DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Os membros do Diretório Nacional são imediatamente empossados com a proclamação dos resultados da Convenção Nacional. §3°. Após a posse, o Diretório terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para escolher a Comissão Executiva Nacional. §4°. O Diretório Nacional deliberará com a presença da maioria absoluta dos seus membros e aprovará as proposições por maioria simples dos presentes. Art. 22. É competência do Diretório Nacional: eleger a Comissão Executiva Nacional; estabelecer as linhas de ação política dos seus representantes no Congresso Nacional; julgar, em grau de recurso, atos ou decisões de quaisquer órgãos do Afro; nos casos de indisciplina partidária instituir Comissão de Ética a fim de apurar denúncia e emitir parecer, nos termos do Regimento Interno; aplicar medidas disciplinares; aprovar o orçamento e o balanço anual; instituir comissão financeira a fim de fiscalizar a execução do orçamento anual e a gestão das finanças, nos termos do regimento interno; manter a escrituração das receitas e despesas do afro na forma adequada. Parágrafo único. A Convenção Nacional será realizada, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e toda vez que se fizer necessário, extraordinariamente, mediante convocação da Comissão Executiva Nacional. Art. 23. A Comissão Executiva Nacional eleita entre os membros do Diretório Nacional terá a seguinte constituição: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º e 2º Secretários Adjuntos, Tesoureiro Geral, 1º e 2º Tesoureiros Adjuntos e até 18 (dezoito) vogais. Art. 24. É competência da Comissão Executiva Nacional: convocar a Convenção nacional; convocar as reuniões do Diretório Nacional; gerir administrativamente o Afro; promover o registro dos candidatos do Afro à Presidência e à Vice-Presidência da República; executar as deliberações do Diretório Nacional; elaborar o orçamento anual e o balanço financeiro; promover o registro e as anotações do Afro junto ao Tribunal Superior Eleitoral; designar os delegados junto ao Tribunal Superior Eleitoral; dirigir as atividades do Afro em âmbito nacional. Parágrafo único. As reuniões da Comissão Executiva Nacional se farão, em caráter ordinário, no mínimo uma vez a cada 3 (três) meses e, em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário. Título IV - da Organização do Afro no âmbito regional Capítulo I - dos Òrgãos Regionais Art. 25. São Órgãos Regionais do Afro: a Convenção Regional, o Diretório Regional e a Comissão Executiva Regional. Capítulo II - da Convenção Regional Art. 26. A Convenção Regional será constituída: dos membros do Diretório Regional, dos delegados dos Diretórios municipais, dos representantes do Afro no Congresso Nacional com domicílio no estado da convenção, dos representantes do Afro na Assembleia Legislativa. Art. 27. A Convenção Regional, convocada e presidida em conformidade com as disposições previstas neste estatuto será competente para: eleger os membros do Diretório Regional; os delegados à Convenção Nacional; escolher os candidatos do Afro aos cargos eletivos no âmbito regional; propor as linhas de ação política e as diretrizes de atuação da bancada parlamentar no âmbito regional; apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos políticos de âmbito ou de interesse regional; apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das decisões do Diretório Regional. Parágrafo único. A Convenção Regional será realizada, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e toda vez que se fizer necessário, extraordinariamente. Capítulo III - do Diretório Regional e da Comissão Executiva Regional Art. 28. O Diretório Regional, eleito na Convenção Regional, será constituído de no máximo 54 (cinquenta e quatro) membros eleitos pela Convenção Regional, garantida as representatividades dos líderes do Afro na Assembleia Legislativa. § 1°. A composição do Diretório Regional será estabelecida pelo próprio Diretório Regional até 30 (trinta) dias antes da Convenção Regional do Afro. § 2°. Os membros do Diretório Regional são imediatamente empossados com a proclamação dos resultados da Convenção Regional. § 3°. Após a posse o Diretório terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para escolher a Comissão Executiva Regional. § 4°. O Diretório Regional deliberará com a presença da maioria absoluta dos seus membros e aprovará as proposições por maioria simples dos presentes. Art. 29. É competência do Diretório Regional: eleger a Comissão Executiva Regional; propor as linhas de ação política dos seus representantes na Assembleia Legislativa; manter a escrituração das receitas e despesas do âmbito regional do Afro na forma adequada; julgar os recursos contra as decisões da Comissão Executiva Regional; aprovar o orçamento e o balanço anual regional. Parágrafo Único. A Convenção Regional será realizada, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e toda vez que se fizer necessário, extraordinariamente, mediante convocação da Comissão Executiva Regional. Art. 30. A Comissão Executiva Regional será eleita pelo Diretório Regional, tendo a seguinte constituição: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Adjunto, Tesoureiro Geral, Tesoureiro Adjunto e Doze Vogais. Art. 31. É competência da Comissão Executiva Regional: convocar a Convenção Regional; convocar as reuniões do Diretório Regional; elaborar o orçamento e o balanço financeiro anual do Diretório; executar as deliberações do Diretório Regional; gerir administrativamente o Afro; promover o registro dos candidatos do Afro no âmbito regional; promover o registro e as anotações do Afro junto ao Tribunal Regional Eleitoral; designar os delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral; dirigir as atividades do Afro em âmbito regional. Título V - da Organização do Afro no Âmbito Municipal Capítulo I - dos Òrgãos Municipais Art. 32. São Órgãos Municipais do Afro: a Convenção Municipal, o Diretório Municipal, a Comissão Executiva Municipal. Capítulo II - da Convenção Municipal Art. 33. A Convenção Municipal é constituída pelos filiados ao Afro no município. Art. 34. A Convenção Municipal, convocada e presidida em conformidade com as disposições previstas neste estatuto será competente para: eleger os membros do Diretório municipal, os delegados à Convenção Regional, escolher os candidatos do Afro aos cargos eletivos no âmbito municipal, apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos políticos de âmbito municipal, apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das decisões do Diretório Municipal. Parágrafo único. A Convenção Municipal será realizada, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e toda vez que se fizer necessário, extraordinariamente. Capítulo III - do Diretório Municipal e da Comissão Executiva Municipal Art. 35. O Diretório Municipal é constituído de, no máximo, 36 (trinta e seis) membros eleitos pela Convenção Municipal, garantida as representatividades dos líderes do Afro na Câmara dos Vereadores. §1°. A composição do Diretório Municipal será estabelecida pelo próprio Diretório Municipal até 30 (trinta) dias antes da Convenção Municipal do Afro. §2°. Os membros do Diretório Municipal são imediatamente empossados com a proclamação dos resultados da Convenção Municipal. §3°. Após a posse o Diretório terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para escolher a Comissão Executiva Municipal. §4°. O Diretório Municipal deliberará com a presença da maioria absoluta dos seus membros e aprovará as proposições por maioria simples dos presentes. Art. 36. É competência do Diretório Municipal: eleger a Comissão Executiva Municipal; propor as linhas de ação política para seus representantes no âmbito municipal; manter a escrituração das receitas e despesas do âmbito municipal do Afro na forma adequada; julgar os recursos contra as decisões da Comissão Executiva Municipal; aprovar o orçamento e o balanço anual municipal. Parágrafo único. A Convenção Municipal será realizada, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e toda vez que se fizer necessário, extraordinariamente, mediante convocação da Comissão Executiva Municipal. Art. 37. A Comissão Executiva Municipal será eleita pelo Diretório Municipal, tendo a seguinte constituição: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro Geral e oito vogais. Art. 38. É competência da Comissão Executiva Municipal: convocar a Convenção Municipal; convocar as reuniões do Diretório Municipal; elaborar o orçamento e o balanço financeiro anual do diretório; executar as deliberações do Diretório Municipal; gerir administrativamente o Afro municipal; promover o registro dos candidatos do Afro no âmbito municipal; promover o registro e as anotações do Afro junto ao Juízo Eleitoral; designar os delegados junto ao Juízo Eleitoral; dirigir as atividades do Afro em âmbito municipal. Parágrafo único. A Convenção Municipal será realizada, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e toda vez que se fizer necessário, extraordinariamente, mediante convocação da Comissão Executiva Municipal. Título VI - das Finanças e da Contabilidade Capítulo Único - dos Recursos Financeiros e da Prestação de Contas do Afro Art. 39. Os recursos financeiros do Afro terão as seguintes origens: cotas recebidas do fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos (fundo partidário); contribuições de seus filiados; doações de pessoas físicas e jurídicas; e, outros auxílios não vedados por lei. §1º. Os recursos provenientes do Fundo Especial de assistência financeira aos partidos políticos (Fundo Partidário) e os demais recursos obtidos pelo partido serão aplicados da seguinte forma: no mínimo, 20% na criação e manutenção da Fundação de Estudos e Pesquisas Políticas (EPAFRO); no mínimo, 20% nos Diretórios Regionais; no máximo, 60% no Diretório Nacional. §2º. O valor das doações feitas ao Afro, por pessoa jurídica, limita-se à importância máxima calculada sobre o total das dotações orçamentárias da União, sendo esse cálculo estabelecido na forma da lei: para órgãos de Direção Nacional: até dois décimos por cento; para órgãos de Direção Regional e Municipal: até dois centésimos por cento. §3º. Os representantes do Afro ocupantes de cargos eletivos nos poderes Executivo e Legislativo contribuirão, mensalmente, com o valor equivalente a 10% (dez por cento) da parte fixa de seus estipêndios. Art. 40. O Orçamento Anual deverá ser elaborado pelas Comissões Executivas, em todos os âmbitos, e aprovado pelos respectivos diretórios, até o dia 31 de março de cada ano. Art. 41. As Comissões Executivas deverão encaminhar anualmente à justiça eleitoral, no prazo legal, a prestação de contas referente ao exercício anterior, conforme estabelece resolução do tribunal superior eleitoral, e, nos anos eleitorais a apresentação cumulativa de balancete, conforme a legislação vigente. Parágrafo único. Após a convenção para a escolha dos candidatos, o Afro indicará à Justiça Eleitoral, para registro, os comitês que pretendam atuar na campanha eleitoral, bem como os responsáveis que, com exclusividade, receberão e aplicarão recursos financeiros. Art. 42. As contas bancárias do Afro serão abertas e movimentadas, em conjunto, pelo Presidente e pelo Tesoureiro Geral da respectiva Comissão Executiva. Título VII - da Disciplina Partidária Capítulo I - da Violação dos Direitos Partidários Art. 43. Os filiados ao Afro que faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito a princípios programáticos, à probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias, ficarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares, na forma da lei: advertência; suspensão, de 3 (três) a 12 (doze) meses; destituição de função em órgão partidário; expulsão. Parágrafo único. Quando for examinada, em qualquer órgão do Afro, a aplicação de qualquer uma das penalidades previstas no caput deste artigo, a votação deverá ser sempre aberta. Art. 44. Poderá ocorrer a dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva nos casos de: violação do Estatuto e/ou do Programa Partidário, bem como de desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores do Afro; indisciplina partidária. Parágrafo Único. Quando for discutida a dissolução de diretório ou a destituição de comissão executiva, a votação será aberta. Capítulo II - da Infidelidade Partidária Art. 45. Será expulso do Afro qualquer ocupante de cargo eletivo nos poderes executivo ou legislativo que exerça conduta contrária às deliberações regularmente tomadas pelos órgãos superiores do Afro. Parágrafo único - quando for examinada, em qualquer nível de direção do Afro, a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, a votação deverá ser sempre aberta. Título VIII - das Disposições Gerais e Transitórias Art. 46. O Afro terá função permanente através: da atividade contínua dos serviços partidários, incluindo secretaria e tesouraria; da realização de palestras, congressos e conferências para a difusão do seu programa; da manutenção de cursos de liderança política e de formação e aperfeiçoamento de administradores, promovidos pelos órgãos dirigentes nacional ou regionais; da criação e manutenção de instituto de doutrinação e educação política destinado a formar, renovar e aperfeiçoar quadros e lideranças partidárias; da organização e manutenção de bibliotecas de obras políticas, sociais e econômicas; da edição de boletins ou outras publicações. Art. 47. As Comissões Executivas Regionais provisórias serão nomeadas pela Comissão Executiva Nacional, que fixará o número de membros daquelas comissões. Art. 48. As Comissões Executivas Municipais Provisórias serão nomeadas pela Comissão Executiva Regional ou pela Comissão Executiva Regional Provisória, caso a primeira ainda não esteja constituída, que fixará o número de membros daquelas comissões. Art. 49. As Comissões Executivas Regionais e Municipais Provisória terão validade até a realização das respectivas Convenções. Art. 50. O estabelecimento de normas para a realização das Convenções eleitorais, nas unidades da Federação ou Municípios onde o partido não estiver definitivamente organizado será feita pela respectiva Comissão Executiva Provisória. Art. 51. Complementando o presente Estatuto, deverá ser elaborado Regimento Interno, em 180 (cento e oitenta dias), após o Registro deste Estatuto, a fim de tratar da organização e do funcionamento do Afro. Parágrafo Único. Durante o período de vigência da Comissão Executiva Nacional provisória está será pelo presente estatuto e pelas deliberações emanadas pela maioria simples dos seus membros. Art. 52. Todos os casos omissos neste estatuto serão dirimidos pela Comissão Executiva Nacional. Art. 53. Fica eleito o foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer litígios decorrentes do presente estatuto. Art. 54. O presente Estatuto entra em vigor após sua aprovação e Registro previsto em lei. Uberlândia, MG, 12 de novembro de 2022. WEDER GONZAGA FERNANDES BUENO, Presidente do Partido PROGRAMA DO PARTIDO AFROBRASILIDADE 1. O PARTIDO E SEUS OBJETIVOS O Partido AFROBRASILIDADE partido Social Democrata, possui personalidade jurídica de direito privado e sem fins lucrativos. Formado com base na legislação vigente e nos preceitos de seu programa e deste estatuto, para atuação em todo território nacional por prazo indeterminado.