DOU 08/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023090800191 191 Nº 172, sexta-feira, 8 de setembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 IX - promover o registro dos Diretórios, nos termos do art. 32, b, deste Estatuto, bem como representar o Partido perante Justiça Eleitoral de Jurisdição Fe d e r a l ; X - tomar providências para fiel execução do Programa, do Código de Ética e Disciplina e do Estatuto do Partido; XI - (revogado); XII - decidir sobre a criação e funcionamento dos órgãos de apoio, de cooperação e de ação partidária de âmbito nacional; XIII - fixar os critérios para distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mediante Resolução, nos termos do art. 16-C, § 7º da Lei n. 9.504/97, com a redação dada pela Lei n. 13.487/2017; XIV - fixar os critérios de escolha e substituição dos candidatos e o regime das coligações nas eleições majoritárias, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, publicando-os no Diário Oficial da União até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições, nos termos do § 1º do art. 17 da Constituição Federal e art. 7º, § 1º da Lei n. 9.504/97; XV - deliberar sobre os relatórios emitidos pela Comissão de Ética e Disciplina; XVI - deliberar sobre o Plano Estratégico e a Proposta Orçamentária apresentados pelo Presidente e pelo Tesoureiro. XVII - escolher os membros do Comitê Nacional de Auditoria Interna; XVIII - promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais, e, na omissão destes, dos Municipais e Zonais, decidindo sobre sua dissolução, intervenção e reorganização, inclusive no deferimento de medidas urgentes; XIX - fixar as datas das Convenções Ordinárias dos órgãos partidários, bem como prorrogar por até um ano o mandato dos órgãos partidários; XX - regulamentar, por Resoluções, disposições deste Estatuto. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL CAPÍTULO I DA CONVENÇÃO ESTADUAL Art. 78. A Convenção Estadual tem a seguinte competência: I - adaptar as diretrizes partidárias à situação do respectivo Estado; II - orientar a ação do Partido no âmbito do Estado; III - escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, os candidatos do Partido aos cargos eletivos majoritários e escolher os candidatos a cargos proporcionais, na esfera do Estado ou do Distrito Federal; IV - decidir sobre coligação com outros partidos; V - analisar e aprovar a plataforma dos candidatos ao Governo do Estado; VI - eleger os membros do Diretório, da Comissão Estadual de Ética e Disciplina e os Delegados à Convenção Nacional e respectivos suplentes; VII - decidir sobre os assuntos políticos e partidários, no âmbito estadual. Parágrafo único. A Convenção Estadual poderá delegar à Comissão Executiva respectiva a competência prevista no inciso IV. Art. 79. Compõe a Convenção Estadual: I - os membros do Diretório Estadual; II - os representantes do Estado e do Partido no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembleia Legislativa ou Câmara Distrital; III - os Delegados dos Municípios ou das Zonais, neste caso, quando se tratar dos Municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes. § 1º. É assegurado aos Municípios ou Zonais, onde o Partido tiver Diretório e Comissão Executiva organizados, o direito a, no mínimo, 1 (um) Delegado. § 2º. O número de Delegados à Convenção Estadual que cada Convenção Municipal ou Zonal elegerá será de, no mínimo, 1 (um) por Município ou Zona e mais 1 (um) por cada 2.500 (dois mil e quinhentos) votos de legenda partidária obtidos na última eleição à Câmara de Vereadores do respectivo Município ou Zona, desprezando- se o resto da divisão. § 3º. O número de Delegados não poderá ultrapassar o limite máximo de 30 (trinta) por Município ou Zona. § 4º. Os delegados serão eleitos com igual número de suplentes. Art. 80. A Convenção Estadual reunir-se-á: I - ordinariamente, para prática de atos de sua competência; II - extraordinariamente: a) por convocação do Diretório Estadual ou da Comissão Executiva Estadual, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros; b) por representação de 1/3 (um terço) de seus membros, de 1/3 (um terço) dos Diretórios Municipais ou Zonais ou de 1/3 (um terço) das Comissões Executivas Municipais ou Zonais, para apreciação de matéria definida no requerimento de convocação. Parágrafo único. A convocação da Convenção Estadual será efetuada pela Comissão Executiva Estadual, mediante comunicação formal aos que a integram. CAPÍTULO II DO DIRETÓRIO ESTADUAL Art. 81. O Diretório Estadual, eleito pela Convenção Estadual, é composto de até 71 (setenta e um) membros titulares e 23 (vinte e três) suplentes, incluídos nesse número o Líder da Bancada do Partido na Assembleia e os ex-Presidentes da Comissão Executiva Estadual. § 1º. Os Diretórios Estaduais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas Convenções, o número de seus futuros membros, que não poderá ultrapassar o limite máximo fixado no caput deste artigo. § 2º. Os Diretórios Estaduais fixarão, até 60 (sessenta) dias antes das Convenções Municipais, o número de membros dos Diretórios Municipais e Zonais, respeitando o limite máximo de 45 (quarenta e cinco), incluídos o Líder na Câmara Municipal e os ex-Presidentes, na condição de membros natos. § 3º. O Diretório Estadual deverá ter o mínimo de 30% (trinta por cento) de mulheres em sua composição, salvo se outro critério for fixado por lei. § 4º. O percentual previsto no parágrafo anterior deverá ser alcançado até 2028, sendo o mínimo de 15% (quinze por cento) já nas próximas eleições internas, com acréscimo de pelo menos cinco pontos percentuais a cada nova eleição, sendo vedado o retrocesso. Art. 82. O registro de chapas completas de candidatos a membros titulares e suplentes ao Diretório Estadual, delegados e suplentes à Convenção Nacional e à Comissão Estadual de Ética e Disciplina será requerido, por escrito, ao Presidente da Comissão Executiva, até 8 (oito) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos respectivos Convencionais, para cada chapa. Parágrafo único. A Comissão Executiva Estadual deliberará sobre o registro de chapas até 5 (cinco) dias antes da Convenção, e, em havendo indeferimento, caberá recurso à Comissão Executiva Nacional dentro do prazo de 3 (três) dias, que deliberará a respeito em igual prazo, por decisão irrecorrível. Art. 83. O Diretório Estadual será presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual. Art. 84. O Diretório Estadual e o do Distrito Federal exercerão, no âmbito de sua jurisdição, as competências atribuídas ao Diretório Nacional, pelos incisos I, IV, V, VII e VIII do art. 70, e à Comissão Executiva Nacional pelo inciso XXI do art. 77 Art. 85. Às reuniões dos Diretórios Estaduais e comparecerão, sem direito a voto, os Deputados Estaduais ou Distritais, os Delegados-observadores designados pelas Comissões Executivas Municipais e os Presidentes dos órgãos e núcleos de cooperação, quando convocados. CAPÍTULO III DA COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL Art. 86. A Comissão Executiva Estadual é constituída de até 13 (quinze) membros titulares. Parágrafo único. A composição da Comissão Executiva Estadual conterá, além do Presidente: I - 3 (três) Vice-Presidentes, ordenados pela ordem de sucessão presidencial; II - 1 (um) Secretário-Geral e 1 (um) Secretário-Geral Adjunto; III - 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Tesoureiro Adjunto; IV - a Secretária Especial do MDB Mulher Estadual; V - o Líder da Bancada do Partido na Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa; VI - membros Vogais em quantidade a ser definida pela chapa, observada a quantidade máxima de membros titulares definida pelo caput deste artigo. § 1°. Com os membros da Comissão Executiva Estadual serão eleitos 4 (quatro) suplentes que os substituirão nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente de colocação. § 2º. Dentre os membros Vogais será escolhido o Ouvidor Estadual. Art. 87. A Comissão Executiva Estadual exercerá, no âmbito de seu Estado, as competências atribuídas ao Diretório Nacional, no inc. VIII do art. 77, e à Comissão Executiva Nacional, nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, do art. 77. TÍTULO V ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL OU EQUIVALENTECAPÍTULO I CONVENÇÕES MUNICIPAIS E ZONAIS Art. 88. Constituem as Convenções Municipais e Zonais os eleitores inscritos no Município e na Zona eleitoral, filiados ao Partido. § 1°. Nos Municípios onde existam órgãos zonais constituídos, a Convenção Municipal será integrada pelos: I - membros do Diretório Estadual com domicílio no Município; II - membros do Diretório Municipal; III - Parlamentares do Partido com domicílio eleitoral no Município; IV - delegados eleitos pelas Convenções Zonais. § 2°. Constituem as Convenções Municipais destinadas à escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores: I - membros do Diretório Municipal; II- Parlamentares do Partido com domicílio eleitoral no Município; III - Delegados eleitos pelas Convenções Municipais ou Zonais; IV - membros do Diretório Estadual com domicílio no Município. Art. 89. Compete às Convenções Municipais e Zonais: I - eleger os membros dos Diretórios respectivos e os Delegados e suplentes às Convenções Estaduais; II - escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, candidatos aos postos eletivos municipais; III - decidir sobre coligação com outros partidos; IV - analisar e aprovar as plataformas dos candidatos à Prefeitura Municipal; V - decidir sobre as questões político-partidárias, no âmbito Municipal. Parágrafo único. Nos Municípios onde existirem órgãos Zonais constituídos, a Convenção Municipal não elegerá Delegados à Convenção Estadual, estes serão eleitos pelas Convenções Zonais existentes, e as competências previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo serão restritas à Convenção Municipal respectiva. Art. 90. Cada grupo de filiados igual ou superior ao número de membros do Diretório poderá requerer, por escrito, à Comissão Executiva Municipal ou Zonal, até 8 (oito) dias antes da Convenção respectiva, o registro de chapas completas, compreendendo candidatos ao Diretório Municipal ou Zonal em número igual ao de vagas fixadas pelo Diretório Estadual e l/3 (um terço) de suplentes; além dos candidatos a Delegados com seus respectivos suplentes. § 1º. Tratando-se de Município onde existam órgãos Zonais constituídos, o registro de chapa de candidatos e suplentes aos órgãos Municipais será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 8 (oito) dias antes da data da respectiva Convenção, por um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos Convencionais para cada chapa. § 2º. O pedido será formulado em 2 (duas) vias, devendo a Secretaria da Comissão Executiva Municipal passar recibo da segunda via, que ficará em poder dos requerentes. § 3º. O pedido de registro será instruído com declarações individuais ou coletivas, de consentimento dos candidatos, e indicará o subscritor, que, como fiscal, poderá acompanhar a votação, a apuração e a proclamação dos resultados. § 4º. Até 48 (quarenta e oito) horas antes da Convenção, o mesmo grupo de subscritores poderá promover a substituição de nomes na chapa proposta, bem como, a fusão de chapas, caso tenha ingressado mais de um pedido de registro. § 5º. A Comissão Executiva Municipal ou Zonal deliberará sobre o registro de chapas até 5 (cinco) dias antes da Convenção, e, em havendo indeferimento, caberá recurso à Comissão Executiva Estadual dentro do prazo de 3 (três) dias que deliberará a respeito em igual prazo, por decisão é irrecorrível. § 6º. Poderão candidatar-se subscritores dos pedidos de registro. § 7º. As cédulas para a votação, datilografadas ou impressas em papel branco, reproduzirão integralmente as chapas registradas, sendo vedadas quaisquer alterações. Em cada chapa a impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras. Art. 91. As Convenções Municipais e Zonais reunir-se-ão: I - ordinariamente, para a prática dos atos de sua competência privativa; II - extraordinariamente: a) por convocação do Diretório Municipal ou Zonal, aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) por convocação da Comissão Executiva Municipal ou Zonal. Parágrafo único. A Convocação da Convenção Municipal ou Zonal será da competência da Comissão Executiva Municipal ou Zonal, mediante comunicação formal aos que a integram. CAPÍTULO II DIRETÓRIOS MUNICIPAIS E ZONAIS Art. 92. Os Diretórios Municipal e Zonal, eleitos pela Convenção Municipal ou Zonal, são compostos de até 45 (quarenta e cinco) membros titulares e 15 (quinze) suplentes, incluídos naquele número, na condição de membros natos, os ex-Presidentes Municipais e o Líder da Bancada do Partido na Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Vereadores do Partido, não integrantes do Diretório Municipal, poderão participar de seus trabalhos, sem direito a voto. Art. 93. O Diretório Municipal e Zonal exercerá, no âmbito respectivo e respeitando as decisões dos órgãos superiores, as competências atribuídas ao Diretório Estadual no art. 84. Art. 94. É da competência exclusiva do Diretório Municipal a atribuição constante do inciso VII do art. 70, remetido pelo art. 84. Art. 95. Na composição dos Diretórios Municipais e Zonais serão observados os mesmos princípios que disciplinam a escolha dos membros dos Diretórios Estaduais e Nacional. CAPÍTULO III COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS E ZONAIS Art. 96. As Comissões Executivas Municipais e Zonais serão constituídas de até 9 (nove) membros titulares. Parágrafo único. A composição das Comissões Executivas conterá, além do Presidente: I - 2 (três) Vice-Presidentes, ordenados pela ordem de sucessão presidencial; II - 1 (um) Secretário-Geral; III - 1 (um) Tesoureiro; IV - a Secretária Especial do MDB Mulher Municipal IV - o Líder da Bancada do Partido na Câmara Municipal; V - membros Vogais em quantidade a ser definida pela chapa, observada a quantidade máxima de membros titulares definida pelo caput deste artigo. Parágrafo único. Com os membros da Comissão Executiva Municipal e Zonal serão eleitos 4 (quatro) suplentes que os substituirão nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente de colocação. Art. 97. A Comissão Executiva Municipal exercerá, no âmbito Municipal, as competências atribuídas à Comissão Executiva Estadual pelo art. 87. § 1º. A Comissão Executiva Zonal, no âmbito de sua atuação, tem a mesma competência da Comissão Executiva Municipal, exceção feita ao inciso VIII do art. 70 e ao inciso IX do art. 77, remetido pelo art. 87.