DOU 08/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023090800187 187 Nº 172, sexta-feira, 8 de setembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 Parágrafo único. A instauração do processo será provocada pelo Presidente da Comissão Executiva, que poderá atuar de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, salvo em relação às infrações passíveis de cancelamento do registro de candidatura, cuja propositura poderá ser feita pelos demais candidatos registrados ou por membros da Comissão Executiva do mesmo nível da candidatura. Art. 13. O filiado que tiver os direitos políticos suspensos com fundamento nos incs. III, IV e V do art. 15 da Constituição da República e que não tiver sido expulso pelos mesmos fatos ficará impedido de integrar diretório, comissão executiva, comissão de ética ou qualquer outro órgão ou posição de direção partidária enquanto perdurarem os efeitos da suspensão. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO, SUA COMPETÊNCIA E SEU FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO Art. 14. A organização do Partido compreende os níveis: I - Nacional; II - Estadual; III - Municipal; IV - Zonal. § 1º. Nas Capitais e Municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes haverá tantos órgãos Zonais quantas forem as Zonas ou Distritos Eleitorais existentes, sem prejuízo da existência necessária de órgãos Municipais com jurisdição sobre todo o Município. § 2º. Nos Municípios com menos de 1 (um) milhão de habitantes que possuírem mais de 1 (uma) Zona, o Diretório Municipal poderá, devidamente autorizado pelo Diretório Estadual respectivo, criar tantos órgãos Zonais quantas forem as Zonas. § 3º. A organização do Partido no Distrito Federal compreende os níveis zonal, na forma do parágrafo primeiro deste artigo, e o distrital com as atribuições e competência de Diretório Estadual. Art. 15. São órgãos do Partido: I - as Convenções; II - os Diretórios; III - as Comissões Executivas; IV - as Comissões de Ética e Disciplina; V - os Comitês de Gestão; VI - os Comitês Orçamentários; VII - o Comitê Nacional de Auditoria Interna; VIII - a Ouvidoria; IX - o MDB Mulher Nacional; X - os Núcleos de Apoio, Cooperação e Ação Partidários Nacionais; XI - a Fundação Ulysses Guimarães; e XII - as Bancadas Parlamentares. § 1º. O mandato dos órgãos partidários terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. § 2º. A Comissão Executiva Nacional poderá criar organismos representativos dos movimentos sociais e núcleos de apoio, cooperação e ação partidários de âmbito nacional. Art. 16. A eleição dos Diretórios e Comissões de Ética e Disciplina será efetuada mediante chapas completas, e nenhum candidato poderá participar de mais de uma chapa. Art. 17. A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido e o Diretório Municipal ou Zonal é sua unidade orgânica fundamental. Art. 18. Nenhum filiado poderá pertencer a mais de dois Diretórios. § 1º. Os membros natos ficam excepcionados da regra do caput deste artigo. § 2º. Nos municípios que optem pela norma do art. 14, § 1º, o membro de um Diretório Municipal poderá, ainda, pertencer a um Diretório Zonal, do mesmo Município. Art. 19. São inelegíveis para as Comissões Executivas de qualquer nível o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal; para as Comissões Executivas Municipais e Zonais, os Prefeitos e os Vice-Prefeitos. Parágrafo único. O membro da Comissão Executiva que vier a assumir qualquer dos órgãos enumerados neste artigo será considerado, automaticamente, em licença de sua função na direção partidária, permanecendo nessa condição até fundar o impedimento. Art. 20. Os Diretórios Municipais e Zonais poderão, na sua área de atuação, autorizar a criação de sub-órgãos setoriais, para atuação em áreas de interesse político para o Partido, como fábricas, escolas, bairros, movimentos, dentre outros. Parágrafo único. Os sub-órgãos setoriais poderão ser constituídos em uma área territorial delimitada. CAPÍTULO II DAS CONVENÇÕES E DOS DIRETÓRIOS Art. 21. As Convenções e Diretórios têm sua localização ordinária nas Capitais e nas sedes das áreas territoriais em que exercem sua atuação e, a juízo das Comissões Executivas, poderão reunir-se em outro lugar. Art. 22. As Convenções e o Diretório Nacional têm seu foro no Distrito Federal e as demais Convenções e Diretórios em suas respectivas sedes. Parágrafo único. Os Diretórios reunir-se-ão, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes em cada ano, por convocação necessária de seu Presidente. Art. 23. As Convenções reunir-se-ão, ordinariamente, para a escolha dos candidatos do Partido aos postos eletivos ou para eleger os membros dos Diretórios e das Comissões de Ética e Disciplina, nos termos deste Estatuto. § 1º. O Partido realizará, periodicamente, nos Estados e nacionalmente, Congressos, para discutir sua atuação e linha política, problemas estaduais e nacionais. § 2º. Os Congressos referidos no parágrafo anterior serão convocados pela Comissão Executiva respectiva, que elaborará sua pauta, podendo deles participar todos os filiados, além de convidados especiais. § 3º. As Convenções Estaduais, Municipais e Zonais poderão definir, em reunião especialmente convocada, a posição do órgão quanto à escolha de candidatos do Partido a cargo de eleição majoritária, quando, então, os Delegados deverão ater-se ao cumprimento de tal decisão, votando na forma determinada pelo órgão do qual façam parte. Art. 24. Nas Convenções para a escolha de candidatos do Partido nas eleições proporcionais e para membros dos Diretórios e Comissão de Ética e Disciplina será observado o princípio da proporcionalidade. § 1º. Se houver uma só chapa, esta se considerará eleita, em toda a sua composição, se alcançar 20% (vinte por cento), pelo menos, dos votos. § 2º. Não terá validade a deliberação, se deixar de ocorrer a votação prevista no parágrafo anterior. § 3º. Até 48 (quarenta e oito) horas antes da Convenção, o grupo de subscritores poderá promover a substituição de nomes na chapa proposta, bem como a fusão de chapas. § 4º. Os suplentes de membros dos Diretórios considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem de colocação no pedido de registro. § 5º. Se, para eleição do Diretório, da Comissão de Ética e Disciplina, para escolha de Delegados e respectivos suplentes e para a escolha de candidatos às eleições proporcionais tiver sido registrada mais de uma chapa que venha a receber, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, os lugares a prover serão divididos proporcionalmente entre elas, preenchidos por seus candidatos, na ordem de colocação no pedido de registro. § 6º. Na divisão proporcional desprezar-se-ão as frações e os lugares que resultarem de sobras caberão à chapa mais votada. § 7º. Na hipótese do § 4º, os inscritos como membros que ficaram fora de composição proporcional serão considerados suplentes, na seguinte ordem: o primeiro suplente será o primeiro nome da chapa mais votada após o último com direito a participar do Diretório e, assim, sucessivamente, respeitada a proporção dos votos obtidos em cada chapa. Art. 25. Os Delegados deverão ter, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação, salvo nos casos de Convenção convocada por Comissão Provisória, quando esse prazo será de 30 (trinta) dias. Art. 26. Nas Convenções, as deliberações referentes à constituição dos órgãos partidários e à escolha de candidatos serão tomadas por voto direto e secreto, ressalvada a hipótese do § 3º, do artigo 23. § 1º. Nas deliberações das Convenções e Diretórios será admitido o voto cumulativo. § 2º. Entende-se por voto cumulativo o dado pelo mesmo convencional credenciado por mais de um título. Art. 27. O ato de convocação das Convenções e Diretórios deverá atender aos seguintes requisitos: I - publicação de edital na imprensa oficial da circunscrição eleitoral respectiva, quando existente, e afixação na sede, no sítio eletrônico do Partido e nos cartórios eleitorais e/ou na Câmara de Vereadores, com antecedência mínima de 15 dias; II - notificação pessoal àqueles que tenham direito a voto, por meio eletrônico e/ou telemático, desde que observado o mesmo prazo do inciso anterior e dirigido a endereço eletrônico e/ou número telefônico indicado pelo membro, sendo registrada a comprovação de envio da comunicação; III - designação do lugar, dia e hora do início e término da reunião, indicação da matéria incluída na pauta e objeto de deliberação. § 1º. Para as reuniões dos Diretórios, a Comissão Executiva afixará edital na sede e no sítio eletrônico do Partido, remetendo a convocação a todos os seus membros, titulares e suplentes por meio eletrônico e/ou telemático constantes dos registros do Partido, sendo registrado o envio da comunicação. § 2º. A Comissão Executiva Estadual pode convocar e realizar a Convenção Municipal quando o diretório competente deixar de realizá-la com evidente prejuízo para registro das candidaturas, hipótese em que o prazo de convocação fica reduzido para 5 (cinco) dias. Art. 28. As Convenções serão presididas pelo Presidente da Comissão Executiva correspondente e se instalam com a presença de qualquer número de Convencionais. Art. 29. As Convenções e Diretórios deliberarão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto. Parágrafo único. Na Convenção municipal para eleição dos membros do Diretório o quórum será de 20% (vinte por cento) do número mínimo de filiados exigido. Art. 30. Nas chapas para eleição dos Diretórios eleger-se-ão suplentes em número fixado neste Estatuto. § 1º. Os suplentes eleitos assumirão, automaticamente, na ordem de colocação em que forem empossados, nos casos de impedimento dos titulares. § 2º. Considerar-se-á impedido, nas Convenções destinadas a escolha de candidatos a cargos eletivos ou membros de Diretórios, o titular que, estando presente o suplente, deixar de comparecer até 2 (duas) horas antes da hora prevista para o respectivo término; nas demais convenções o impedimento ocorrerá se o titular deixar de assinar o livro de presença até 30 (trinta) minutos após a hora prevista para o início. § 3º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o retardatário fica suspenso do exercício de suas funções naquela reunião. § 4º. A vacância ocorre nos casos de morte, renúncia ao cargo, desligamento automático ou voluntário do Partido, ou expulsão. § 5º. As vagas que ocorrerem nas Comissões Executivas serão preenchidas por decisão dos respectivos Diretórios, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da vacância, cumprindo o eleito o tempo de mandato restante. Art. 31. Os membros dos Diretórios e das Comissões Executivas, bem como, os respectivos suplentes serão considerados automaticamente empossados, tão logo sejam proclamados os resultados das respectivas eleições. § 1º. As Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais serão eleitas pelos Diretórios correspondentes em reuniões realizadas na mesma data e logo após o término das Convenções, ou nos 5 (cinco) dias subsequentes. § 2º. As reuniões dos Diretórios para a eleição das Comissões Executivas serão presididas por seu membro titular mais idoso. Art. 32. Os Diretórios serão registrados: a) nas Comissões Executivas Estaduais, os Diretórios Municipais e Zonais, com suas respectivas Comissões Executiva e de Ética e Disciplina; b) na Comissão Executiva Nacional, os Diretórios Nacional, Estaduais e do Distrito Federal, com suas respectivas Comissões Executiva e de Ética e Disciplina. § 1º. A Comissão Executiva Nacional comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral a constituição dos órgãos nacionais e os nomes dos respectivos integrantes, bem como suas alterações, para anotação; as Comissões Executivas Estaduais farão tais comunicações aos Tribunais Regionais Eleitorais pertinentes aos órgãos de âmbito estadual, municipal e zonal. § 2º. Os Diretórios Estaduais e do Distrito Federal deverão informar ao Diretório Nacional a composição da chapa vencedora e, permanentemente, todas as alterações posteriores. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES EXECUTIVAS Art. 33. As Comissões Executivas exercerão, no âmbito de seu território, todas as atribuições de sua competência estabelecidas neste Estatuto. § 1º. É indelegável a qualquer membro de órgão de direção partidária a tomada de decisão deferida ao colegiado. § 2º. As Comissões Executivas são órgãos de supervisão das atividades administrativas do Partido, zelando pelo cumprimento do planejamento administrativo estratégico aprovado pelos respectivos Diretórios e monitorando a aderência da Alta Administração partidária ao Código de Ética e Disciplina. § 3º. É da competência das Comissões Executivas toda matéria não incluída na competência privativa de seus respectivos membros. § 4º O MDB Mulher será constituído como secretaria especial, com autonomia na definição de iniciativas voltadas para o aumento da participação feminina na política, observados o planejamento estratégico aprovado pela Comissão Executiva de mesmo nível e os termos deste Estatuto. § 5º As Comissões Executivas poderão constituir outros órgãos auxiliares e secretarias, desde que respeitada as competências fixadas neste Estatuto para os órgãos auxiliares obrigatórios e para o MDB Mulher. § 6º O Presidente poderá decidir monocraticamente questões urgentes e necessárias, devidamente justificadas e sujeitas a ratificação da respectiva Comissão Executiva, que deliberará sobre a decisão na sessão colegiada imediatamente subsequente. Art. 34. As Comissões Executivas serão eleitas pelo sistema majoritário, considerando-se vitoriosa em sua totalidade a chapa que obtiver a maioria relativa dos votos. Art. 35. As Comissões Executivas reunir-se-ão ordinariamente, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, devendo ser observados todos os procedimentos previstos no art. 27. § 1º. As Comissões Executivas estabelecerão o calendário anual de reuniões ordinárias, em datas que facilitem a participação dos Parlamentares. § 2º. Excepcionalmente, a juízo do Presidente ou da própria Comissão Executiva, esta poderá ser convocada por qualquer meio, para deliberar sobre matéria urgente e reunir-se fora de sua sede. Art. 36. Compete ao Presidente das Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais: I - representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, no correspondente nível, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos; II - presidir as reuniões da Comissão Executiva, do Diretório e as sessões das Convenções; III - convocar sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva e do Diretório;