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Diário Oficial da União · 06/09/2023 · pág. 245

DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023090600245 245 Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 Tem sede, foro, domicílio e representação nacional em Brasília, capital da República, podendo ter sub- sedes de acordo a necessidade administrativa exercida conforme orientação estatutária por meio de seu Presidente Nacional, Presidentes Estaduais, Presidentes Regionais e pelos Presidentes Municipais nos assuntos relacionados às respectivas circunscrições. O Partido utilizará a denominação abreviada AFRO, tendo como símbolo a mão de cor preta de punho cerrado característica de resistência e força de nossos ancestrais que lutaram pela liberdade e igualdade. O Programa do Afro e seu Código de Ética são partes integrantes de seu Estatuto e deverão ser observados em suas integralidades. O Afro exige de todos seus filiados, além dos deveres expostos no artigo anterior, o compromisso na defesa dos temas abaixo relacionados, sob pena de declaração de infidelidade partidária, sujeitando o infrator às consequências legais e estatuárias; I.Defesa contra as desigualdades étnico-racial e social; II.Implantação de políticas de reparação aos afrodescendentes; III.Implementação e monitoramento das Leis 10.639/03 e 11.645/08; IV.Investimento para educação científica e tecnológica na educação; V.I nvestimento e acesso igualdade a educação básica e superior de qualidade para todos; VI.Defesa da permanecia política de cotas nos concursos públicos; VII.Defesa de implantação de políticas de sustentabilidade na preservação do meio ambiente, em especial da Amazônia; VIII.Preservação das terras quilombolas; IX.Preservação das terras indígenas; X.Preservação da cultura Afro-brasileira; XI.Proximidade bilateral com os países que possuem ancestralidade afro- brasileira; XII.Defesa do Estado Laico; XIII.Defesa da liberdade religiosa; XIV.Defesa do Estado Democrático de Direito; XV.Defesa dos Direitos Humanos; XVI.Implantação de políticas públicas a fim de erradicar a pobreza; XVII.Plano de reestruturação urbanístico em comunidades carentes; XVIII.Reurbanização das favelas e comunidades em caráter de risco; XIX.Aproximação do Estado às comunidades e adjacências; XX.Políticas públicas para proteção da mulher; XXI.Defesa da igualdade de gênero; XXII.Defesa dos direitos dos LGBTQIAP+; XXIII.Aplicação de novos modelos de políticas na saúde para as famílias de baixa renda; XXIV.Defesa de mudança no plano operacional das forças de segurança pública; XXV.Combate ao genocídio da juventude negra; XXVI.Política de ressocialização carcerária; XXVII.Combate ao tráfico de drogas; XXVIII.Inclusão de pessoas com deficiência (PcD) nos órgãos públicos; XXIX.Política assistencial às pessoas de rua; XXX.Aplicação de políticas púbicas para idosos; XXXI.Incentivo ao terceiro setor e ao empreendedorismo; XXXII.Suporte e orientação aos imigrantes e refugiados TÍTULO I - Do Partido, seus objetivos, sua sede e filiação partidária. C APÍTULO I - Do Partido, seus objetivos, sua duração e sua sede. Art. 1º. O Partido AFROBRASILIDADE, partido Social Democrata, possui personalidade jurídica de direito privado e sem fins lucrativos. Formado com base na legislação vigente e nos preceitos de seu programa e deste estatuto, para atuação em todo território nacional por prazo indeterminado. § 1º Tem sede, foro, domicílio SBN Quadra 01, Norte Edifício Palácio da Agricultura 17º andar, Bloco F - 70, Brasília - DF, 70040-908 com representação nacional, podendo ter subsedes de acordo a necessidade administrativa exercida conforme orientação estatutária por meio de seu Presidente Nacional, Presidentes Estaduais, Presidentes Regionais e pelos Presidentes Municipais nos assuntos relacionados às respectivas circunscrições. Art. 2º. Fiel às proclamações do seu programa, o Afro pugnará sempre, no interesse do Regime Democrático, a defesa dos direitos fundamentais definidos na Constituição da República. Sendo assim, o Afro se propõe a estar na defesa do resgate e da preservação das tradições culturais afro-brasileiras bem como, na construção de uma sociedade justa, igualitária e pluralista, capaz de tornar o Brasil um país mais forte, desenvolvido e equânime para todos os brasileiros. § 2º O Partido utilizará a denominação abreviada Afro, tendo como símbolo o punho cerrado, característica da resistência e da força de nossos ancestrais que lutaram pela liberdade e igualdade. Na palavra Afro, a cor preta representa a África, como berço da humanidade, a cor marrom caracteriza as misturas de etnias que compõem a identidade do povo brasileiro, a cor vermelha simboliza o sangue derramado daqueles que lutaram contra as desigualdades étnicas e sociais e o amarelo a riqueza e a prosperidade do nosso povo. O círculo amarelo e azul simboliza a federação unificada dos estados e do distrito federal. A cor verde, da palavra Brasilidade, simboliza a riqueza das nossas matas. O número 95 faz menção ao mártir defensor do povo preto, Zumbi dos Palmares, que teve seu passamento em 20 de novembro de 1695. CAPÍTULO II - Da filiação partidária Art. 3º. Todos os eleitores, em pleno gozo de seus direitos políticos, que se proponham a aceitar o programa e o presente estatuto, poderão se filiar ao Afro. Art. 4º. O cancelamento da filiação partidária ocorrerá nos seguintes casos: morte, perda dos direitos políticos, sanção disciplinar ou desfiliação voluntária. C APÍTULO III - Dos direitos e deveres dos filiados Art. 5º. Todos os filiados ao Afro têm o direito de votar e ser votado como integrantes dos órgãos partidários, bem como, participar das atividades do Partido, após a aceitação da filiação. Art. 6º. Todos os filiados têm o dever de participar ativamente da vida partidária, sobretudo lutar pela defesa do resgate e preservação das tradições culturais afro-brasileiras, bem como, contribuir financeiramente com o Partido. TÍTULO II - Dos órgãos do Afro CAPÍTULO I - Da Estrutura Partidária Art. 7º. Integram o Afro os seguintes órgãos: as Convenções Municipais, Regionais e Nacional, os Diretórios Municipais, Regionais e Nacional, e, a Fundação de Estudos e Pesquisas Políticas. Art. 8º. O mandato dos membros dos órgãos partidários será de três (3) anos, sendo permitida a reeleição. CAPÍTULO II - Das Disposições Comuns às Convenções Art. 9º. A convocação das Convenções será feita pelas Comissões Executivas dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional para as suas respectivas Convenções, pelas Comissões Executivas Provisórias correspondentes às suas respectivas bases territoriais, para as primeiras Convenções, onde não existam Comissões Executivas definitivamente instaladas. Art. 10. Na convocação das Convenções serão observadas as seguintes disposições: publicação de edital, preferencialmente, na Imprensa Oficial do respectivo ente federado, e, convocação com antecedência mínima de 8 (oito) dias. Art. 11. As Convenções podem ser instaladas com qualquer número de convencionais. § 1º. Qualquer votação somente poderá ser realizada com a presença de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos membros convencionais. § 2º. A Convenção delibera com a maioria absoluta dos presentes. Art. 12. O Presidente do Diretório Nacional, Regional ou Municipal deverá presidir a respectiva Convenção. Art. 13. Somente poderão participar das Convenções, os filiados ao Afro que nele tenham sido admitidos até 01 (um) ano antes da data da sua realização. Art. 14. Nas Convenções do Partido destinadas à eleição dos respectivos Diretórios, o voto será sempre direto, podendo ser secreto, sendo proibido o voto por procuração. Art. 15. Nas convenções para a eleição de diretórios, as chapas que concorrerão devem ser encaminhadas ao presidente da Comissão Executiva (municipal, regional ou nacional), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 16. Com 30 (trinta) dias de antecedência das convenções, será elaborado pela respectiva Comissão Executiva o Regimento Convencional. TÍTULO III - Da organização do Afro no âmbito nacional C APÍTULO I - Dos órgãos nacionais Art. 17. São órgãos nacionais: a Convenção Nacional, o Diretório Nacional e a Comissão Executiva Nacional. CAPÍTULO II - Da Convenção Nacional Art. 18. A Convenção para a eleição do Diretório Nacional será realizada, preferencialmente, na Capital da República. Art. 19. A Convenção Nacional é constituída por: dos membros do Diretório Nacional, dos delegados dos Estados e do Distrito Federal e dos representantes partidários no Congresso Nacional. Art. 20. A Convenção Nacional, convocada e presidida em conformidade com as disposições previstas neste Estatuto será competente para: eleger os membros do Diretório Nacional; deliberar sobre as alterações do Estatuto e do Programa partidário; escolher os candidatos do Afro à Presidência e a Vice-Presidência da República; estabelecer as linhas de ação política e as diretrizes da atuação dos seus representantes eleitos, em todas as esferas de poder; apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos políticos de âmbito ou de interesse nacional; apreciar e pronunciar-se sobre questões patrimoniais do Partido; apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das decisões do Diretório Nacional. Parágrafo único. A Convenção Nacional será realizada, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e toda vez que se fizer necessário, extraordinariamente. Capítulo III - do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional Art. 21. O Diretório Nacional será constituído de até 81 (oitenta e um) membros eleitos pela convenção nacional, garantidas as representatividades dos líderes do Afro no Congresso Nacional e de 1 (um) membro eleito de cada diretório regional. §1°. A composição do Diretório Nacional será estabelecida pelo próprio Diretório Nacional até 30 (trinta) dias antes da Convenção Nacional do Afro. §2°. Os membros do Diretório Nacional são imediatamente empossados com a proclamação dos resultados da Convenção Nacional. §3°. Após a posse, o Diretório terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para escolher a Comissão Executiva Nacional. §4°. O Diretório Nacional deliberará com a presença da maioria absoluta dos seus membros e aprovará as proposições por maioria simples dos presentes. Art. 22. É competência do Diretório Nacional: eleger a Comissão Executiva Nacional; estabelecer as linhas de ação política dos seus representantes no Congresso Nacional; julgar, em grau de recurso, atos ou decisões de quaisquer órgãos do Afro; nos casos de indisciplina partidária instituir Comissão de Ética a fim de apurar denúncia e emitir parecer, nos termos do Regimento Interno; aplicar medidas disciplinares; aprovar o orçamento e o balanço anual; instituir comissão financeira a fim de fiscalizar a execução do orçamento anual e a gestão das finanças, nos termos do regimento interno; manter a escrituração das receitas e despesas do afro na forma adequada. Parágrafo único. A Convenção Nacional será realizada, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e toda vez que se fizer necessário, extraordinariamente, mediante convocação da Comissão Executiva Nacional. Art. 23. A Comissão Executiva Nacional eleita entre os membros do Diretório Nacional terá a seguinte constituição: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º e 2º Secretários Adjuntos, Tesoureiro Geral, 1º e 2º Tesoureiros Adjuntos e até 18 (dezoito) vogais. Art. 24. É competência da Comissão Executiva Nacional: convocar a Convenção nacional; convocar as reuniões do Diretório Nacional; gerir administrativamente o Afro; promover o registro dos candidatos do Afro à Presidência e à Vice-Presidência da República; executar as deliberações do Diretório Nacional; elaborar o orçamento anual e o balanço financeiro; promover o registro e as anotações do Afro junto ao Tribunal Superior Eleitoral; designar os delegados junto ao Tribunal Superior Eleitoral; dirigir as atividades do Afro em âmbito nacional. Parágrafo único. As reuniões da Comissão Executiva Nacional se farão, em caráter ordinário, no mínimo uma vez a cada 3 (três) meses e, em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário. Título IV - da Organização do Afro no âmbito regional Capítulo I - dos Órgãos Regionais Art. 25. São Órgãos Regionais do Afro: a Convenção Regional, o Diretório Regional e a Comissão Executiva Regional. Capítulo II - da Convenção Regional Art. 26. A Convenção Regional será constituída: dos membros do Diretório Regional, dos delegados dos Diretórios municipais, dos representantes do Afro no Congresso Nacional com domicílio no estado da convenção, dos representantes do Afro na Assembleia Legislativa. Art. 27. A Convenção Regional, convocada e presidida em conformidade com as disposições previstas neste estatuto será competente para: eleger os membros do Diretório Regional; os delegados à Convenção Nacional; escolher os candidatos do Afro aos cargos eletivos no âmbito regional; propor as linhas de ação política e as diretrizes de atuação da bancada parlamentar no âmbito regional; apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos políticos de âmbito ou de interesse regional; apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das decisões do Diretório Regional. Parágrafo único. A Convenção Regional será realizada, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e toda vez que se fizer necessário, extraordinariamente. Capítulo III - do Diretório Regional e da Comissão Executiva Regional Art. 28. O Diretório Regional, eleito na Convenção Regional, será constituído de no máximo 54 (cinquenta e quatro) membros eleitos pela Convenção Regional, garantida as representatividades dos líderes do Afro na Assembleia Legislativa. § 1°. A composição do Diretório Regional será estabelecida pelo próprio Diretório Regional até 30 (trinta) dias antes da Convenção Regional do Afro. § 2°. Os membros do Diretório Regional são imediatamente empossados com a proclamação dos resultados da Convenção Regional. § 3°. Após a posse o Diretório terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para escolher a Comissão Executiva Regional. § 4°. O Diretório Regional deliberará com a presença da maioria absoluta dos seus membros e aprovará as proposições por maioria simples dos presentes. Art. 29. É competência do Diretório Regional: eleger a Comissão Executiva Regional; propor as linhas de ação política dos seus representantes na Assembleia Legislativa; manter a escrituração das receitas e despesas do âmbito regional do Afro na forma adequada; julgar os recursos contra as decisões da Comissão Executiva Regional; aprovar o orçamento e o balanço anual regional. Parágrafo Único. A Convenção Regional será realizada, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e toda vez que se fizer necessário, extraordinariamente, mediante convocação da Comissão Executiva Regional. Art. 30. A Comissão Executiva Regional será eleita pelo Diretório Regional, tendo a seguinte constituição: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Adjunto, Tesoureiro Geral, Tesoureiro Adjunto e Doze Vogais. Art. 31. É competência da Comissão Executiva Regional: convocar a Convenção Regional; convocar as reuniões do Diretório Regional; elaborar o orçamento e o balanço financeiro anual do Diretório; executar as deliberações do Diretório Regional; gerir administrativamente o Afro; promover o registro dos candidatos do Afro no âmbito regional; promover o registro e as anotações do Afro junto ao Tribunal Regional Eleitoral; designar os delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral; dirigir as atividades do Afro em âmbito regional. Título V - da Organização do Afro no Âmbito Municipal Capítulo I - dos Órgãos Municipais