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Diário Oficial da União · 08/09/2023 · pág. 190

DOU 08/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023090800190 190 Nº 172, sexta-feira, 8 de setembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 § 5°. Nas prestações de contas, os capítulos destinados à aplicação dos recursos reservados para a participação feminina serão preferencialmente preparados pelo MDB Mulher e, caso não seja, estarão condicionados à ratificação prévia da Secretária Especial antes do envio à Justiça Eleitoral. § 6°. O MDB Mulher funcionará como o principal órgão partidário de defesa da mulher contra a violência política, garantindo os direitos de participação política feminina e zelando para que o partido adote medidas contra a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude do sexo no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas, nos termos da Lei 14.192/2021. Art. 60-B. Os Diretórios Estaduais e, se possível, os Diretórios Municipais, deverão observar os termos desta Seção, com a criação de estrutura de apoio para o MDB Mulher com composição exclusivamente feminina. CAPÍTULO VIII DA INTERVENÇÃO NOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS Art. 61. Os órgãos do Partido somente intervirão nos órgãos hierarquicamente inferiores para: I - manter a integridade partidária; II - assegurar o exercício dos direitos das minorias; III - reorganizar as finanças e regularizar as transferências de recursos para outros órgãos partidários, previstas no Estatuto ou em resoluções; IV - assegurar a disciplina e a democracia interna; V - garantir o desempenho político-eleitoral do Partido; VI - impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores; VII - impedir candidaturas de filiados que tenham desrespeitado normas estatutárias ou que não estejam no pleno gozo de seus direitos políticos; VIII - preservar as normas estatutárias, a ética e integridade partidária, os princípios programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores e a linha política fixada pelos órgãos competentes; IX - regularizar o controle das filiações partidárias. X - impedir a prática de violência política contra a mulher, nos termos da Lei 14.192/2021. § 1º. O pedido de intervenção será fundamentado e corroborado com elementos que comprovem a ocorrência ou a iminência das infrações previstas neste artigo. § 2º. A deliberação de intervenção será precedida de audiência do órgão imputado, a quem será dada vista do processo, com todas as peças que o compuserem, o qual terá o prazo de 8 (oito) dias, para, através de seu dirigente, exercer o direito à mais ampla defesa. § 3º. A intervenção será decretada pelo voto da maioria absoluta do órgão hierarquicamente superior, devendo do ato constar a indicação dos nomes componentes da Comissão Interventora, de 5 (cinco) membros, e o prazo de sua duração, que poderá ser prorrogado enquanto não cessarem as causas que a determinaram. § 4º. Cessadas as causas determinantes da intervenção, poderá ser ela levantada, mesmo antes do prazo estabelecido. § 5º. Quando o fundamento do pedido de intervenção for o contido nos incisos I e VI, a decisão prevista no parágrafo anterior será precedida de parecer da Comissão de Ética e Disciplina do nível do órgão interveniente. § 6º. A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes para deliberar, aplicando-se, no que couber a competência de Comissão Provisória. § 7º. As comissões interventoras entrarão no exercício pleno de suas funções, com a publicação do ato de sua designação e a promoção das anotações na Justiça Eleitoral. CAPÍTULO X DA DISSOLUÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS Art. 62. O Diretório cujo funcionamento estiver comprometido pela conduta antiética ou indisciplinar de seus membros, nos termos do Código de Ética e Disciplina, dos princípios programáticos, do Estatuto, ou por desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes, incorrerá na pena de dissolução, que será aplicada pelo Diretório de hierarquia imediatamente superior. § 1°. Será também decretada a dissolução do Diretório cujo desempenho eleitoral não corresponder aos interesses ou metas estabelecidos do Partido ou, a critério do órgão hierárquico imediatamente superior, for considerado impeditivo do progresso e do desenvolvimento partidários. § 2º. O pedido de dissolução será formulado perante o Diretório hierárquico imediatamente superior, em petição fundamentada, acompanhada dos elementos indispensáveis à formação da convicção. § 3º. O Diretório imputado será intimado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, ficando-lhe assegurado o direito de promovê-la, também oralmente, por 20 (vinte) minutos, na sessão em que ocorrer o julgamento. § 4º. Dissolvido o Diretório, será promovido o cancelamento do seu registro, se da decisão não houver recurso no prazo de 5 (cinco) dias, para órgão hierárquico imediatamente superior. § 5º. A dissolução será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão competente imediatamente superior; tomada por 2/3 (dois terços) dos membros titulares será irrecorrível. § 6º. O recurso recebido com efeito exclusivamente devolutivo será apreciado pelo órgão superior, no prazo de 30 (trinta) dias. § 7º. As decisões proferidas em grau de recurso serão terminativas. § 8º. Se do ato de dissolução não houver recurso ou, em havendo, for mantida a decisão, realizar-se-á Convenção para escolha do novo Diretório, dentro de 90 (noventa) dias. § 9º. A dissolução pode ser requerida por qualquer filiado da circunscrição, Senador, Deputado Federal e Estadual ou membro do Diretório Estadual. Art. 63. A dissolução do Diretório Nacional só poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos membros da Convenção Nacional, que convocará nova Convenção para, dentro de 60 (sessenta) dias, eleger novo Diretório. Art. 64. Dissolvido o Diretório, dirigirá o Partido uma Comissão Provisória, designada pela Convenção para decretar a dissolução, com poderes restritos à preparação da nova Convenção. Parágrafo único. Considera-se dissolvido o Diretório que perder as condições de deliberação (art. 29). TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL CAPÍTULO I DA CONVENÇÃO NACIONAL Art. 65. A Convenção Nacional, órgão supremo do Partido, tem a seguinte competência: I - fixar as diretrizes para a atuação partidária; II - escolher ou proclamar, quando houver eleição prévia, os candidatos do Partido à Presidência e Vice-Presidência da República; III - decidir sobre coligação com outros partidos; IV - analisar e aprovar a plataforma de governo à Presidência da República; V - aprovar o Estatuto, o Programa Partidário e o Código de Ética e Disciplina, assim como as propostas de reformas; VI - eleger membros titulares e suplentes do Diretório Nacional, bem como os da Comissão Nacional de Ética e Disciplina; VIII - decidir sobre a dissolução e a fusão do Partido e, nesses casos, sobre a destinação do patrimônio; IX - decidir soberanamente sobre os assuntos políticos e partidários. Parágrafo único. O registro de chapas completas de candidatos e suplentes, ao Diretório Nacional e à Comissão Nacional de Ética e Disciplina será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Nacional, até 8 (oito) dias da Convenção, por um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos Convencionais, para cada chapa. Art. 66. A Convenção Nacional será constituída: I - dos membros do Diretório Nacional; II - dos Delegados dos Estados e do Distrito Federal; III - dos representantes do Partido no Congresso Nacional; IV - (Revogado). § 1º. O número de Delegados que cada Estado e o Distrito Federal elegerão será de, no mínimo, 1 (um) por Unidade Federativa, e mais 1 (um) para cada 40.000 (quarenta mil) votos de legenda partidária obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados, desprezando o resto da divisão. § 2º. Nas Unidades da Federação onde o Partido eleger representantes na Câmara Federal, esse número será acrescido do dobro do número de Deputados eleitos pela legenda. § 3º. O somatório dos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores não poderá exceder o limite máximo de 60 (sessenta) Delegados por Unidade Federativa. § 4º. A Comissão Executiva Estadual comunicará à Comissão Executiva Nacional o número de Delegados que tiver direito à Convenção Nacional. § 5º. Os delegados serão eleitos com igual número de suplentes. Art. 67. A Convenção Nacional reunir-se-á: I - ordinariamente, para prática dos atos de sua competência privativa, por convocação da Comissão Executiva Nacional; II - extraordinariamente: a) por convocação do Diretório Nacional ou da Comissão Executiva Nacional, aprovada por maioria absoluta de seus membros; b) por representação de 1/3 (um terço) dos seus membros, de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais ou de 1/3 (um terço) das Comissões Executivas Estaduais, para apreciação de matéria definida no requerimento de convocação. Parágrafo único. A convocação da Convenção Nacional será efetuada pela Comissão Executiva Nacional mediante comunicação formal aos que a integram. CAPÍTULO II DO DIRETÓRIO NACIONAL Art. 68. O Diretório Nacional é composto dos seguintes membros: I - natos: os Presidentes dos Diretórios Estaduais, os Líderes das Bancadas do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e, sendo filiado ao Partido, os ex-Presidentes da Comissão Executiva Nacional. II - eleitos pela Convenção Nacional: 119 (cento e dezenove) titulares e 40 (quarenta) suplentes. § 1º. Dos membros natos, somente os Presidentes dos Diretórios Estaduais poderão ser substituídos nas reuniões do Diretório Nacional por quem, formalmente, esteja no exercício da presidência do respectivo Diretório. § 2º. O Diretório Nacional deverá ter o mínimo de 30% (trinta por cento) de mulheres em sua composição, salvo se outro critério for fixado por lei. § 3º. O percentual previsto no parágrafo anterior deverá ser alcançado até 2028, sendo o mínimo de 15% (quinze por cento) já nas próximas eleições internas, com acréscimo de pelo menos cinco pontos percentuais a cada nova eleição, sendo vedado o retrocesso. Art. 69. O Diretório Nacional será presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional. Art. 70. Compete ao Diretório Nacional: I - convocar, pela Comissão Executiva Nacional, a Convenção Nacional e fixar normas para o seu funcionamento; II - participar da Convenção Nacional; III - aprovar o hino, as cores, os símbolos e o escudo partidário que serão usados em Território Nacional; IV - elaborar o seu Regimento Interno; V - eleger os membros titulares e suplentes da Comissão Executiva Nacional; VI - (revogado); VII - traçar a linha política e parlamentar de âmbito nacional a ser seguida pelos representantes do Partido; VIII - definir, extraordinariamente, a posição e linha do Partido em situações políticas específicas não abrangidas por decisões anteriores dos órgãos partidários. Art. 71. O Diretório Nacional deliberará pela maioria dos votos de seus membros e será convocado: I - pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional; II - por 1/3 (um terço) de seus membros; III - pela maioria das Bancadas da Câmara dos Deputados ou do Senado Fe d e r a l ; IV - pela solicitação de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais. CAPÍTULO III (REVOGADO) Art. 72. (Revogado) Art. 73. (Revogado) Art. 74. (Revogado) Art. 75. (Revogado) CAPÍTULO IV DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL Art. 76. A Comissão Executiva Nacional é constituída de até 26 (vinte e seis) membros titulares. § 1º. A composição da Comissão Executiva Nacional conterá, além do Presidente: I - 3 (três) Vice-Presidentes, ordenados pela ordem de sucessão presidencial; II - 1 (um) Secretário-Geral e 2 (dois) Secretários-Gerais Adjuntos; III - 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Tesoureiro Adjunto; IV - a Secretária Especial do MDB Mulher; V - os Líderes das Bancadas do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal; VI - membros Vogais em quantidade a ser definida pela chapa, observada a quantidade máxima de membros titulares definida pelo caput deste artigo. § 2º. Com os membros da Comissão Executiva Nacional serão eleitos 17 (dezessete) suplentes que os substituirão nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente de colocação. § 3º. Os membros natos do Diretório só poderão ser eleitos para a Comissão Executiva se também figurarem, nominalmente, em chapa escolhida pela Convenção. § 4º. Dentre os membros Vogais será escolhido o Ouvidor Nacional. § 5º. A Comissão Executiva deverá ter o mínimo de 30% (trinta por cento) de mulheres em sua composição, salvo se outro critério for fixado por lei. § 6º. O percentual previsto no parágrafo anterior deverá ser alcançado até 2028, sendo o mínimo de 15% (quinze por cento) já nas próximas eleições internas, com acréscimo de pelo menos cinco pontos percentuais a cada nova eleição, sendo vedado o retrocesso. Art. 77. Compete à Comissão Executiva Nacional: I - dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido; II - manter a escrituração de sua receita e despesa em livros de contabilidade e prestar contas, ao órgão competente de União, das cotas recebidas do Fundo Partidário, ou equivalente, se for o caso; III - administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens; IV - promover o registro do Estatuto, do Programa e do Código de Ética e Disciplina Partidária junto ao órgão competente; V - remeter às Comissões Executivas Estaduais cópias das deliberações da Convenção e Diretório Nacional; VI - promover os atos necessários à retificação do Estatuto, do Programa, do Código de Ética Partidária e de outras deliberações da Convenção Nacional; VII - elaborar o seu regimento interno; VIII - receber doações;