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Diário Oficial da União · 06/09/2023 · pág. 2

DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 171-A , quarta-feira, 6 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

XVII - emitir relatório de gestão anual do Sisbin; e XVIII - aprovar:

a) o ingresso de órgãos e de entidades do Poder Executivo federal no Sisbin; e b) a criação de subsistemas de inteligência.

Disposições finais

Art. 20. O Diretor-Geral da Abin editará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002.

Das competências e dos deveres dos demais órgãos e entidades integrantes do Sisbin

Art. 11. Aos órgãos e às entidades integrantes do Sisbin compete:

I - executar ações relativas à obtenção e à integração de dados, informações e conhecimentos, conforme previsão dos planos de trabalho;

II - solicitar, obter, processar, produzir e compartilhar dados, informações e conhecimentos em conformidade com a Política Nacional de Inteligência, com os planos de trabalho e com o disposto na legislação;

III - participar, em caráter voluntário, dos centros integrados de inteligência;

comunicações, conforme as competências legais de cada órgão ou entidade;

VI - prestar ao Órgão Central informações de gestão referentes às atividades desenvolvidas no âmbito do Sisbin, conforme previsão dos planos de trabalho.

Art. 12. Os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin deverão:

I - apresentar ao Órgão Central, para fins de consolidação dos planos de trabalho, suas necessidades de dados, informações e conhecimentos relativos à execução da Política Nacional de Inteligência;

II - compartilhar com o Órgão Central os dados, as informações e os conhecimentos necessários à produção de conhecimentos relacionados com ações de atividades de inteligência previstas nos planos de trabalho, observado o disposto na Política Nacional de Inteligência; e

III - apoiar ações de capacitação e de formação, sob coordenação do Órgão Central, conforme previsão dos planos de trabalho.

Do Conselho Consultivo do Sisbin

Art. 13. Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, órgão de assessoramento no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 14. Ao Conselho Consultivo compete:

II - analisar os relatórios de gestão anual do Sisbin.

Art. 15. O Conselho Consultivo é composto pelos respectivos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

Parágrafo único. O Sisbin será integrado pelo Órgão Central e pelos órgãos permanentes, mantidos os demais órgãos e entidades previstos no Decreto nº 4.376, de 2002, até a edição do ato a que se refere o § 5º do art. 7º.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Presidência da República

D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M

Nº 440, de 6 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor TEODORO SILVA SANTOS, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para exercer o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Jorge Mussi.

Nº 441, de 6 de setembro de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor JOSÉ AFRÂNIO VILELA, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para exercer o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, na vaga decorrente do falecimento do Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Processo nº 00407.018385/2019-15. PARECER Nº JM - 03 de 04 de setembro de 2023, do Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do ConsultorGeral da União n.º 00595/2023/GAB/CGU/AGU, o Parecer n.º 00015/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU. Aprovo. Publique-se para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Em 04 de setembro de 2023.

Brasília, 04 de setembro de 2023.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

PARECER Nº JM - 03

VI - Agência Brasileira de Inteligência - Abin.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo poderão fazer-se representar em suas ausências e impedimentos:

I - pelos Secretários-Executivos, nas hipóteses dos incisos I a III do caput ;

II - pelo Secretário-Geral, na hipótese do inciso IV do caput ;

III - pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, na hipótese do inciso V do caput ; e

IV - pelo Diretor-Adjunto da Abin, na hipótese do inciso VI do caput .

Art. 16. O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes por ano, das quais uma vez no primeiro trimestre e outra no último trimestre, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, o Presidente do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.

§ 3º O Presidente do Conselho Consultivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades integrantes do Sisbin, públicos e privados, cidadãos com notório saber e especialistas em assuntos constantes da pauta de reunião para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º O Presidente do Conselho Consultivo poderá delegar a competência de convocar as reuniões do colegiado à Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo.

Art. 17. A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pela Abin. Art. 18. As reuniões do Conselho Consultivo serão, preferencialmente, presenciais e realizadas em Brasília, Distrito Federal.

Art. 19. A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

ADOTO, para fins do art. 41 da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União n. 00595/2023/GAB/CGU/AGU, datado de 04 de setembro de 2023, o Parecer n. 0015/2023/CONSUNIÃO/CGU/AGU, datado de 04 setembro de 2023, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada.

Brasília, 04 de setembro de 2023.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

~~DESPACHO Nº 00595/2023/GAB/CGU/AGU~~ NUP: 00407.018385/2019-15 INTERESSADOS: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF ASSUNTOS: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União,

Estou de acordo com o PARECER 0015/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU, da lavra do Consultor da União, Dr. Túlio de Medeiros Garcia.

Nestes termos, submeto as manifestações desta Consultoria da União à análise de V. Exa, para que, em sendo acolhidas, sejam encaminhadas à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República para os fins dos artigos 40, §1º e art 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Brasília, 04 de setembro de 2023.

ANDRÉ AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL Advogado da União Consultor-Geral da União

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL 1_PR_6_0091_PR_6_0101_PR_6_0111_PR_6_0121_PR_6_0131_PR_6_014

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