DOU 08/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023090800188 188 Nº 172, sexta-feira, 8 de setembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 IV - em conjunto com o Tesoureiro: a) autorizar as despesas ordinárias e extraordinárias; b) assinar cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira do Partido; c) prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral; d) designar os membros do Comitê Orçamentário; e) gerir o patrimônio do Partido, com todos os ativos e passivos que o componham; f) zelar pelo correto recebimento e aplicação dos recursos do Fundo Partidário. V - exigir dos demais dirigentes o exato cumprimento de suas funções; VI - convocar, na ordem de eleição, os suplentes, em caso de vacância, impedimento ou ausência de membros efetivos; VII - dirigir o Partido de acordo com as resoluções dos seus órgãos; VIII - prestar, por meio da Ouvidoria, informações aos filiados sobre questões que envolvam o Partido e os demais órgãos partidários; IX - dar início ao processo ético-disciplinar perante a Comissão de Ética e Disciplina; X - designar os membros do Comitê de Gestão; XI - respeitar a independência do Comitê Nacional de Auditoria Interna; XII - promover, em conjunto com o MDB Mulher, com a participação dos demais órgãos e integrantes do Partido, a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, observando a legislação em vigor; XIII - estimular a transparência ativa das informações sobre o uso de recursos públicos destinados ao Partido e prestá-las quando solicitadas por qualquer interessado observados os parâmetros estabelecidos pela Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, e eventuais normas internas sobre o tema e respeitadas as competências da Ouvidoria. Parágrafo único. Os atos de gestão administrativa ordinária poderão ser delegados ao Comitê de Gestão. Art. 37. Para auxiliar a Presidência, existirão 3 (três) Vice-Presidências, competindo-lhes: I - substituir, em seus impedimentos ou ausência, o Presidente, na ordem estabelecida; II - colaborar com o Presidente na solução dos assuntos de ordem política e administrativa; III - executar as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Presidente. Art. 38. Compete ao Secretário-Geral: I - substituir o Presidente, na ausência ou impedimento dos Vice- Presidentes; II - auxiliar o Presidente no acompanhamento das atividades administrativas, assegurando o cumprimento das decisões da Comissão Executiva e das demais instâncias partidárias; III - auxiliar o Presidente na gestão de pessoas, supervisionar os registros funcionais e exercer as demais atribuições inerentes; IV - organizar as Convenções Partidárias; V - funcionar como instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade, monitoramento e fiscalização de seu cumprimento, reportando-se diretamente ao Presidente ou à Comissão de Ética, nos casos em que houver interesse pessoal daquele na solução da controvérsia; VI - organizar os atos normativos do partido, devendo todas as sugestões de novos atos e de alterações normativas ser-lhes submetidas com antecedência para emissão de parecer; VII - redigir as atas das reuniões. § 1º. O Secretário-Geral indicará ao Presidente o seu substituto, escolhido dentre um dos demais Secretários Adjuntos. § 2º. O programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, controle, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, além da aplicação efetiva do Código de Ética e Disciplina, dos princípios e diretrizes partidários, com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados ou atribuídos ao partido político. Art. 39. A competência das Secretarias eventualmente criadas será definida pela Comissão Executiva. Art. 40. Compete ao Tesoureiro: I - ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, valores e bens do Partido; II - efetuar pagamento, depósitos e recebimentos; III - (Revogado); IV - apresentar, mensalmente, às respectivas Comissões Executivas o extrato de Receita e Despesa do Partido, que será apreciado pelo Comitê Nacional de Auditoria Interna; V - manter em dia a contabilidade, que será apreciada pelo Comitê Nacional de Auditoria Interna; VI - organizar o balanço financeiro do exercício findo, examinado pelo Comitê Nacional de Auditoria Interna e aprovado pelo respectivo Diretório. § 1º. Além das competências estabelecidas em conjunto com a Presidência, a Tesouraria também tem a atribuição de supervisionar as atividades do Comitê de Orçamento no que diz respeito ao uso de recursos financeiros e do patrimônio partidários, verificando o funcionamento dos controles internos, zelando pela transparência das receitas e despesas e a prestação de contas à respectiva Comissão Executiva e à Justiça Eleitoral. § 2º. O Tesoureiro será substituído pelo Tesoureiro Adjunto. Art. 41. O Código de Ética e Disciplina terá capítulo especial voltado para os padrões de conduta da Alta Administração Partidária, que se aplicará aos Presidentes, Secretários-Gerais, Tesoureiros, Secretários e membros dos Comitês de Gestão e de Orçamento. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS Art. 42. Para os Estados ou Territórios onde não houver Diretório e Comissão Executiva Estadual organizados ou tiver ocorrido dissolução, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Provisória de 7 (sete) membros, renovável, no máximo, duas vezes, presidida por um deles, indicado no ato. § 1º. A Comissão Provisória referida no caput incumbir-se-á, com a competência de Comissão Executiva e de Diretório Estadual, de organizar e dirigir, dentro de 90 (noventa) dias, a Convenção Estadual. § 2º. A convenção para organização do Diretório Estadual somente será realizada após estarem organizados 1/3 (um terço), no mínimo, de Diretórios Municipais, que representem 30% (trinta por cento) do eleitorado do Estado. § 3º. A Convenção de que trata o presente artigo será realizada independentemente da previsão do calendário. § 4º. Os órgãos provisórios deverão ser constituídos por, ao menos, 30% (trinta por cento) de mulheres. Art. 43. No Município onde não houver Diretório e Comissão Executiva organizados ou tiver ocorrido dissolução, a Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Provisória de 5 (cinco) membros, eleitores do município, sendo um deles o Presidente, renovável, no máximo, duas vezes, a qual incumbirá organizar e dirigir a Convenção, que se realizará dentro de 90 (noventa) dias, contados da designação, exercendo ela as atribuições de Comissão Executiva e Diretório Municipal, competindo- lhe, também, a escolha dos candidatos a cargos eletivos, se for o caso. § 1º. No caso de escolha de candidatos deliberará em conjunto com os parlamentares filiados na circunscrição. § 2º. Aplicam-se às convenções de que trata o caput deste artigo, no que couber, as disposições dos parágrafos do artigo anterior. Art. 44. Na hipótese do § 1º do art. 14, não havendo Diretório e Comissão Executiva Zonal organizados, a Comissão Executiva Municipal designará uma Comissão Provisória de até 5 (cinco) membros, eleitores da base territorial correspondente, sendo um deles o Presidente, a qual se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção dentro de 90 (noventa) dias, e exercerá as atribuições de Diretório e Comissão Zonal. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES DE ÉTICA E DISCIPLINA Art. 45. As Convenções Nacional e Estaduais elegerão, dentre os filiados, uma Comissão de Ética e Disciplina, a qual competirá, no âmbito de sua jurisdição, conhecer de representação contra membros do Partido, instruindo processo ético-disciplinar e sugerindo a aplicação das penas previstas neste Estatuto. § 1º. A Comissão Nacional de Ética e Disciplina compor-se-á de 9 (nove) membros e as Estaduais de 7 (sete) membros, sendo que todas terão suplentes no mesmo número dos titulares. § 2º. (Revogado). § 3º. As Comissões de Ética e Disciplina serão eleitas mediante chapas completas, inscritas perante a Comissão Executiva respectiva, nos mesmos termos e prazos fixados para os demais órgãos partidários. Art. 46. O Código de Ética e Disciplina deverá ser aprovado pela Convenção Nacional e, necessariamente, disporá sobre: I - as Comissões previstas neste Capítulo; II - a instauração, a instrução e o julgamento das violações de deveres partidários; III - a atuação da Ouvidoria como órgão auxiliar do Presidente da Comissão Executiva para receber notícias de fato, colher defesa prévia e encaminhar representação para abertura de processo ético-disciplinar ou recomendação de arquivamento; IV - a possibilidade de a Comissão Nacional de Ética e Disciplina revisar as decisões ético-disciplinares das Comissões Executivas Estaduais quando houver a necessidade de uniformização nacional ou quando o ato investigado tiver repercussão nacional; V - os princípios, objetivos e compromissos do Partido, além de orientações para a prevenção de irregularidades, de conflito de interesses e condutas vedadas aos integrantes ou colaboradores do Partido. § 1º. O Código de Ética e Disciplina incidirá sobre todos os filiados, colaboradores e administradores do partido, independentemente de cargo ou função exercidos. § 2º. Além da disciplina geral aplicável a todos os filiados e colaboradores, os Presidentes das Comissões Executivas, os Secretários-Gerais, os Tesoureiros, os Secretários e os membros dos Comitês de Gestão e de Orçamento também estarão sujeitos a normas de conduta específicas para a Alta Administração Partidária. Art. 47. As Comissões de Ética e Disciplina darão publicidade de suas decisões. CAPÍTULO VI BANCADAS PARLAMENTARES Art. 48. As Bancadas constituirão suas lideranças de acordo com os regimentos que elaborarem, os quais estarão sujeitos à aprovação pelos Diretórios dos níveis correspondentes. § 1º. O "fechamento de questão" decorrerá de decisão tomada em reunião conjunta com a Comissão Executiva do nível correspondente, aprovada pela maioria absoluta de cada órgão (Bancada e Comissão Executiva). § 2º. Os Parlamentares que, em relação à matéria objeto de "fechamento de questão", pretendam ter, por motivos de consciência ou de convicção religiosa, posição diversa, deverão submeter suas razões ao conhecimento e à apreciação da reunião referida no parágrafo anterior, que poderá, por maioria absoluta de cada órgão, acolhê- las para autorizar o voto contrário ou sua abstenção. § 3º. Para tratar de assunto relevante e expressamente determinado, as Bancadas, após deliberarem por maioria de seus membros, poderão, através de seu líder, convocar reunião conjunta com a Comissão Executiva, no grau que lhe corresponde. § 4º. A composição de bloco parlamentar dependerá de prévia aprovação da Comissão Executiva e da respectiva bancada, em reunião conjunta. Art. 49. Resolução da Comissão Executiva Nacional poderá dispor sobre as normas gerais a serem observadas pelos regimentos das Bancadas de qualquer nível. Art. 50. Os Parlamentares, nos termos do inciso V do art. 11 e do Código de Ética e Disciplina, estão sujeitos à pena de desligamento de sua Bancada, com o afastamento dos cargos e funções correspondentes ao Partido, que exerçam na Casa Legislativa respectiva. Parágrafo único. A pena referida no caput deste artigo será sugerida pela Comissão de Ética e Disciplina correspondente e aplicada pelo Líder respectivo. Art. 51. Os representantes do Partido nas diversas Casas Legislativas que não pagarem, nos respectivos prazos, as contribuições financeiras não poderão votar nem ser votados nas reuniões das suas Bancadas, como nos órgãos partidários que integrarem. CAPÍTULO VI-A DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO, DE CONTROLES INTERNOS E DE TRANSPARÊNCIA Art. 51-A. A Comissão Executiva Nacional aprovará a política de governança partidária nacional, que será orientada pelos princípios da integridade, eficiência, segurança jurídica, prestação de contas, responsabilização e transparência. Art. 51-B. A governança partidária do MDB terá como diretrizes: I - direcionar ações para a busca de resultados, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades; II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão e a integração dos serviços oferecidos; III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das medidas e ações voltadas para assegurar que o planejamento estratégico seja observado; IV - articular os níveis partidários e coordenar processos para melhor a integração partidária, com vistas a gerar, preservar e entregar valor; V - incorporar padrões elevados de conduta pela Alta Administração para orientar o comportamento de todos os filiados e colaboradores, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos; VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, privilegiando ações estratégicas de prevenção, evitando processos sancionatórios; VII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela desburocratização e pelo apoio à participação dos filiados; VIII - editar e revisar atos normativos pautando-se pela observância das decisões da Justiça Eleitoral e pela legitimidade, estabilidade e coerência dos atos normativos, realizando consultas públicas sempre que conveniente; IX - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; X - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do partido, de maneira a fortalecer o acesso à informação; XI - promover a cultura de governança voltada para a consciência sócio- ambiental. § 1º. O Partido deverá manter o funcionamento efetivo de um sistema de controles internos baseado no chamado Modelo das Três Linhas de Defesa, instituído pelo The Institute of Internal Auditors. § 2º. O assessoramento jurídico poderá ser realizado por prestador de serviços externo, contratado para este fim e passando a integrar o sistema de controles internos do Partido. SEÇÃO I Dos Comitês de Gestão e de Orçamento Art. 51-C. Os Comitês de Gestão e de Orçamento são órgãos de execução administrativa, sendo compostos por colaboradores técnicos da confiança dos Presidentes das Comissões Executivas. § 1º. A Comissão Executiva Nacional poderá constituir um único comitê para exercício cumulativo das atribuições previstas neste Estatuto. § 2º. O Presidente da Comissão Executiva Nacional poderá designar livremente os membros do Comitê de Gestão, mas deverá ouvir o Tesoureiro para designar os membros do Comitê de Orçamento. § 3º. Cada Comitê será chefiado por um coordenador.