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Diário Oficial da União · 06/09/2023 · pág. 173

DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090600173 173 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA RESOLUÇÃO CFO-258, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 Altera a redação do caput do artigo 12 e o artigo 14, ambos da Resolução CFO 63/2005 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselho de Odontologia. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971, "ad referendum" do Plenário, Considerando o que disciplina a Lei nº.: 11.889 de 24 de dezembro de 2008 que regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB; Considerando que a norma distinguiu a atividade do Técnico em Saúde Bucal em duas categorias, a saber, clínicas e extra clínicas e que a necessária supervisão do cirurgião dentista pode se dar de forma direta ou indireta; Considerando que a realização de tomadas radiográficas e outros exames de imagem de uso odontológico, realizados por Técnicos em Saúde Bucal, exclusivamente em clínicas de Radiologia Odontológica, são consideradas atividades extra clínicas, conforme parecer da Associação Brasileira de Radiologia Odontológica - ABRO; resolve: Art. 1º. Fica alterada a redação do caput do artigo 12 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (Publicado no Diário Oficial da União de 19/04/2005, Seção 1, página 104), que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares de saúde bucal: (...)". Art. 2º. Fica alterada a redação do artigo 14 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia(Publicado no Diário Oficial da União de 19/04/2005, Seção 1, página 104), que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. A supervisão direta será obrigatória em todas as atividades clínicas, podendo as extras clínicas ter supervisão indireta." "§ 1º. A supervisão das atividades realizadas por Técnicos em Saúde Bucal, nas clínicas de Radiologia Odontológica, poderá se dar de forma direta ou indireta, por cirurgião dentista." "§2º. Independentemente do tipo de supervisão adotada, se direta ou indireta, o cirurgião dentista responsável técnico da clínica responderá perante o Conselho Regional de Odontologia respectivo, nos termos do artigo 11 da Lei nº. 11.889/2008." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial. CLAUDIO YUKIO MIYAKE Secretário-Geral JULIANO DO VALE Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA PORTARIA Nº 114, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Fica delegada as competências ao Gerente da Gerência Financeira em substituição à Autoridade Competente Superior do Conselho Federal de Psicologia, em atribuições exclusivas, concernentes às ações necessárias à operação do sistema Comprasnet, em seus impedimentos eventuais, ao respectivo substituto, para, observadas as normas em vigor aplicáveis, praticar os seguintes atos: I - em sessões de pregão eletrônico e dispensa eletrônica: Perfil Homologador; Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 97, de 27 de julho de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.041, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023 Altera a Resolução CFESS nº 1.005/2022, que dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os, que receberem a incumbência ou no estrangeiro. A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências; Considerando a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizar a concessão de diárias e auxílios de representação; Considerando a Resolução CFESS nº 1.005, de 29 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União Nº 165, de 30 de agosto de 2022, Seção 1, que dispõe sobre a concessão de diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte a conselheiras/os, assessoras/es, empregadas/os e convidadas/os, que receberem a incumbência ou missão do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no País ou no estrangeiro; Considerando a Portaria CFESS nº 34, de 7 de dezembro de 2022, que regulamenta os procedimentos administrativos relativos à concessão de diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte no âmbito do Conselho Federal de Serviço Social; Considerando o OFÍCIO 35401/2023-TCU/Seproc, que determinou que o CFESS apresente o normativo que regulamentou para os conselhos regionais de serviço social os critérios e os valores para a concessão de diárias, auxílios de representação, ressarcimentos e transportes de conselheiros, assessores, empregados e convidados, a fim dar cumprimento ao subitem 9.4.1.1 do Acórdão 1925/2019-TCU-Plenário; Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução ad referendum do Pleno do CFESS; resolve: Art. 1º Incluir o artigo 10-A na Resolução CFESS nº 1.005/2022, com o seguinte conteúdo: Art. 10-A As regras previstas nesta Resolução também se aplicam aos CRESS, que deverão expedir ato normativo para estabelecer os valores previstos nos artigos 1º a 3º, à luz de suas realidades locais, observando como limite máximo as quantias fixadas para o CFESS. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. KELLY RODRIGUES MELATTI CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO DELIBERAÇÃO CRCRJ Nº 10, DE 27 FEVEREIRO DE 2023 O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o parecer favorável à sua aprovação, emitido pela Câmara de Controle Interno no PI 2022/000260, que trata sobre a prestação de contas do exercício de 2022, resolve: Art. 1º: Aprovar a Prestação de Contas da gestão do Presidente Samir Ferreira Barbosa Nehme. Deliberação CFC 092, de 15/08/2023 - Ata CCI 357 e homologação em decisão aprovada pelo Egrégio Plenário do CFC, de 17/08/2023 - Ata 1.099ª. As demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas do CRC estão disponíveis para consulta no portal da transparência, por meio do endereço eletrônico: https://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia/Consulta.aspx. SAMIR FERREIRA BARBOSA NEHME Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO PORTARIA CREF19/AL Nº 126, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 Criar a Câmara de Educação Física Escolar - CEFE do Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região/Alagoas e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO - CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Inciso IV do Art. 4º do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023) e: CONSIDERANDO o disposto no Inciso II do Art. 22 do Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023), que estabelece ser atribuição do CREF19/AL aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência; CONSIDERANDO a aprovação em reunião plenária ordinária do CREF19/AL ocorrida em 31 de agosto de 2023; resolve: Art. 1º - Criar a CÂMARA DE EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR - CEFE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO/ALAGOAS. Art. 2º - Compete à Câmara de Educação Física Escolar do CREF19/AL: I - Funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos no Sistema CONFEF/CREFs em assuntos relacionados à Educação Física Escolar; II - Propor a realização de congressos, seminários, cursos, palestras, eventos científicos e outros tipos de eventos, visando o desenvolvimento da área profissional no âmbito de sua competência e que sejam do interesse da sociedade; III - Subsidiar o Sistema CONFEF/CREFs na colaboração com órgãos públicos e instituições privadas, mediante estudos e indicação de solução de problemas relacionados à profissão, ao exercício profissional e às competências no âmbito da Educação Física Escolar; IV - Estimular ações intersetoriais, contribuindo para o desenvolvimento de políticas que ampliem as possibilidades de atuação do Profissional de Educação Física no âmbito da Educação Física Escolar; V - Subsidiar respostas às consultas e orientações de ações que promovam a valorização da Educação Física Escolar junto à Sociedade e aos profissionais; VI - Acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos e projetos que incidam sobre o campo da Educação Física Escolar; VII - Desenvolver e apoiar estudos sobre questões ligadas à atuação profissional no âmbito da Educação Física Escolar; VIII - Planejar possíveis publicações sobre recomendações na atenção à educação básica; IX - Organizar e planejar eventos multidisciplinares. Art. 3º - Os integrantes da Câmara de Educação Física Escolar, conforme deliberação do Plenário do CREF19/AL são: a) Presidente: Walkíria Simone Leite Ramalho CREF 000130-G/AL; b) Membro: Cássio Hartmann CREF 000825-G/AL; c) José Carlos dos Santos Balbino CREF 000163-G/AL. Art. 4º - Esta Portaria retroage seus efeitos a partir de 11 de julho de 2023. STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA