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Diário Oficial da União · 08/09/2023 · pág. 193

DOU 08/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023090800193 193 Nº 172, sexta-feira, 8 de setembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 § 2º. As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos. § 3º. Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13 da Lei n. 9.504/97. § 4º. (Revogado). CAPÍTULO III DAS CAMPANHAS ELEITORAIS Art. 114. Em ano eleitoral, as Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais deverão adequar-se às regras da legislação eleitoral em vigor, providenciando os meios necessários para o seu fiel cumprimento. Art. 115. Os órgãos partidários deverão observar as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral a respeito das sobras de campanha, cabendo à Comissão Executiva Nacional promover ampla divulgação dos critérios adotados em cada eleição. Art. 116. (revogado) Art. 117. (revogado) Art. 118. (revogado) Art. 119. São deveres do candidato, sob pena de responder perante o Comitê de Ética e Disciplina: I - defender, divulgar, cumprir e fazer cumprir os programas partidários e as normas deste Estatuto; II - realizar sua campanha em conformidade com os ideais e os princípios programáticos do MDB; III - realizar a prestação de contas perante a Justiça Eleitoral na forma e nos prazos estabelecidos em lei, neste Estatuto e nas resoluções expedidas pelos órgãos partidários; IV - apresentar proposta clara, compatível com o cargo pleiteado, e que permita a compreensão objetiva das metas que pretende atingir; V - respeitar as coligações firmadas pelas instâncias partidárias; VI - fazer uma campanha limpa, respeitando a legislação eleitoral, os demais candidatos e os eleitores, agindo com ética e moralidade. Art. 119-A. Eventuais indenizações por dano moral, material ou de qualquer outro tipo decorrentes de atos comissivo ou omissivo praticado em campanha eleitoral, por candidato, militante ou filiado, assim como qualquer obrigação trabalhista, deverão ser suportados integralmente por eles, excluindo-se qualquer responsabilidade da agremiação partidária, seus órgãos internos ou seus dirigentes. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 120. Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agremiação partidária, salvo no caso de má-fé, dolo e culpa grave, observados os termos legais e o contraditório e ampla defesa. Art. 120-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. Art. 121. O presente Estatuto poderá ser alterado pela Convenção Nacional, pelo voto da maioria de seus membros. § 1º. Havendo proposta de alteração do Estatuto, a Comissão Executiva Nacional designará uma comissão, que abrirá prazo para emendas, elaborando, ao final, um anteprojeto. Este anteprojeto, após submetido à Comissão Executiva Nacional, será levado a publicação, na íntegra, no Diário Oficial da União, com aviso daquela publicação em jornal de grande circulação no País, 60 (sessenta) dias antes da data da Convenção. § 2º. Quando a proposta de alteração estatutária for de iniciativa da Comissão Executiva Nacional, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será de 30 (trinta) dias. § 3º. A Comissão Executiva Nacional enviará cópias integrais do anteprojeto aos Diretórios Estaduais, para que estes as reenviem aos Diretórios Municipais, fixando prazo razoável para a formulação de emendas. Art. 122. Nenhum funcionário ou prestador de serviço do Partido poderá exercer cargo de direção, nem ocupar a Comissão de Ética e Disciplina. Parágrafo único. A condição de membro dos Comitês de Gestão e de Orçamento não é equivalente ao exercício de cargo de direção. Art. 123. Os Diretórios Nacional, Estaduais, Municipais ou Zonais poderão fazer imprimir periódicos ou manter programas de rádio e televisão para divulgação de assuntos políticos, sociais e culturais de interesse do Partido, observados os termos da lei. Art. 124. Sob sua responsabilidade, a nível Nacional, Estadual, Municipal ou Zonal, ou através de convênios com entidades especializadas, o Partido poderá organizar sistema de pesquisas, de educação e de treinamento, cursos de alfabetização e de formação profissional, de interesse político-partidário. Art. 124-A. Em caso de conflito, as competências dos órgãos nacionais prevalecem sobre a competência dos órgãos estaduais e do Distrito Federal e a destes sobre a competência dos órgãos Municipais. Art. 124-B. Todas as referências aos Diretórios Estaduais se aplicam ao Diretório do Distrito Federal, conforme estabelecido no art. 14, § 3º, deste Estatuto. Art. 124-C. Os casos omissos deste Estatuto serão regulamentados por Resoluções da Comissão Executiva Nacional, como previsto no inciso XXIII do artigo 77. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 125. Cabe à Comissão Executiva Nacional, no prazo de 60 dias, expedir instruções sobre: I - os modelos de ficha partidária a serem assinadas pelos interessados e o dos editais a que se refere o artigo 5º; II - processo de registro dos Diretórios Zonais e Municipais perante as Comissões Estaduais; III - a guarda e proteção das informações dos filiados colhidas durante o procedimento de filiação. Art. 126. (revogado) Art. 127. O processo de registro dos Diretórios Zonais e Municipais perante as Comissões Executivas Estaduais será disciplinado pela Comissão Executiva Nacional, observadas desde logo o seguinte: a) A Comissão Executiva Eleita, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará à Comissão Executiva hierárquica imediatamente superior: I - Ofício dirigido ao presidente da Comissão Executiva ou Provisória, solicitando o registro do Diretório; II - cópia do Edital que convocou a Convenção; III - exemplar do jornal que publicou o Edital de convocação da Convenção, e, nos municípios onde não houver imprensa, certidão fornecida pelo Secretário-Geral da Executiva eleita, comprovando que o Edital foi afixado na Sede do Partido, Câmara Municipal ou Cartório Eleitoral, constando a data e o prazo em que foi afixado; IV - cópia da Ata da convenção e da lista de presença dos convencionais; V - cópia da Ata e lista de presença da reunião do Diretório que elegeu a Comissão Executiva e a Comissão de Ética e Disciplina; VI - exemplares das chapas de votação utilizadas na Convenção e na reunião do Diretório; VII - certidão fornecida pelo Secretário-Geral da Executiva indicando o número de filiados ao Partido no Município ou Zona Eleitoral; b) Protocolado o pedido de registro na Comissão Executiva ou Provisória, a sua Secretaria-Geral providenciará a elaboração da nominata dos órgãos eleitos e afixará Edital na sede do Partido durante 5 (cinco) dias, podendo sofrer impugnação nas 72 (setenta e duas) horas que seguirem. c) Não havendo impugnação proceder-se-á o registro. § 1º. A impugnação somente poderá ter por fundamento: a) a preterição de ato essencial à Convenção; b) a eleição de não filiado. c) a constituição do Diretório com propósito de impedir o crescimento do Partido. d) a inobservância do quórum exigido pelo Estatuto; e) a utilização de meios fraudulentos; § 2º. O primeiro signatário ou seu representante designado poderá oferecer defesa e produzir provas no prazo de 72 (setenta e duas) horas da intimação que lhe fizer, por carta registrada, o relator. § 3°. Da decisão, a Secretaria-Geral da Comissão Executiva dará conhecimento ao primeiro signatário da chapa, via fax, telegrama ou outro meio comprovável, no prazo de 5 dias. § 4°. O acolhimento de impugnação a candidato inelegível, não impugnado na fase de registro da chapa para concorrer a Convenção, somente acarretará a sua exclusão do órgão para o qual foi eleito, processando-se a sua substituição nos termos do Estatuto do Partido. § 5º. Da decisão proferida pela Comissão Executiva Estadual, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Comissão Executiva Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da comunicação que for feita por carta registrada ao primeiro signatário da chapa. § 6°. A decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão Executiva Estadual será definitiva. § 7º. Deferido o registro, o Presidente da Comissão Executiva encaminhará a Justiça Eleitoral a nominata dos órgãos partidários registrados, em duas vias. § 8º. Indeferido o registro e decididos os recursos pendentes será designada Comissão Provisória. Art. 128. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano as Comissões Executivas Municipais e Zonais, ou na sua falta as Comissões Provisórias, encaminharão ao Juiz Eleitoral de sua Zona, para arquivamento e publicação, relação atualizada de todos os filiados ao Partido, em duas vias, contendo o nome do filiado, o número do título eleitoral, secção em que está inscrito e a data de deferimento da filiação. § 1º. Ato contínuo remeterão a Comissão Executiva Estadual cópia das relações com comprovação do recebimento pela Justiça Eleitoral. § 2º. Na semana seguinte a Comissão Executiva Estadual consolidará a lista de filiados do Estado, remetendo cópia a Comissão Executiva Nacional. Art. 129. Somente poderão realizar Convenção para eleição dos órgãos partidários os Diretórios de Municípios ou Zonas Eleitorais que contém, no mínimo com o seguinte número de filiados, em condições de participar da Convenção: I - 2% (dois por cento) do eleitorado do Município ou Zona Eleitoral de até 1.000 (mil) eleitores; II - os 20 (vinte) do inciso anterior mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores subsequentes, calculado até 50.000 (cinquenta mil) eleitores; III - Os 265 (duzentos e sessenta e cinco) dos incisos anterior e mais 2 (dois) para cada 1.000 (mil) eleitores subsequentes, calculado até 200.000 (duzentos mil) eleitores; IV - os 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dos inciso anterior e mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) eleitores subsequentes, calculado até 500.000 (quinhentos mil) eleitores; V - 865 (oitocentos e sessenta e cinco) do inciso anterior e mais 1 (um) para cada 2.000 (dois mil) eleitores subsequentes, onde houver mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores. Art. 130. Nos municípios abrangidos pela regra do artigo 14, §1º, que não possuírem diretórios e comissões executivas municipais organizadas, poderão ter suas comissões provisórias zonais nomeadas pela Comissão Executiva Estadual. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput deste artigo a escolha dos candidatos a prefeito e vereadores do município será realizada pelas convenções zonais. Art. 131. O Código de Ética e Disciplina integra o presente Estatuto. Art. 132. As alterações Estatutárias derivadas de recomendações do Ministério Público ou das decisões do Poder Judiciário e aquelas decorrentes da legislação eleitoral, serão realizadas pela Comissão Executiva Nacional mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros. Art. 133. Será considerada válida a comunicação por qualquer meio, eletrônica, correios, pessoalmente ou por publicação em jornal de grande circulação. Parágrafo único. A comunicação no endereço indicado ao Partido pelo filiado ou interessado será considerado válido para fins de notificação e de intimação, ainda que tenha havido alteração sem comunicação prévia ao Partido. Art. 134. Deverão ser aplicadas supletivamente nos casos omissos ou quando duvidosa a intepretação de determinado dispositivo deste Estatuto, a Constituição, a legislação federal, em especial a eleitoral, e as Resoluções e decisões do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 135. Este Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação, ficando revogadas todas as disposições anteriores, em especial o Estatuto anterior. Brasília - DF, 5 de setembro de 2023. DEPUTADO FEDERAL BALEIA ROSSI Presidente Nacional RUMO MALHA CENTRAL S.A. CNPJ: 33.572.408/0001-97 AVISO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO A RUMO MALHA NORTE S.A., CNPJ 33.572.408/0001-97, torna público que foi emitida pela SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Rio Verde-GO, a Licença de Operação n° 121/2023, referente à operação no Terminal Multimodal de Cargas de Rio Verde - G O. RENATA TWARDOWSKY RAMALHO Gerente Executiva de Gestão Ambiental e Fundiária SEI SISTEMA DE ENSINO IBRA LTDA. AV I S O REGISTRO DE DIPLOMAS Mantenedora: SEI SISTEMA DE ENSINO IBRA EIRELI. /CNPJ 36.274.985/0001-90. Para fins do disposto no art. 21 da Portaria MEC nº 1095 de 25 de outubro de 2018, esta Instituição de Educação Superior informa que foram registrados 280 [duzentos e oitenta] diplomas, no período de 04/08/2023 a 30/08/2023, no livro de registro e sequências numéricas: [Livro de Registro IBRA 2 -Folha 1, registros 726 a 1006]. A relação dos diplomas registrados poderá ser consultada em até quinze dias, no endereço https://ibra.edu.br/veracity. Brasília, 4 de setembro de 2023. BRUNO LOPES DE SOUZA SANTOS Diretor geral