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Diário Oficial da União · 08/09/2023 · pág. 192

DOU 08/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023090800192 192 Nº 172, sexta-feira, 8 de setembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 § 2º. A Comissão Executiva Municipal ou, se houver, Zonal procederá à revisão anual do quadro de filiação partidária. Art. 98. Os representantes do Partido no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa e na Câmara dos Vereadores, não integrantes do Diretório Municipal ou Zonal correspondente à Zona eleitoral onde estejam inscritos poderão participar das reuniões da respectiva Comissão Executiva, sem direito a voto. Art. 99. Na composição das Comissões Executivas Municipais e Zonais serão observadas as mesmas normas que disciplinam a escolha dos membros das Comissões Executivas Estaduais. TÍTULO VI DO ACERVO PATRIMONIAL E ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL DO PARTIDO CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO DO PARTIDO Art. 100. O patrimônio do Partido será constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, pelas contribuições obrigatórias de seus membros, pelos recursos do Fundo Partidário, pelas doações e contribuições de campanha, pelos rendimentos decorrentes de atividades partidárias, pela renda decorrente da venda de produtos, pelos juros de depósitos bancários de aplicações financeiras e por outras formas não vedadas em lei e aprovadas pela Comissão Executiva Nacional. Art. 101. A Comissão Executiva Nacional estabelecerá, por Resolução, o critério de contribuição financeira dos filiados ao Partido e as sanções decorrentes do inadimplemento. § 1°. Os Deputados Federais e os Senadores, obrigatoriamente, contribuirão de forma mensal ao Diretório Nacional do Partido, com 5% (cinco por cento) dos seus subsídios, através de débito em conta corrente. § 2°. Os Deputados Estaduais contribuirão obrigatoriamente aos Diretórios Estaduais respectivos com quantia mensal de 5% (cinco por cento) dos seus subsídios, através de débito em conta corrente. § 3°. Os Vereadores contribuirão obrigatoriamente aos Diretórios Estaduais com quantia mensal de 1% (um por cento) dos seus subsídios, através de débito em conta corrente. § 4°. (Revogado). § 5°. Os demais filiados, não detentores de mandatos eletivos, terão sua forma de contribuição estabelecida na forma prevista no caput deste artigo. § 6°. As Comissões Executivas respectivas poderão anistiar os filiados em débito ou isentar do pagamento os filiados reconhecidamente pobres. § 7°. A infração ao disposto neste artigo sujeitará o responsável às seguintes sanções: I - proibição de ser indicado candidato a qualquer cargo eletivo; II - proibição, com suspensão, se for o caso, do exercício de qualquer função nos órgãos partidários; III - desligamento automático, independente de prévia notificação, após 6 (seis) meses de atraso. § 8°. Os efeitos das sanções previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior cessarão com o pagamento das contribuições atrasadas. Art. 102. Em caso de dissolução do Partido, o seu patrimônio será destinado a entidade congênere ou associação de fins sociais ou culturais, escolhida pela Comissão Executiva competente. Art. 103. A Comissão Executiva Nacional editará ato normativo específico que disporá sobre o desfazimento do patrimônio do Partido. CAPÍTULO II CO N T A B I L I DA D E Art. 104. As Comissões Executivas deverão manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. § 1°. As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado ou por transferências eletrônicas, diretamente na conta do Partido. § 2º. É vedado ao Partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiros; II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 da Lei n. 9.096/95 e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; III - entidade de classe ou sindical. IV - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. §3º. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF ou CNPJ do doador ou contribuinte não tenham sido informados, e, se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulo, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados. §4°. Os recursos oriundos de fonte vedada e de origem não identificada, eventualmente, recebidos pelo Partido não serão utilizados, devendo o órgão partidário correspondente recolher ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias do Partido, sendo vedada sua devolução ao doador originário. § 5°. Os Diretórios Estaduais que descumprirem os procedimentos contábeis e financeiros previstos neste Estatuto ou na legislação em vigor, inclusive quanto à aplicação do percentual mínimo nos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, terão o repasse do fundo partidário suspenso preventivamente pela Tesouraria Nacional do Partido até que a irregularidade seja sanada. Art. 105. As Comissões Executivas em seus diversos níveis prestarão contas anualmente à Justiça Eleitoral nos prazos e em conformidade com a legislação em vigor. Art. 106. Cabe à Tesouraria Nacional do Partido expedir instruções e orientações aos diversos níveis partidários sobre os procedimentos financeiros e contábeis que devem ser aplicados internamente, em especial para disciplinar o uso do Fundo Partidário, bem como referente à prestação de contas junto a Justiça Eleitoral, sujeitando-se os Diretórios, as Comissões Executivas Estaduais, Distritais, Municipais e Zonais e os filiados aos seus termos. § 1°. O Partido pode receber doações de pessoas físicas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação em vigor e em conformidade com as determinações da Tesouraria Nacional do Partido. § 2º. Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do Partido, definidos seus valores em moeda corrente. § 3º. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do Partido por meio de: I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; II - depósitos em espécie devidamente identificados; III - mecanismo disponível em sítio do Partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: a) identificação do doador; b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. § 4º. A Tesouraria Nacional deverá realizar diligências apropriadas e transparência quanto às doações recebidas e consideradas de alto valor, observando, dentre outras, a seguintes especificidades: I - a origem dos recursos; II - o setor do mercado em que atua o doador, inclusive por meio das pessoas jurídicas da qual é proprietário, sócio, controlador, quotista, administrador ou beneficiário final; III - o grau de interação do doador com o setor público, inclusive por meio das pessoas jurídicas da qual é proprietário, sócio, controlador, quotista, administrador ou beneficiário final, e a importância de autorizações, licenças, permissões e concessões ou outros atos administrativos ou governamentais em suas operações. Art. 107. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do Partido. Art. 108. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; II - na propaganda doutrinária e política; III - no alistamento e campanhas eleitorais; IV - (Revogado); V - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; VI - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes; VII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocacia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral; VIII - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens; IX - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição. § 1º. Na prestação de contas devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I a VIII deste artigo. § 2º. (Revogado). Art. 109. O rateio do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), recebidos pela Comissão Executiva Nacional, obedecerá aos seguintes critérios: I - serão consideradas de forma individualizada as rubricas previstas no art. 38 da Lei no 9.096/1995 para fins de apuração dos valores destinados: a) à Fundação Ulysses Guimarães; b) aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; e c) ao Diretório Nacional; d) (Revogado). II - serão consideradas apenas as dotações orçamentárias previstas no inciso IV do art. 38 da Lei no 9.096/1995 para fins de destinação de recursos aos Diretórios Estaduais. § 1º. A Fundação Ulysses Guimarães Nacional receberá 20% (vinte por cento) do total do Fundo Partidário, observadas as seguintes regras: I - no exercício financeiro em que não despender a totalidade dos recursos que lhe forem destinados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput do art. 108; II - as sobras devem ser apuradas até o fim do exercício financeiro e devem ser integralmente transferidas para a conta bancária destinada à movimentação dos recursos derivados do Fundo Partidário, até o dia 20 de janeiro do exercício seguinte; III - o valor das sobras não será computado para efeito do cálculo previsto neste artigo, salvo para do cálculo de gastos com pessoal e programas de inclusão de difusão da participação política das mulheres. IV - a Fundação Ulysses Guimarães Nacional estabelecerá os critérios para distribuição às representações Estaduais dos valores recebidos do Fundo Partidário. § 2º. Os 80% remanescentes do Fundo Partidário serão distribuídos da seguinte forma: I - 5% (cinco por cento) do total para o MDB Mulher Nacional, a ser aplicado exclusivamente na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; II - 50% (cinquenta por cento) da dotação prevista no inciso IV do art. 38 da Lei no 9.096/95 aos Diretórios Estaduais que mantenham organizados 1/3 (um terço), no mínimo, de Diretórios Municipais, que representem 30% (trinta por cento) do eleitorado do Estado, distribuídos da seguinte forma: a) 30% igualmente entre todos; b) 30% proporcional ao número de eleitores inscritos no Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao de competência orçamentária; c) 20% proporcional ao número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição realizada anterior ao ano de competência; d) 20% proporcional ao número de representantes eleitos para a Assembleia Legislativa na última eleição realizada anterior ao ano de competência. III - o valor remanescente será destinado ao Diretório Nacional. § 3º. Resolução da Comissão Executiva Estadual respectiva fixará as condições para distribuição aos diretórios municipais de parte dos recursos do Fundo Partidário § 4º. No caso de utilização de recursos do Fundo Partidário para financiamento de campanhas eleitorais majoritárias ou proporcionais, será obrigatoriamente destinado, no mínimo, 30% (trinta por cento) desse valor para as candidaturas femininas, salvo se o percentual de candidaturas for maior, quando, então, o percentual mínimo de recursos destinados a essas candidaturas deverá seguir a mesma proporção. Art. 110. A receita proveniente da contribuição dos Deputados Federais e Senadores será distribuída, mensalmente, da seguinte forma: I - 40% (quarenta por cento) do total para o Diretório Nacional; II - 60% (sessenta por cento) do total aos Diretórios Estaduais na proporção de seus parlamentares. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DAS ELEIÇÕES PRÉVIAS Art. 111. Os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais, especialmente convocados, poderão decidir, por maioria de votos, pela convocação de eleições prévias para a escolha de candidatos a cargos executivos ou a cargos parlamentares sujeitos ao sistema majoritário. § 1º. A realização de eleições prévias será disciplinada por Resolução da Comissão Executiva Nacional. § 2º. O resultado das eleições prévias será proclamado pela respectiva Convenção. CAPÍTULO II DAS COLIGAÇÕES Art. 112. É permitida a formação de coligações para as eleições majoritárias, vedada a sua celebração para as eleições proporcionais a partir das eleições de 2020. Art. 113. Os critérios de escolha e o regime das coligações serão definidos pela Comissão Executiva Nacional, mediante Resolução, publicando-os no Diário Oficial da União até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, nos termos do § 1º do art. 17 da Constituição Federal e art. 7º, § 1º da Lei n. 9.504/97. § 1º. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.