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Diário Oficial da União · 06/09/2023 · pág. 163

DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600163 163 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-020.371/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Karina Michelly Azevedo dos Santos (035.175.574-80); Maria Adelaide da Silva (727.999.864-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10212/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de pensão civil instituída em benefício de Maria Esmeralda de Souza, emitido pela extinta Fundação Nacional de Saúde e submetido a este Tribunal para registro. considerando que, no cálculo da pensão civil em epígrafe, que se fundamenta na EC 103/2019, constou a incorporação de parcela decorrente de decisão judicial transitada em julgado no valor de R$ 466,00, referente à Gratificação de Combate e Controle de Endemias (Gacen); considerando que o instituidor é beneficiário da Ação Coletiva 0000476- 96.2011.4.05-84000, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Rio Grande do Norte (Sintsef/RN), na qual determinou-se à Funasa o pagamento da Gacen aos aposentados e pensionistas, no mesmo valor que recebem os servidores ativos; considerando que a pensionista está recebendo a Gacen em valor irregular, vez que correspondente a idêntico valor pago aos servidores ativos, contrariando o disposto no art. 55 da Lei 11.784/2008, o que contraria jurisprudência desta Corte (Acórdão 8.666/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo); considerando que a decisão judicial proferida nos autos da referida ação coletiva transitou em julgado em 9/5/2013, o que impede determinação no sentido de cessação dos pagamentos irregulares identificados nos autos; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé do interessado; considerando as disposições do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, que prevêem o registro excepcional dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de pensão civil instituída em benefício de Maria Esmeralda de Souza, concedendo-lhe registro excepcional, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir a determinação e a orientação especificadas no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-021.376/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Esmeralda de Souza (130.950.724-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Fundação Nacional de Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 1.7.2. esclarecer à Fundação Nacional de Saúde que, a despeito da ilegalidade do ato de pensão civil da interessada, o pagamento da vantagem questionada poderá subsistir; 1.8. informar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que o teor integral desta deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 10213/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria Solange Santos Garzedin. 1. Processo TC-022.665/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Solange Santos Garzedin (637.728.415-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10214/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão militar instituída em benefício de Eliana Conceição Maia, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para registro. considerando que a unidade instrutora constatou a majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com fundamento no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor; considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada; considerando que a majoração está em desacordo com o Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário (relator o Ministro Benjamin Zymler), decisão que concluiu ser ilegal a extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem como o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos; considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g, Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ); considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro Vital do Rêgo); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé da interessada; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal ato de de pensão militar instituída em benefício de Eliana Conceição Maia, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas interessadas até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-016.052/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Eliana Conceicao Maia (599.234.827-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão: 1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pelas interessadas; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 10215/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.957/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Paula Francioni Arena Guaita (822.732.190-91); Juliana Lopes Kubiak Sanmartin (997.984.680-15); Liane Marilda Maciera Santos Kubiak (569.454.770-53); Maria Teresa Matias dos Santos (650.425.490-72); Maria da Gloria Matias dos Santos (911.130.590-87); Maria de Fatima Matias dos Santos (298.185.750- 91); Maria do Carmo dos Santos Fogaca (220.544.131-00); Marieta Colaco Guaita (160.691.960-15); Nympha Duarte da Silva (055.280.540-87); Rosana Felitti da Silva D Avila (467.380.530-53); Thereza de Almeida Rodrigues (305.155.997-00); Zany Mary Felitti da Silva (350.447.210-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10216/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.187/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Eleonora Maria Pellini Vargas (012.848.676-76); Rita de Cassia Paulo Lage (016.608.017-96); Sabrina Paulo Quirino (053.638.867-90). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10217/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.418/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Eugenia Maria Ramos Pereira dos Santos (276.591.514-87); Eunice Maria Ramos Pereira Rocha (253.682.144-72); Ingrid Rafaella Pereira Rocha (013.459.354-55); Juliana Azevedo Lourenco Alves (102.249.237-30); Lila Rosa de Lima (405.759.697-68); Maria Nelci Rodrigues Lima (068.996.500-10); Marilia Martinez Mota Ramos (078.873.885-20); Monica Regina Ramos Pereira Rocha (520.717.074-00); Vera Lucia Martinez da Motta (024.312.465-15); Virginia Mary Mendonca Prudente (012.588.056-18). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10218/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.429/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alessandra de Souza Leao da Silva (042.469.907-95); Carla Regina Percilio dos Santos Nascimento (688.872.804-87); Claudia Regina Percilio dos Santos (476.734.004-72); Cristiane Percilio dos Santos Hoffmann (019.688.434-93);