Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/09/2023 · pág. 1

DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Ano CLXI Nº 171-A

Sumário

Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 ................................... Esta edição é composta de 16 páginas ..................................

Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.693, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999,

D E C R E T A : Do objeto

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999. Art. 2º O Sisbin tem o objetivo de integrar as ações de planejamento e a execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.

Parágrafo único. O Sisbin abrange o conjunto de órgãos e entidades que desenvolvem, de forma integrada e cooperativa, ações de planejamento e execução das atividades de inteligência e contrainteligência.

Art. 3º A atividade de inteligência visa à obtenção, à análise e à disseminação de dados, informações e conhecimentos, dentro e fora do território nacional, sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.

Parágrafo único. A atividade de inteligência abrange a atividade de contrainteligência que tem como objetivo prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e as ações que constituem ameaça à salvaguarda de dados, conhecimentos, pessoas, áreas e instalações de interesse da sociedade e do Estado.

Dos fundamentos

Art. 4º São fundamentos do Sisbin:

I - a preservação da soberania nacional;

II - a defesa do Estado Democrático de Direito; e III - a dignidade da pessoa humana. Do funcionamento

Art. 5º O funcionamento do Sisbin será efetivado por meio da articulação coordenada dos órgãos e das entidades que o integram, observada a autonomia funcional de cada um. Parágrafo único. A articulação entre os órgãos e as entidades de que trata o caput observará:

I - as competências dos órgãos e das entidades integrantes do Sisbin; e

II - a legislação relativa ao sigilo profissional e à segurança, ao tratamento e à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos.

Art. 6º Os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin poderão compartilhar dados, informações e conhecimentos e conceder acesso a bancos de dados, observadas as diretrizes do Órgão Central do Sisbin, o princípio da segurança jurídica, a necessidade de conhecer, o interesse público e a devida motivação.

Das categorias de órgãos

Art. 7º O Sisbin é integrado pelas seguintes categorias de órgãos: I - o Órgão Central - a Agência Brasileira de Inteligência - Abin; II - os órgãos permanentes;

III - os órgãos dedicados;

IV - os órgãos associados; e

V - os órgãos federados.

§ 1º Os órgãos permanentes de que trata o inciso II do caput são os seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal, com competências relativas à governabilidade, à defesa externa, à segurança interna e às relações exteriores do País:

I - Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;

II - Secretaria-Executiva do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Secretaria-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

IV - Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa;

V - Centro de Inteligência da Aeronáutica do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

VI - Centro de Inteligência do Exército do Comando do Exército do Ministério da Defesa; VII - Centro de Inteligência da Marinha do Comando da Marinha do Ministério

da Defesa;

VIII - Diretoria de Inteligência Penitenciária da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IX - Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

X - Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

XI - Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º Os órgãos dedicados de que trata o inciso III do caput são órgãos e entidades do Poder Executivo federal com unidades dedicadas às atividades de inteligência ou atividades similares e que atuam em assuntos estratégicos relacionados a temas da Política Nacional de Inteligência.

§ 3º Os órgãos associados de que trata o inciso IV do caput são órgãos e entidades do Poder Executivo federal que integram o Sisbin, não enquadrados nos incisos I a III do caput, que tratam de temas relacionados à Política Nacional de Inteligência.

§ 4º Os órgãos federados de que trata o inciso V do caput são órgãos e entidades das Unidades da Federação, que integram o Sisbin, ouvido o órgão de controle externo da atividade de inteligência a que se refere o art. 6º da Lei nº 9.883, de 1999.

§ 5º O Diretor-Geral da Abin editará ato com o rol dos órgãos e das entidades que integram o Sisbin sempre que ocorrer mudanças, com a indicação de suas respectivas categorias.

Brasília - DF, quarta-feira, 6 de setembro de 2023

§ 7º O Diretor-Geral da Abin poderá solicitar aos Chefes do Poder Executivo estadual, distrital e municipal a indicação de órgãos e entidades para integrar o Sisbin.

Art. 8º Qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo federal e das Unidades da Federação poderá solicitar ao Órgão Central o ingresso no Sisbin, observados os critérios definidos neste Decreto e em demais procedimentos e padrões a serem estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Abin.

§ 1º O Órgão Central avaliará os pedidos de ingresso no Sisbin, observados os

seguintes critérios:

I - competências que o órgão ou a entidade exerce e sua correlação com temas da Política Nacional de Inteligência;

II - sensibilidade dos dados, das informações e dos conhecimentos a serem compartilhados ou potencialmente acessados pelo órgão ou pela entidade;

III - padrão de segurança do órgão ou da entidade; e

IV - recursos disponíveis de pessoal, suporte tecnológico e estrutura organizacional.

§ 2º Para os pedidos de ingresso a que se refere o § 1º, o Órgão Central ouvirá os órgãos permanentes do Sisbin, que serão comunicados para manifestação em prazo não inferior a cinco dias úteis.

§ 3º O Órgão Central ouvirá o órgão de controle externo da atividade de inteligência sobre o ingresso de órgãos e entidades das Unidades da Federação no Sisbin. § 4º Os órgãos associados poderão solicitar a alteração de categoria para a de órgão dedicado.

Dos centros integrados de inteligência

Art. 9º O Órgão Central poderá instituir centros integrados de inteligência para a cooperação entre os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin, com vistas à atuação nacional, regional, estadual, distrital ou municipal, de forma sistemática ou esporádica.

§ 1º Para fins do disposto no caput , o Órgão Central poderá solicitar aos órgãos e às entidades integrantes do Sisbin a designação de representantes para atuarem nos centros integrados de inteligência.

§ 2º O Órgão Central poderá convidar especialistas, cidadãos com notório saber e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, não integrantes do Sisbin, para participar de atividades específicas nos centros integrados de inteligência e de ações integradas no âmbito do Sisbin.

Das competências do Órgão Central do Sisbin

Art. 10. Ao Órgão Central do Sisbin compete:

I - promover a cooperação entre os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin e a integração de suas atividades de inteligência;

II - estabelecer planos de trabalho consensuados com os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin;

III - coordenar a obtenção de dados e a produção de informações e de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um órgão integrante do Sisbin, observados o interesse público e a devida motivação;

IV - coordenar ações integradas, temporárias ou permanentes, dos órgãos e das entidades integrantes do Sisbin;

V - consolidar as necessidades de conhecimentos específicos informadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sisbin, nos planos de trabalho, observados os parâmetros e os limites estabelecidos na Política Nacional de Inteligência;

VI - integrar os dados, as informações e os conhecimentos fornecidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sisbin, em atendimento aos planos de trabalho estabelecidos e às necessidades informacionais do Presidente da República, observados o interesse público e a devida motivação;

VII - requerer aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal integrantes do Sisbin dados, informações, conhecimentos ou documentos necessários ao atendimento aos planos de trabalho estabelecidos, observados o interesse público e a devida motivação;

VIII - solicitar aos órgãos e às entidades integrantes do Sisbin informações de gestão relativas às atividades previstas nos planos de trabalho e desenvolvidas no âmbito do Sisbin, observados o interesse público e a devida motivação;

IX - solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal não integrantes do Sisbin e às Unidades da Federação dados, informações e conhecimentos ou documentos necessários ao atendimento dos planos de trabalho, observados o interesse público e a devida motivação;

X - estabelecer padrões e regulamentos sobre o armazenamento e o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos que tramitem no âmbito do Sisbin, especialmente quanto à governança de dados, à gestão e ao controle da produção documental e aos procedimentos de credenciamento de segurança relacionados às rotinas do Sisbin;

XI - disponibilizar ferramentas para comunicação segura e plataformas digitais para suporte ao compartilhamento de dados, informações e conhecimentos do Sisbin; XII - promover a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos em inteligência, em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes do Sisbin;

XIII - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência, em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes do Sisbin;

XIV - incentivar e apoiar a elaboração de doutrina de inteligência, com a participação dos órgãos e das entidades integrantes do Sisbin;

XV - representar o Sisbin junto a outros sistemas de inteligência ou de atividades similares nacionais, regionais, estaduais, distrital, municipais e internacionais, junto à sociedade civil e perante o órgão de controle externo da atividade de inteligência;

XVI - firmar contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres, incluídos os firmados com entes federativos e com pessoas jurídicas de direito privado, com vistas a promover a integração do Sisbin;

1

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023090600001