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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/09/2023 · pág. 46

DOE 06/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

46 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº169 | FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2023 CARGO/FUNÇÃO MATRÍCULA NOME META INDIVIDUAL % META INSTITUCIONAL % TOTAL % TÉCNICO EM REGISTRO MERCANTIL
30004353 ANA RAFAELLA NOGUEIRA BRAZ 30% 30% 60% 30004361 MARIA AMANDA DE CASTRO MOREIRA 30% 30% 60% 3000437X LAURA ARCELINA AVELINO DA SILVA TEIXEIRA 30% 30% 60% 30004388 VICTOR HUGO LACERDA LIMA 30% 30% 60% 30004396 IVANISE BRAGA ARAÚJO 30% 30% 60% 30004418 CLÁUDIA ALBUQUERQUE DA SILVA ALENCAR LINARD 30% 30% 60% 30004426 RAPHAEL VASCONCELOS SALES 30% 30% 60% 30004434 CAIRO ALENCAR FERREIRA 30% 30% 60% 30004442 ANA KATIA TORRES CAVALCANTE 30% 30% 60% 30004469 DAVID FONTENELE CÉSAR 30% 30% 60% 30006674 CAMILA SABOIA MORAIS GABRIELE FREIRE 30% 30% 60% 30006739 JÉSSICA FELIPE DA SILVA 30% 30% 60% 30006739 JÉSSICA FELIPE DA SILVA 30% 30% 60%


EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº9912550271 I. ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO; II. CONTRATANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC III. ENDEREÇO: AVENIDA WASHINGTON SOARES, 999 – PORTÃO D – EDSON QUEIROZ, FORTALEZA – CE; IV. CONTRATADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, CNPJ 34.028.316/0010-02 - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO CEARÁ V. ENDEREÇO: RUA SENADOR ALENCAR, 38 - CENTRO, FORTALEZA, CEARÁ, CEP: 60.030-905 VI. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: EM CONFORMIDADE COM O ART. 57, II DA LEI N.º 8.666/93 E COM A CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO ORA ADITADO. VII. FORO: FORTALEZA – CEARÁ; VIII. OBJETO: O PRESENTE TERMO ADITIVO TEM POR OBJETO A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL POR MAIS 12 (DOZE) MESES IX. VALOR GLOBAL: R$ 81.000,00 (OITENTA E UM MIL REAIS) X. DA VIGÊNCIA: DE 01/09/2023 ATÉ 01/09/2024.. XI. DA RATIFICAÇÃO: PERMANECEM INALTERADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS DO CONTRATO ORIGINÁRIO QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE MODIFICADAS POR ESTE TERMO ADITIVO OU POR TERMOS ADITIVOS ANTERIORES; XII. DATA: 30/08/2023. XIII. SIGNATÁRIOS: CAROLINA PRICE EVANGELISTA MONTEIRO (PRESIDENTE DA JUCEC) E HELEN APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO E GUSTAVO PEREIRA FERREIRA (REPRESENTANTES LEGAIS DA CONTRATADA). João Lucas Arcanjo Carneiro PROCURADOR AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ PORTARIA ADAGRI Nº493/2023. ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DA GDAFA REFERENTE AO 29º PERÍODO (SETEMBRO/2023 A FEVEREIRO/2024) E PERÍODOS SUBSEQUENTES. O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI –, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Leis nº 14.481, de 08 de outubro de 2009, e nº 17.745, de 04 de novembro de 2021, e o SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.219, de 14 de outubro de 2008, que criou os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, bem como a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária – GDAFA –, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.547, de 24 de maio de 2011, que regulamenta a GDAFA, e, CONSIDERANDO a necessidade de adequar os critérios institucionais para avaliação de desempenho dos servidores e aplicação da GDAFA, RESOLVEM: Art. 1º Para o 29º Período de avaliação da GDAFA, bem como para os períodos subsequentes, serão aplicados os seguintes critérios, sob a forma de metas institucionais e metas individuais: § 1º – São critérios institucionais: I – Atendimento das exigências previstas nas Instruções Normativas MAPA de nº 17/2005, 17/2009 e 13/2006, conforme estabelecido a seguir: a) Inspecionar, no mínimo, 2,0% (dois por cento) das áreas cadastradas com banana; b) Enviar relatório, mensalmente, de monitoramento da praga Anastrepha grandis. II – Manutenção da vigilância epidemiológica passiva das doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal, conforme a Instrução Normativa MAPA nº 50, de 24 de setembro de 2013. Art. 2º As metas individuais para a área animal e vegetal serão avaliadas pelo cumprimento das demandas mensais, encaminhadas pelas diretorias técnicas e supervisões, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e corresponderão a 30% (trinta por cento) da GDAFA. §1º A Ficha de Atendimento Individual (FAI) somente será aceita para comprovação de metas de educação sanitária e atualização cadastral. Art. 3º Os servidores deverão elaborar os 06 (seis) relatórios mensais das ações realizadas, além dos 06 (seis) relatórios mensais de sanidade animal (RMSA) ou vegetal (RMSV), e enviá-los até o 5º dia útil do mês subsequente para os seus respectivos chefes imediatos. §1º O servidor que não atender o disposto no caput deste artigo perderá 1,0% referente às metas individuais, para cada relatório não enviado no prazo, sem prejuízo da obrigatoriedade de envio. §2º Os relatórios remetidos com atraso poderão ser justificados junto ao chefe imediato, para avaliação e deliberação, em até 05 (cinco) dias úteis após o prazo definido no caput. §3º Os servidores lotados em cargos ou funções comissionados, ou que estejam desempenhando ações conforme convocação específica junto à Sede, ou em outras Unidades da ADAGRI, estarão desobrigados do envio de RMSA ou RMSV. §4º A elaboração do relatório mensal das ações deverá seguir o modelo do Anexo I desta Portaria. Art. 4º Os Supervisores Regionais deverão elaborar 06 (seis) relatórios mensais de planejamento e execução das ações demandadas a seus respectivos servidores jurisdicionados, e enviá-los até o 5º dia útil do mês subsequente para os seus respectivos chefes imediatos. §1º O Supervisor que não atender o disposto no caput deste artigo perderá 1,0% referente às metas individuais para cada relatório não enviado no prazo, sem prejuízo da obrigatoriedade de envio. §2º Os relatórios remetidos com atraso poderão ser justificados junto ao chefe imediato, para avaliação e deliberação, em até 05 (cinco) dias úteis após o prazo definido no caput. Art. 5º Os Supervisores Regionais, Gerentes, Diretores e Presidente serão incumbidos da avaliação de cumprimento de metas dos respectivos servidores jurisdicionados, sob orientação e monitoramento da Comissão de Avaliação da GDAFA. Parágrafo único – Os avaliadores constantes no caput deverão enviar processo virtual com toda a documentação, incluindo os relatórios dos servidores e as decisões por eles emitidas, à Comissão de Avaliação da GDAFA, até o 10º dia útil do mês em que se iniciar o período da GDAFA subsequente, a qual solicitará as seguintes providências ao setor de Recursos Humanos: I – Elaborar e afixar em local visível, a relação nominal e percentual obtido individualmente por servidor, através de planilha de avaliação, com indicação do cargo ou função. II – Encaminhar por e-mail despacho ou justificativa da avaliação, para conhecimento dos servidores dos Núcleos Locais da ADAGRI. Art. 6º Da avaliação das metas de que trata a presente Portaria, é assegurado ao servidor que se julgar prejudicado interpor recurso perante o setor de Recursos Humanos através de processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicidade da avaliação, de acordo com o art. 5º desta Portaria, endereçado à Comissão de Avaliação da GDAFA. §1º Na ocorrência da situação prevista no caput, o servidor deverá comunicar o fato à Comissão de Avaliação da GDAFA, via e-mail, anexando comprovante de protocolo de envio do referido recurso, para contagem devida do prazo estabelecido. §2º A Comissão de Avaliação da GDAFA procederá com a análise e julgamento do recurso, nos termos do art. 4º do Decreto Estadual nº 30.547, de 24 de maio de 2011. Art. 7º Se o recurso for julgado procedente, far-se-á a alteração da planilha de avaliação, com porcentagem revisada.