DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600164 164 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Debora de Jesus dos Santos Pamplona (377.370.232-91); Deborah Bruna Leao da Silva Santiago (101.472.717-03); Elda Luciana Monteiro Negrao (735.036.572-15); Eliane de Oliveira da Silva (434.493.957-34); Esther Fernanda de Souza Leao da Silva (162.046.657- 07); Ingrid Emanoele da Silva Negrao (040.895.162-18); Jeanice Bezerril Negrao dos Santos (621.870.312-68); Maria do Socorro Silva (092.188.377-37); Patricia Elizabeth de Souza Leao da Silva (088.698.317-79); Simone Coutinho da Silva (644.138.707-78). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10219/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, sem prejuízo da determinação do subitem 1.7.1, abaixo. 1. Processo TC-017.478/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Cristina Meireles Gralha (937.453.207-78); Denise Loureiro Passos (024.246.897-76); Eneida Lima de Sousa Dias (101.765.351-87); Magali de Nazaré de Almeida Couto (158.142.462-00); Mara Figueiredo Lima (100.240.345-68); Marama Lucia Santana de Almeida (150.143.122-68); Maria Luiza Parente Pessoa (739.106.277-49); Maria Sarvia Almeida (398.025.077-68); Patricia Maria Meireles Gralha (079.993.587-54). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: à AudPessoal 1.7.1. determinar à AudPessoal que faça consignar nos dados da beneficiária MAGALI DE NAZARÉ DE ALMEIDA COUTO (ato 45684/2016 - peça 4) o CPF 158.142.462- 00, conforme consta na base da Receita Federal. ACÓRDÃO Nº 10220/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.587/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Anna Luiza Braga de Albuquerque (026.579.952-09); Francisca Mariana da Silva Nunes (046.646.693-56); Krishnajisa de Morais Carvalho (045.006.793-91); Maria Eliane Sousa Nascimento (013.440.353-37). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10221/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 4.524/2023-TCU-1ª Câmara, Sessão de 6/6/2023, Ata 17/2023, conforme pareceres exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: (...) "ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pelo Comando do Exército, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento do subitem 9.3.1 do Acórdão 2.593/2023-TCU-1ª Câmara, e por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento dos subitens 9.3.2 e 9.3.4 do mesmo acórdão" (...) Leia-se: (...) ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pelo Comando do Exército, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento do subitem 9.3.1 do Acórdão 2.592/2023-TCU-1ª Câmara, e por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento dos subitens 9.3.2 e 9.3.4 do mesmo acórdão (...) 1. Processo TC-022.279/2022-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alaide Guimaraes Cerquinho (011.536.412-91); Centro de Controle Interno do Exército; Darclei Cerquinho dos Santos (119.450.362-49); Kelly Amorim Cerquinho Oliveira (603.011.122-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10222/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil em desfavor da Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin - ASTEF e de José de Paula Barros Neto, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio BNB/FASE 2011/048, firmado entre Banco do Nordeste do Brasil S.A. e a associação, cujo objeto foi a execução do projeto intitulado 'Implantação do Núcleo de Estudos Sociais Aplicados - NESSA', para viabilizar a estruturação física e de recursos humanos do NESSA, com vistas ao acompanhamento e a construção de indicadores econômicos e sociais do Estado do Ceará, em especial, aqueles referentes ao Cariri Cearense. Considerando que o valor atualizado do débito apurado, sem juros, em 1º/1/2017, era de R$ 11.608,06 e que, apesar de ser inferior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, constituiu-se TCE em conjunto com os débitos 3272/2020 e 89/2021, constantes do sistema e-TCE, dos mesmos responsáveis, cuja soma ultrapassou o valor de R$ 100.000,00, na forma estabelecida pelos arts. 6º, § 1°, e 19 da IN/TCU 71/2012; Considerando que, após análise das prescrições punitiva e de ressarcimento ao erário com base na Resolução TCU nº 344/2022, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pela não ocorrência do instituto (peças 103-105), posicionamento que foi corroborado pelo Ministério Público junto ao TCU - MPTCU (peça 106); Considerando que da análise procedida pela AudTCE das alegações de defesa dos responsáveis conclui-se pelo acolhimento parcial das razões apresentadas e que o débito remanescente, atualizado até 1º/1/2017, totalizou R$ 2.919,87; Considerando a proposta uniforme da unidade técnica (peças 103-105) e do douto Parquet (peça 106) no sentido do arquivamento deste processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados os devedores, para que lhes possa ser dada quitação; Considerando a baixa materialidade do débito apurado nestes autos, os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual e a proposta uníssona da AudTCE e do MPTCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso VI, 201, § 3º, e 213 do Regimento Interno/TCU c/c arts. 6º, inciso I, 7º, inciso III, da IN-TCU 71/2012 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar e encerrar os presentes autos, sem cancelamento do débito a seguir relacionado, a cujo pagamento continuarão obrigados os devedores, para que lhes possa ser dada quitação: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 15/6/2011 1.428,00 . 15/6/2011 398,52 . 15/6/2011 200,00 b) informar ao responsável, ao Banco do Nordeste do Brasil e à Controladoria-Geral da União e aos responsáveis acerca desta deliberação. 1. Processo TC-012.377/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associacao Tecnico Cientifica Eng Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); Jose de Paula Barros Neto (385.551.823-87). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo Jereissati de Araujo (8175/OAB-CE), representando Associacao Tecnico Cientifica Eng Paulo de Frontin; Rodrigo Jereissati de Araujo (8175/OAB-CE), representando Jose de Paula Barros Neto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10223/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências do Ministério da Cidadania contra a organização Grupo Jovens Unidos para o Desenvolvimento Cultural e sua dirigente, Katiana Moreira de Oliveira, em decorrência de rejeição parcial da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos referentes ao Convênio ME 157/2007, que teve por objeto a manutenção de seis núcleos de esporte recreativo e de lazer, do Programa Esporte e Lazer da Cidade para atendimento a crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência, com práticas esportivas e de lazer, nos municípios de Valparaíso de Goiás, Cidade Ocidental, Cristalina e Novo Gama, no Estado de Goiás. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que entre 17/11/2009, data da notificação dirigida à presidente da entidade, mediante o Ofício 2621/2009/SPOA/SE/ME (peças 47 e 50) acerca da reprovação da prestação de contas, e 05/02/2021, data do evento processual seguinte, com a emissão Nota Técnica 165/2020/SE/SEGFT/DTDES/CGPCE (peça 74), que trata de nova análise da prestação de contas realizada pelo órgão concedente de novos documentos acostados pela entidade, transcorreram mais de onze anos, configurando- se a ocorrência da prescrição; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluem pela ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, nos termos do arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 (peças 119-122); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso I, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-016.937/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Judec - Jovens Unidos Para O Desenvolvimento Cultural (01.491.661/0001-20); Katiane Moreira de Oliveira Bites (870.137.701-91). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10224/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (extinta), em desfavor de Instituto Festival de Música de Santa Catarina e Antônio Cesar da Silva, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 14-9245, cujo nome é "Festival de Música de Santa Catarina - FEMUSC 2015 - 10ª edição". Considerando que foi autorizada a captação do valor de apoio totalizando R$ 3.667.072,90, no período de 25/11/2014 a 27/04/2015, com prazo para execução dos recursos de 23/12/2014 a 27/04/2015, recaindo o prazo para prestação de contas em 27/5/2015; considerando que a empresa proponente captou recursos autorizados, no montante de R$ 1.506.278,00, conforme atestam os recibos (peças 8 e 15) e/ou extratos bancários (peça 21); considerando que o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 666.400,00, imputando a responsabilidade ao Instituto Festival de Música de Santa Catarina e Antônio César da Silva, na condição de dirigente; considerando que devidamente citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa em conjunto; considerando que o exame a cargo da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE demonstrou o seguinte: (i) não ocorreu a prescrição ressarcitória e punitiva; (ii) foram repassados recursos ao Instituto Jaraguá do Sul de Turismo e Eventos, instituição contratada pela proponente para fornecer os profissionais envolvidos no projeto, visando cobrir despesas administrativas relativas à pesquisa dos profissionais, contratação, busca e reservas por hospedagens e transportes dos profissionais e outras despesas; (iii) as atividades administrativas foram necessárias para efetuar a contratação dos profissionais, sendo razoável assumir que os custos estejam embutidos no valor pago à organização que ficou responsável por tal contratação. Ainda, o valor relativo a tais custos correspondeu a 8% do total pago ao Instituto Jaraguá do Sul de Turismo e Eventos, percentual razoável para as despesas propostas; (iv) foram apresentados os contratos com os profissionais e os cheques referentes aos pagamentos dos artistas; (v) foram apresentados outros documentos que não constavam inicialmente destes autos; (vi) a contratação dos profissionais ocorreu pelo valor previsto no orçamento, já que o valor pago ao Instituto Jaraguá do Sul de Turismo e Eventos não extrapolou o aprovado, e que os serviços foram prestados conforme atestado pelo próprio órgão repassador; considerando os pareceres uniformes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU no sentido de julgamento destas contas pela regularidade com ressalva e quitação;