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Diário Oficial da União · 08/09/2023 · pág. 186

DOU 08/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023090800186 186 Nº 172, sexta-feira, 8 de setembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - BRASIL - BR - N AC I O N A L ES T AT U T O TÍTULO I DO PARTIDO, SUA SEDE, CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS CAPÍTULO I DO PARTIDO E SEUS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 1º. O Movimento Democrático Brasileiro - MDB, Partido com sede e domicílio jurídico em Brasília, Capital da República, reger-se-á por este Estatuto, definidor de sua estrutura interna, organização e funcionamento, nos termos do art. 17 da Constituição Federal, bem como, no que couber, pela legislação federal infraconstitucional em vigor. Parágrafo único. O Movimento Democrático Brasileiro utilizará as formas "MDB", "Movimento" e "MOVE" como denominações abreviadas, a teor do que dispõe o artigo 15 da Lei nº 9.096/95. Art. 2º. O MDB exerce suas atividades políticas visando à realização dos objetivos programáticos que se destinam à construção de uma Nação soberana e a consolidação de um regime democrático, pluralista, e socialmente justo, onde a riqueza criada seja instrumento de bem-estar de todos. Art. 3º. O Partido é integrado por todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, em pleno gozo de seus direitos políticos, que se comprometam a: I - atuar politicamente de acordo com as deliberações partidárias; II - obedecer às normas do Estatuto; III - observar o Código de Ética e Disciplina e os padrões de conduta aprovados pelo Partido; IV - zelar pela transparência, pela moralidade e pela integridade na condução dos interesses, patrimônio e políticas do partido. Art. 4º São as seguintes as diretrizes fundamentais para a organização e o funcionamento do MDB: I - democracia interna, de modo a garantir a livre escolha de seus dirigentes em eleições periódicas nos diversos níveis de sua estrutura e a participação dos filiados na orientação política do Partido, na vida partidária, garantindo o direito de formação de correntes de opinião; II - disciplina partidária, a fim de assegurar a unidade de ação programática; III - reuniões dos órgãos partidários, nos diversos níveis de sua hierarquia, com livre debate das questões, das ideias e decisões tomadas pela maioria em processo democrático; IV - atuação permanente na vida política e social, no Parlamento e junto a todos os setores da sociedade, respeitadas as características e a autonomia dos movimentos sociais; V - garantia de independência das direções em relação às administrações públicas, nos seus diversos níveis, nos termos deste Estatuto; VI - gestão partidária pautada pela ética, integridade e eficiência no uso de recursos partidários, sendo vedada a compra de bens e a contratação de serviços comercializados ou oferecidos pelos dirigentes, bem como de seus parentes, até o 3º (terceiro grau) ou de suas empresas; VII - adoção de medidas de transparência e publicidade para garantir o acesso à informação a qualquer cidadão quanto ao financiamento e à gestão financeira do Partido. Parágrafo único. Ressalvadas as estratégias de campanha eleitoral, qualquer filiado ou terceiro interessado poderá peticionar solicitando informações sobre o uso de recursos partidários, devendo o tratamento do pedido observar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e eventuais normas internas do Partido sobre o tema. CAPÍTULO II DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Art. 5º. O pedido de filiação deverá ser dirigido à Comissão Executiva Municipal ou Zonal correspondente ao domicílio eleitoral do requerente, devendo constar o compromisso expresso de submissão ao Programa, ao Estatuto, ao Código de Ética e às regras de integridade e de transparência do Partido. a) o pedido será formulado em 4 (quatro) vias de ficha padronizada pela Comissão Executiva Nacional, da qual constarão os compromissos assumidos pelo pretendente; b) o pedido será abonado por filiado no mesmo Diretório, por Senador, Deputado Federal ou Estadual do Partido, eleito pelo respectivo Estado, ou ainda por membro do Diretório Estadual ou Nacional; c) inexistindo Comissão Executiva Municipal ou Zonal, o pedido será feito perante a Comissão Provisória Municipal ou Zonal ou, na falta destas, perante a Comissão Executiva Estadual ou junto à Comissão Provisória Estadual; d) as fichas serão recebidas por qualquer membro da respectiva Comissão, diretamente ou por intermédio do abonante, que expedirá comprovante de recebimento na quarta via a ser entregue ao apresentante, encaminhando as demais, no mesmo dia, ao Secretário Geral da Comissão; e) em caso de recusa do recebimento pelo órgão competente, o pedido será apresentado a qualquer membro de Comissão hierarquicamente superior e assim sucessivamente, que procederá na forma do item anterior; f) ouvida a Comissão perante a qual foi formulado o pedido originalmente, persistindo a recusa, o processamento será feito perante a Comissão hierarquicamente superior que o receber; g) a Comissão fará afixar, no mais breve tempo, na sede partidária o edital padronizado do pedido de filiação devidamente preenchido, que deverá permanecer pelo prazo de 3 (três) dias; h) não havendo sede partidária, o edital será afixado em lugar apropriado na Câmara de Vereadores ou do respectivo Cartório Eleitoral; i) não havendo impugnação, a Comissão decidirá nos 3 (três) dias subsequentes; j) indeferido o pedido o interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência que receber, para recorrer à Comissão hierárquica, imediatamente, superior; k) qualquer filiado é parte legítima para impugnar o pedido de filiação, no prazo de 5 (cinco) dias da data em que o edital for afixado. § 1º. A impugnação deverá conter a exposição dos fatos e os fundamentos em que se apoiar, bem como as provas das afirmações que contiver, fazendo indicação de outras úteis à decisão da Comissão. § 2º. Somente o pretendente à filiação é parte legítima para oferecer defesa da impugnação, que será apresentada no prazo de 5 (cinco) dias da ciência que receber. § 3º. O pedido de filiação será indeferido nos casos de: a) improbidade administrativa praticada pelo impugnado, quando de sua gestão da coisa pública; b) conduta pessoal indecorosa; c) notória e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias; d) incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do Partido; e) filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido; f) incidência de uma das causas de perda ou suspensão de direitos políticos previstas no art. 15 da Constituição da República. § 4º. Decorrido o prazo da defesa e esgotado o das diligências que a Comissão determinar, que não excederá 5 (cinco) dias, será proferida decisão nos 10 (dez) dias que se seguirem. § 5º. Da decisão da Comissão, que será sempre motivada, caberá recurso ao órgão hierárquico, imediatamente superior, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência que o impugnado ou o impugnante receber. § 6º. O recurso poderá ser interposto tanto perante a Secretaria da Comissão que proferiu a decisão, como perante aquela a quem caiba dele conhecer. § 7º. A Comissão a que caiba conhecer do recurso poderá determinar diligências, que não deverá exceder a 5 (cinco) dias, concluídas as quais deverá decidir no prazo de 10 (dez) dias. § 8º. As decisões dos recursos são terminativas do processo, ressalvado os casos de reforma das decisões das Comissões Executivas Municipais, que poderão recorrer para a Comissão Executiva Nacional. § 9º. Deferida a filiação, registrada com a data do pedido, a Comissão respectiva fará as comunicações competentes, podendo expedir carteira de identificação do filiado. § 10º. As decisões da Comissão, das quais serão lavradas atas, serão tomadas por maioria de votos. § 11º. O pedido de filiação poderá ser formulado eletronicamente, via protocolo realizado junto ao sítio eletrônico do Partido, observados os requisitos previstos neste artigo e em lei, cujo procedimento será estabelecido mediante ato da Presidência do Partido. § 12º. Qualquer filiado é parte legítima para impugnar, fundamentadamente, o pedido de filiação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data em que o edital for afixado. Art. 6º. No caso de mudança de domicílio eleitoral, o filiado comunicará à Comissão Executiva Municipal de origem, a quem caberá idêntica comunicação à nova Comissão no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º. O protocolo do pedido de transferência e a comprovação da mudança do domicílio eleitoral pelo título de eleitor são documentos suficientes para o deferimento pela Comissão destinatária, no caso de falta da comunicação a que se refere o caput deste artigo. § 2º. A transferência de Diretório poderá ser determinada de ofício pela Comissão que tomar conhecimento da mudança de domicílio eleitoral operada perante a Justiça Eleitoral. § 3º. A transferência de Diretório, nos termos do presente artigo, não está sujeita ao processo de que trata o artigo anterior. § 4º. É dever do filiado manter o seu cadastro atualizado, sendo válidas as comunicações partidárias, mesmo que formalmente não recebidas, quando realizadas no endereço indicado ao Partido na ocasião da sua filiação. Art. 7º. O cancelamento da filiação dar-se-á por morte, desligamento compulsório ou voluntário ou expulsão. § 1º. (Revogado). § 2º. O cancelamento da filiação será obrigatoriamente comunicado por carta com aviso de recebimento ao interessado. § 3º. Para desligar-se do Partido, o filiado fará comunicação escrita à Comissão Executiva Municipal, enviando cópia ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, para que seja excluído da relação arquivada em Cartório. § 4º A perda dos direitos políticos com fundamento nos incs. I e II do art. 15 da Constituição da República resultará no cancelamento da filiação. CAPÍTULO III DOS DIREITOS, DEVERES E DISCIPLINA PARTIDÁRIA Art. 8º. São direitos dos filiados: I - ter participação ativa no Partido e em seus processos de decisão; II - manifestar-se nas reuniões partidárias; III - dirigir-se a órgão do Partido para este pronunciar-se sobre qualquer assunto; IV - votar e ser votado; V - utilizar-se dos serviços colocados à disposição pelo Partido; VI - ter acesso a quaisquer informações sobre questões que envolvam o Partido, inclusive sobre o uso dos recursos do Fundo Partidário, nos termos do parágrafo único do art. 4º. § 1º. Somente poderá votar ou ser votado nas eleições dos órgãos partidários o filiado que contar com, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação, e estiver em dia com a sua contribuição financeira. § 2º. Somente poderá ser candidato a cargo eletivo o filiado que, na data da eleição, contar com no mínimo 6 (seis) meses de filiação, a contar da data do deferimento da filiação. § 3º. Nos casos de Convenção convocada por Comissão Provisória, o prazo mínimo de filiação será de 30 (trinta) dias. Art. 9º. São deveres dos filiados: I - comparecer às reuniões e atividades partidárias, e participar das campanhas eleitorais dos seus candidatos; II - defender o programa partidário, e deliberações do Conselho Nacional e dos Diretórios, bem como das Convenções; III - manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias, particularmente no exercício do mandato eletivo e de função pública; IV - respeitar as decisões partidárias pela escolha de candidatos nos diferentes âmbitos; V - pagar a contribuição financeira estabelecida em Resolução da Comissão Estadual correspondente; VI - manter relações de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os detentores de mandatos eletivos e os demais filiados; VII - observar o Código de Ética e Disciplina e os padrões de conduta aprovados pelo Partido; VIII - zelar pela transparência, pela moralidade e pela integridade na condução dos interesses, patrimônio e políticas do partido; IX - recusar o recebimento de doações fora dos parâmetros estabelecidos pela legislação brasileira. X - respeitar os direitos de participação política feminina e agir contra a prática de atos de violência política contra a mulher. § 1º. Os filiados detentores de mandato eletivo deverão, quando convocados através da maioria dos membros do Diretório a que pertençam ou pelo Diretório Estadual, prestar contas de suas atividades. § 2º. O Código de Ética e Disciplina incluirá a violência política contra a mulher dentre as vedações passíveis de sanções ético-disciplinares. Art. 10. Os membros e filiados do Partido ficarão sujeitos a medidas ético- disciplinares quando incorrerem na prática de atos infracionais tipificados no Código de Ética e Disciplina, mediante a apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina disciplinará as vedações gerais aplicáveis a todos os filiados ao partido e as vedações aplicáveis especificamente àqueles que exercem mandatos políticos legislativos ou executivos. Art. 11. O Código de Ética e Disciplina disporá sobre a medidas ético- disciplinares aplicáveis aos membros e filiados do Partido, sendo admitidas as seguintes modalidades de sanções: I - advertência; II - suspensão; III - destituição de função em órgão partidário; IV - negativa de legenda para disputa de cargo eletivo; V - desligamento da bancada; VI - expulsão; VII - cancelamento do registro de candidatura. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina também disporá sobre a possibilidade de se firmar termo com o membro ou filiado infrator, de modo a suspender a aplicação de sanção mediante o estabelecimento de compromissos. Art. 12. O processo disciplinar será instaurado perante a Comissão de Ética e Disciplina competente, que o instruirá e elaborará relatório com sugestão da sanção disciplinar, nos termos do Código de Ética e Disciplina, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.