DOU 08/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023090800189 189 Nº 172, sexta-feira, 8 de setembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 § 4º. Somente a Comissão Executiva Nacional está obrigada a constituir os Comitês de Gestão e Orçamento, sendo opcional para as Comissões Executivas Estaduais, Distritais, Municipais ou Zonais, a depender do tamanho de sua estrutura administrativa e orçamento disponível. Art. 51-D. As atribuições de cada Comitê serão definidas em ato normativo próprio, observado os seguintes parâmetros mínimos: I - em relação ao Comitê de Gestão: a) zelar pela aderência da gestão ao plano estratégico definido pela respectiva Comissão Executiva; b) executar, sob orientação do Presidente, o planejamento administrativo anual aprovado pela respectiva Comissão Executiva; c) preparar o planejamento administrativo anual a ser apresentado pelo Presidente para aprovação da respectiva Comissão Executiva; d) atestar a conformidade jurídica dos contratos a serem encaminhados para assinatura do Presidente e do Tesoureiro; e) supervisionar os procedimentos de contratação de serviços e aquisição de bens, aplicando subsidiariamente a Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, quando não houver ato normativo interno dispondo de forma contrária; f) designar os gestores de contratos; g) orientar o mapeamento dos riscos administrativos e adotar medidas de mitigação, quando não for possível evitá-los; h) atestar a conformidade jurídica das relações trabalhistas mantidas com os colaboradores do Partido e submeter ao Secretário-Geral; i) atender às demandas da Ouvidoria e garantir o livre exercício das atividades do Comitê Nacional de Auditoria Interna sobre matérias de sua competência; j) sugerir a adoção de medidas que o aprimoramento e a modernização da gestão administrativa do Partido; k) gerir o patrimônio do Partido, com todos os ativos e passivos que o componham; l) zelar pela transparência ativa das informações que lhe caibam, segundo orientação da Ouvidoria; II - em relação ao Comitê de Orçamento: a) elaborar a proposta orçamentária anual a ser submetida pelo Tesoureiro à respectiva Comissão Executiva; b) planejar e monitorar a execução orçamentária, financeira e contábil; c) instruir e atestar a conformidade dos pagamentos, depósitos e recebimentos; d) instruir e atestar a regularidade da assunção de responsabilidades financeiras pelo Partido antes da assinatura pelo Tesoureiro e pelo Presidente; e) elaborar o extrato de receitas e despesas mensal do partido, quando solicitado; f) manter os registros contábeis fidedignos e integrais de todas as transações do Partido; g) organizar o balanço financeiro do exercício findo para fins de submissão à respectiva Comissão Executiva; h) prestar informações completas sobre questões de sua competência quando solicitadas pela Ouvidoria; i) instruir a prestação de contas à Justiça Eleitoral; j) atestar a regularidade das doações recebidas pelo Partido; k) zelar pelo correto recebimento e aplicação dos recursos do Fundo Partidário, principalmente no que diz respeito aos percentuais mínimos previstos na legislação voltados para a ampliação da participação política das mulheres; l) supervisionar a correta distribuição aos órgãos partidários dos recursos do Fundo Partidário, nos termos deste Estatuto, das normas internas e da legislação em vigor; m) zelar pela transparência ativa das informações que lhe caibam, segundo orientação da Ouvidoria. SEÇÃO II Do Comitê Nacional de Auditoria Interna Art. 51-E. O Comitê Nacional Auditoria Interna é órgão de assessoramento da Comissão Executiva Nacional, tendo por finalidade: I - realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Partido, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade; II - avaliar a eficácia e contribuir para a melhoria da gestão de riscos, controle e governança do Partido, mediante atividade de auditoria interna; III - elaborar e submeter previamente à Comissão Executiva o plano anual de auditoria interna, baseado em riscos, de forma consistente com o plano estratégico do Partido; IV - comunicar o resultado dos trabalhos de auditoria interna, que consistirão de relatórios com os objetivos e o escopo do trabalho, assim como as conclusões e recomendações, após aprovação da Comissão Executiva; V - estabelecer políticas e procedimentos buscando promover a aderência às normas internacionais para a prática profissional da atividade de auditoria interna, bem como incorporar as melhores práticas identificadas em outras instituições; VI - prestar, quando solicitado, consultoria destinada a adicionar valor e aperfeiçoar os processos de governança, gestão de riscos e controle, incluindo orientação, assessoria, facilitação e treinamento, guardando o caráter de objetividade e primando pela observância de segregação de funções. § 1º. O Comitê Nacional de Auditoria Interna será dirigido por um Auditor- Chefe. § 2º. Aos membros do Comitê será garantida a independência para o exercício de suas funções, mas as recomendações constantes dos relatórios produzidos somente se tornarão obrigatórias após aprovação da Comissão Executiva. § 3º. O Comitê Nacional de Auditoria Interna terá composição mínima de 3 (três) membros, contratados exclusivamente para a atividade auditoria, após seleção feita pela Comissão Executiva, aplicando-se-lhes os mesmos impedimentos impostos aos membros das Comissões de Ética e Disciplina. § 4º. O Comitê Nacional de Auditoria Interna terá amplo e irrestrito acesso a toda e qualquer documentação administrativa produzida pelo Partido, não sendo-lhe oponível sigilo de qualquer natureza, mas cuja preservação também se tornará responsável desde o momento em que lhe for franqueado o acesso. § 5º. O Comitê Nacional de Auditoria Interna terá atuação também sobre os órgãos partidários estaduais, municipais e zonais que, por sua vez, poderão instituir unidades de apoio à auditoria interna, de acordo com suas capacidades financeiras. Art. 51-F. O Comitê Nacional de Auditoria Interna será a responsável pelo início dos processos de contratação destinados: I - à realização periódica de auditoria externa independente; II - ao treinamento periódico de filiados, empregados e dirigentes sobre integridade e controles internos. SEÇÃO III Da Ouvidoria Art. 51-G. A Ouvidoria é órgão de assessoramento das Comissões Executivas, responsável pela execução de toda a política de transparência do Partido e servindo como instância permanente para o recebimento de sugestões, denúncias, reclamações e notícias de irregularidades, dando tratamento adequado a essas comunicações e o devido encaminhamento ao respectivo Presidente da Comissão Executiva. § 1º. O titular da Ouvidoria será escolhido dentre os membros da respectiva Comissão Executiva que não exerça nenhuma outra atividade de gestão partidária. § 2º. Além do encaminhamento de representações ou sugestões de arquivamento ao Presidente, a Ouvidoria também será responsável pela apresentação de sugestões para a reorientação da administração partidária, quando identificadas falhas nos controles internos. Art. 51-H. Serão criados canais de comunicação da Ouvidoria, destinados ao recebimento de denúncias, reclamações, sugestões e quaisquer outras comunicações de interesse do partido, cujo tratamento será definido em ato normativo próprio, que também disporá sobre: I - a política de transparência do Partido, priorizando a transparência ativa das informações e a adoção do sigilo como exceção; II - a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018); III - a proteção de denunciantes de boa-fé, inclusive mediante o sigilo da identidade; IV - o detalhamento do papel da Ouvidoria como órgão de auxílio do respectivo Presidente quanto ao início dos processos ético-disciplinares; V - a relação entre a Ouvidoria Nacional e as Ouvidorias Estaduais, conferindo àquela o papel de coordenação nacional dos trabalhos e garantindo às últimas autonomia funcional. Parágrafo único. As Comissões Executivas Estaduais instituirão suas próprias Ouvidorias, com atuação também perante as Comissões Executivas Municipais e Zonais, que criarão unidades de apoio às respectivas Ouvidorias Estaduais. CAPÍTULO VII DOS DEMAIS ÓRGÃOS E DOS NÚCLEOS DE APOIO, COOPERAÇÃO E AÇÃO P A R T I DÁ R I A S Art. 52. Compete à Comissão Executiva Nacional decidir sobre a criação de órgãos de apoio, cooperação e ação partidários de âmbito nacional. § 1º. O respectivo ato de criação do órgão, além de outras especificações, disciplinará a atuação, finalidade e participação do órgão nos demais órgãos do Partido. § 2º. Os núcleos, quando não expressamente previsto de outra forma, subordinam-se ao Presidente Nacional. § 3º. As regras internas desses núcleos deverão ser submetidas à Comissão Executiva Nacional para aprovação e deverão observar obrigatoriamente as premissas básicas previstas neste Estatuto. § 4º. Os órgãos de juventude deverão ter composição paritária entre mulheres e homens. § 5º. A paridade do § 4º deverá ser alcançada até o final de 2026, devendo iniciar com o mínimo de 30% (trinta por cento) de mulheres já na próxima eleição e acréscimo de dez pontos percentuais a cada nova eleição interna. SEÇÃO I (Revogado) Art. 53. (Revogado) SEÇÃO II Da Fundação Ulysses Guimarães Art. 54. A Fundação Ulysses Guimarães é uma entidade de cooperação do Partido, instituída com a finalidade de desenvolver projetos de pesquisa, doutrinação e educação política, além de outros que guardem relação direta com essas premissas, inclusive: I - Patrocinar pesquisas, estudos e trabalhos de ciência política, econômica e social, bem como na área de administração pública; II - Manter convênios e intercâmbios com outras entidades nacionais e internacionais; III - Formular, coordenar e executar programas de incentivo, estudo e ensaios educacionais e desenvolvimento sócio-econômico; IV - Criar e manter publicações, bem como programas de rádio e televisão para divulgação de assuntos políticos, sociais e culturais de interesse público; V - Realizar simpósios, cursos, seminários, promoções similares e pesquisas; VI - Apoiar e orientar organizações de base e departamentos da fundação, a níveis estadual, municipal e distrital; VII - Realizar pesquisas de opinião apenas para obter dados e informações necessárias ao desenvolvimento de projetos de pesquisa, doutrinação e educação política; VIII - Desenvolver projetos culturais e pedagógicos, com atuação na formação política e cívica do cidadão; IX - Executar todas as programações autorizadas pelo seu Conselho Curador. Art. 55. A Fundação Ulysses Guimarães é pessoa jurídica de direito privado, de duração indeterminada, sem fins lucrativos, com sede na Capital da República. Art. 56. A Fundação é regida por Estatuto próprio. Art. 57. São órgãos da Administração da Fundação: I - o Conselho Curador; II - a Diretoria Administrativa. § 1°. Os membros do Conselho Curador da Fundação serão eleitos na forma prevista pelo seu Estatuto. § 2°. Os membros do Conselho Curador exercerão seus mandatos pelo período e em conformidade com o Estatuto da Fundação. Art. 58. O Estatuto da Fundação deverá ser aprovado e poderá ser alterado pelo Conselho Curador da Fundação. § 1°. A Diretoria Administrativa será eleita pelo Conselho Curador. § 2°. O Estatuto da Fundação disporá sobre a composição dos seus órgãos e a competência de seus membros. Art. 59. A Fundação Ulysses Guimarães poderá ter representações estaduais. § 1°. As criações das representações estaduais deverão ser aprovadas pelo Conselho Curador da Fundação. § 2°. As Diretorias Administrativas Estaduais serão registradas junto a Diretoria Administrativa Nacional. Art. 60. Só poderão integrar esses órgãos os filiados ao Partido. SEÇÃO II-A Do MDB Mulher Nacional Art. 60-A. O MDB Mulher Nacional se constitui como secretaria especial, vinculado à Presidência, com autonomia e exclusividade para a criação e/ou manutenção de programas de formação, promoção e difusão da participação política das mulheres. § 1°. O MDB Mulher Nacional é integrado pelas filiadas ao Partido, que se comprometam com o cumprimento do Programa, do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, e aprovará seu regimento interno estabelecendo seus princípios, valores, objetivos e diretrizes, além de regras a respeito: I - Constituição de colegiado de até 15 integrantes filiadas ao partido, presidido pela Secretária Especial do MDB Mulher Nacional, e que será responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do Plano de Ação Anual; II - Os processos de criação e manutenção dos programas voltados para a participação política das mulheres; III - Do estabelecimento de Plano de Ação Anual, com cronograma para a execução do percentual mínimo do Fundo Partidário nos programas voltados para a participação política das mulheres, nos termos previstos na legislação eleitoral; IV - Os procedimentos para apuração da responsabilidade daqueles que tiverem dado causa ao descumprimento da aplicação do percentual mínimo previsto na legislação para os programas de participação política feminina; V - A promoção de atividades regulares, destinadas às filiadas e interessadas, visando a qualificação do quadro próprio, engajamento feminino e aumento da quantidade de filiadas, sendo garantida a aplicação mínima de 10% (dez por cento) dos recursos destinados ao MDB Mulher Nacional para a organização de cursos, palestras, seminários ou congressos, presenciais e/ou por videoconferência. § 2°. Os recursos destinados aos programas de que trata este artigo ficarão depositados em conta bancária específica, cuja movimentação está condicionada à ciência e autorização prévia da Secretária Especial do MDB Mulher. § 3°. A autonomia do MDB Mulher Nacional não o exime de observar as demais normas do Partido sobre governança, gestão, controles e responsabilidades, além das decisões da Justiça Eleitoral sobre o uso de recursos públicos. § 4°. O MDB Mulher deverá incentivar a participação feminina na política, zelando pelo cumprimento do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidatas nas chapas para as eleições proporcionais, como previsto no § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97.