o conhecimento de recurso, ainda que intempestivo, em razão da superveniência de fatos novos; considerando que a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e o parecer do representante do Ministério Público junto a esta Corte foram uniformes pelo não conhecimento do apelo; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, ACORDAM, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em: não conhecer do pedido de reexame interposto por Ana Lucia Barbosa Cunha, por restar intempestivo em mais de 180 dias; comunicar esta deliberação e a instrução que a suporta à recorrente e à Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Contas da União; e arquivar este processo. 1. Processo TC-028.136/2019-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Ana Lucia Barbosa Cunha (245.685.701-15) 1.2. Interessada: Ana Lucia Barbosa Cunha (245.685.701-15) 1.3. Unidade: Tribunal de Contas da União 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: Larissa Duarte Testolin (33.815/OAB-DF), Talitha Grazielle Silva Kitamura (31.258/OAB-DF) e outros, representando Ana Lucia Barbosa Cunha. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10145/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-019.824/2023-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eliete Teresinha Torcheto Ramos (636.780.040-91); Elton da Silva Oliveira (626.115.690-53); Etel Duarte Garcia (634.291.950-04); Marcelo Adriano Jaeger (644.113.380-68); Marcelo da Silveira Lourenco (622.164.730-49). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10146/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-019.851/2023-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andre Luiz Leal Fuzer (658.186.281-91); Casemiro Vieira Rodrigues Braganca (214.259.651-72); Cledson Jardim de Araujo (947.229.432-49); Delfina Maria Sales de Barros Bomfim (247.644.691-20); Jose Magno de Avila Junior (775.973.971-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10147/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de pensão civil emitido pela Fundação Nacional de Saúde e instituído pelo ex-servidor Edvaldo de Freitas Lobato em favor de Nair Siqueira Lobato, julgado ilegal pelo Acórdão 7363/2023- 1ª Câmara. Considerando que o órgão jurisdicionado solicitou, fundamentadamente, um prazo adicional para o cumprimento da mencionada deliberação; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, V, "e", do RITCU, em autorizar parcialmente o pedido de prorrogação feito pela Fundação Nacional de Saúde por 20 dias para cumprimento do subitem 1.7.1. e por 30 dias para o cumprimento do subitem 1.7.5. do Acórdão nº 7363/2023 - TCU - 1ª Câmara, a contar do término do prazo anterior. Desta forma, os novos prazos, serão encerrados, respectivamente, em 31/8/2023 e em 25/9/2023, dando ciência desta deliberação a Fundação Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.323/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Nair Siqueira Lobato (373.484.342-15). 1.2. Unidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10148/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-020.352/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Ronny Assaf (702.140.326-71). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10149/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-020.375/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Espedito Pereira de Aquino (854.523.358-20); Janaina Roberta Ferreira Lima (258.678.058-24); Maria Celia Calijuri Hamra (979.961.148-20); Maria Dolores Lopes Martinez Nadeo (060.415.128-42); Miguel Eduardo Lopes Nadeo (228.876.308-65); Yukimi Inomoto Oyamada (519.077.988-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10150/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-020.412/2023-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Edmilson Carneiro Jansen de Mello Junior (615.160.483-00); Fernanda Silva da Costa (724.670.883-91); Lenir Teresinha Lences Gaspary (225.559.000- 04); Lourdes Maria de Souza Pinto (479.439.209-53); Nanda Karina Costa Jansen de Mello (623.008.583-63); Samara Faro Pinto Magno (790.503.602-20); Vera Lucia da Cunha Guterres (441.357.777-91). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10151/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-022.613/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Paulo Tabosa Filho (057.015.115-53). 1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10152/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-022.659/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Ana Lucia Alves da Silva (318.018.383-72); Maria Bezerra Leitao (102.898.283-68); Maria de Fatima Alves da Silva (318.018.033-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10153/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-016.493/2023-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessada: Anabel de Saboya Lima (232.690.574-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10154/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de alteração da pensão militar instituída por Geraldo dos Santos Maia em favor de Eliana Conceição Maia e de Judite Maia Pinto, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro.