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Diário Oficial da União · 11/09/2023 · pág. 22

DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023

ISSN 1677-7069

a) é vedada a aquisição de sementes híbridas e geneticamente modificadas por qualquer técnica de alteração ou engenharia genética, incluindo-se as Tecnologias Inovadoras de Melhoramento Genético (TIMP) definidas na Resolução Normativa nº 16, de 15 de janeiro de 2018 da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), devendo haver comprovação pela apresentação/realização de teste de transgenia;

b) para as variedades locais, tradicionais ou crioulas, caracterizadas conforme o inciso XVI do art. 2º da Lei n.º 10.711/2003, apresentar:

b.1) atestado de conformidade de umidade, pureza, germinação e vigor, emitido por laboratório de análise de sementes, público ou privado;

b.2) resultado de teste de transgenia realizado por tiras/fitas ou PCR, compatíveis com os eventos transgênicos autorizados e comercializados no país ou na região; b.3) todos os testes deverão ser contratados e providenciados pela Organização Fo r n e c e d o r a ;

b.3) todos os testes deverão ser contratados e providenciados pela Organização

b.4) os custos de realização dos testes de pureza, umidade, vigor, germinação e transgenia poderão ser ressarcidos pela Conab, às expensas do orçamento do PAA;

b.5) a coleta da amostra representativa de cada lote será feita pela Organização Fornecedora, devendo ser acompanhada por empregado da Conab ou profissional das ciências agrárias com inscrição profissional válida e ativa vinculado à instituição pública de ensino ou pesquisa ou a órgão público federal, estadual ou municipal, o qual deve emitir declaração de coleta da amostra;

c) para sementes varietais convencionais, apresentar:

c.1) inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares (RNC), disposto no art. 11 da Lei n.º 10.711/2003;

c.2) inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem), disposto no art. 8 da Lei nº 10.711/2003;

c.3) termo de conformidade e comprovação do valor de cultivo e uso (teste de pureza, umidade, germinação e vigor), obtido em laboratório oficial de análise de sementes, com a devida expedição do Certificado de Análise;

c.4) DAP ou CAF jurídica válida da organização fornecedora;

c.5) os testes serão realizados de acordo com normativos do MAPA;

c.6) tais testes deverão ser contratados e providenciados pela Organização Fo r n e c e d o r a ;

c.7) resultado de teste de transgenia realizado por tiras/fitas ou PCR, compatíveis com os eventos transgênicos autorizados e comercializados no país ou na região; c.8) a coleta da amostra representativa de cada lote será feita pela Organização Fornecedora, devendo ser acompanhada por empregado da Conab ou amostrador credenciado pelo MAPA; d) a aceitabilidade será realizada após a emissão do Certificado de Análise de Sementes emitido por laboratório de análise de sementes, devendo estar dentro dos limites estabelecidos no padrão e especificação descrito para cada cultura. 26) PRIORIZAÇÃO DAS DEMANDAS DE MATERIAIS PROPAGATIVOS: São consideradas prioritárias as demandas apresentadas por organizações e beneficiários fornecedores que atendam ao art. 6º da Lei nº 14.628 de 20 de julho de 2023, acrescidas do critério de vinculação às redes de sementes ou de Bancos e/ou Casas Comunitárias de sementes locais, tradicionais e crioulas e/ou outros materiais propagativos, conforme descritos no item 4.

26.1) Na destinação das sementes e materiais propagativos deverão ser priorizadas as famílias inscritas no CadÚnico, povos indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, conforme disposto em Resolução do GGPAA vigente. 27) EXECUÇÃO E INÍCIO DAS ENTREGAS DOS PRODUTOS:

a) as organizações fornecedoras devem assumir a responsabilidade pela guarda e armazenamento, preservadas as características de vigor, germinação, umidade e pureza do material propagativo até o período de plantio adequado para a entrega às organizações e beneficiários recebedores, salvo quando houver manifestação de interesse destes em recebê-los antecipadamente;

b) a comprovação da entrega das sementes deve ser registrada em Termo de Recebimento e Aceitabilidade (TRA), conforme Documento 6, deste Título. IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

28) DISPOSIÇÕES GERAIS:

a) será garantida a participação mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres na execução do PAA, em atendimento ao Decreto n.º 11.476/2023 (ou outro que venha a substituir); b) as transmissões via aplicativo PAANet poderão ser suspensas temporariamente, a critério da Conab; c) a Conab, de acordo com a conveniência e oportunidade, poderá realizar procedimentos orientativos às Organizações Fornecedoras, Unidades Recebedoras, Beneficiários Fornecedores e demais elencados na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO. A não participação nos procedimentos orientativos poderá acarretar prejuízos ao projeto. As Organizações Fornecedoras, a qualquer momento, poderão solicitar orientações à Sureg. 29) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: Este Título entra em vigor na data de sua publicação. 30) CASOS OMISSOS: Os casos omissos ou de natureza específica serão dirimidos pela Conab.

30) CASOS OMISSOS: Os casos omissos ou de natureza específica serão dirimidos pela Conab. TÍTULO 30 - Doc. 1 - Proposta de Participação (PAANet) da Modalidade CDS - Alterou: Modelo auditável no site da Conab/MOC Manual de Operações. EXCLUIR OS TÍTULOS:

30 - Doc. 2 - Formulário Bipartite entre Organização Fornecedora e Representante do Poder Público Municipal. 30 - Doc. 4 - Declaração de Aplicação de Recursos.

30 - Doc. 6 - Cédula de Produto Rural (CPR).

30 - Doc. 11 - Ata ou Memória de Reunião da Instância de Controle Social. TÍTULO 30 - Doc. 3 - Termo de Compromisso da Unidade Recebedora -

Retirar:

TÍTULO 30 - Doc. 2 - Termo de Compromisso da Unidade Recebedora - Incluir: Modelo auditável no site da Conab/MOC Manual de Operações. TÍTULO 30 - Doc. 5 - Termo de Compromisso do Beneficiário Fornecedor -

Retirar:

TÍTULO 30 - Doc. 3 - Termo de Compromisso do Beneficiário Fornecedor - Incluir: Modelo auditável no site da Conab/MOC Manual de Operações. TÍTULO 30 - Doc. 4 - Termo de Pactuação da Agricultura Familiar (TPAF) - Incluir: Modelo auditável no site da Conab/MOC Manual de Operações. TÍTULO 30 - Doc. 7 - Relatório de Pagamentos - CDS - Retirar: TÍTULO 30 - Doc. 5 - Relatório de Pagamentos - CDS - Incluir: Modelo auditável no site da Conab/MOC Manual de Operações. TÍTULO 30 - Doc. 8 - Termo de Recebimento e Aceitabilidade - CDS - Retirar: TÍTULO 30 - Doc. 6 - Termo de Recebimento e Aceitabilidade (TRA) - Incluir: Modelo auditável no site da Conab/MOC Manual de Operações. TÍTULO 30 - Doc. 9 - Relatório de Entrega - CDS - Retirar: TÍTULO 30 - Doc. 7 - Relatório de Entrega - CDS - Incluir: Modelo auditável no site da Conab/MOC Manual de Operações. TÍTULO 30 - Doc. 10 - Infrações, Providências e Penalidades - Retirar: TÍTULO 30 - Doc. 8 - Infrações, Providências e Penalidades - Incluir:

1) DAS INCONFORMIDADES: A Organização Fornecedora compromete-se a observar as condições do Termo de Pactuação da Agricultura Familiar (TPAF) firmado e todas as normas que regem o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), deixando clara a lisura e conformidade da Operação, inclusive em relação aos Beneficiários Fornecedores e Unidades Recebedoras, constituindo inconformidades passíveis de penalidades conforme os itens abaixo especificados:

1.1) Possíveis Inconformidades verificadas junto à Organização Fornecedora:

a) armazenagem inadequada do produto na Organização Fornecedora (limpeza

e conservação);

b) produtos estão sendo entregues às Unidades Recebedoras inscritas no projeto, porém em endereço diferente do acordado na proposta de participação e suas alterações; c) desconto no pagamento aos Beneficiários Fornecedores, em desacordo com o previsto em documento específico;

d) inexistência de pagamento comprovado, devidamente assinado pelo Beneficiário Fornecedor ou de depósito bancário referente ao pagamento realizado ao Beneficiário Fornecedor; e) nos casos em que nenhuma matéria-prima básica (produto in natura) é oriunda do Beneficiário Fornecedor cadastrado na proposta de participação; f) existência de documentação falsa (Relatório de Entrega/TRA/Nota Fiscal/Relatório de Pagamentos) ou com informação falsa;

g) recusa na autorização para a fiscalização;

h) a produção de alimentos processados/beneficiados de origem animal e bebidas em local diferente daquele informado no documento apresentado à Conab, quando da formalização do projeto;

i) entrega de produtos processados/beneficiados de origem animal e de bebidas em descumprimento com a legislação sanitária vigente - Documento 11 do MOC - Orientações sobre Legislação Sanitária (a entrega do produto será imediatamente suspensa); j) a Unidade Recebedora está sendo obrigada ou tendo custos (R$) não acordados para receber o produto;

k) o produto fornecido está sendo adquirido de terceiros.

1.2) Possíveis Inconformidades verificadas junto ao Beneficiário Fornecedor:

a) rmazenagem inadequada do produto pelo Beneficiário Fornecedor (limpeza e conservação);

b) não confirmação das entregas pelo Beneficiário Fornecedor, nos casos em que houve pagamento, relacionado na prestação de contas;

c) não houver área de produção, de extrativismo ou plantel, se for criador, compatível com os produtos existentes em nota fiscal/relatório de entrega em seu nome;

d) o produto fornecido está sendo adquirido de terceiros;

e) recusa na autorização para a fiscalização;

f) nos casos em que nenhuma matéria-prima básica (produto in natura) é oriunda do Beneficiário Fornecedor cadastrado na proposta de participação. 1.3) Possíveis Inconformidades verificadas junto a Unidade Recebedora: a) os produtos entregues não são conferidos (peso/quantidade/qualidade) pela Unidade Recebedora;

b) a Unidade Recebedora está sendo obrigada ou tendo custos (R$) não acordados para receber o produto; c) confirmação da existência de documentação falsa (TRA/Nota Fiscal) ou com informação falsa; d) constatação de armazenamento inadequado dos produtos recebidos (limpeza e conservação). 2) DA SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXECUÇÃO DO PROJETO:

a) como forma de resguardar a Administração Pública e o Programa de Aquisição de Alimentos, serão passíveis de Suspensão Cautelar os projetos que tiverem quaisquer das inconformidades previstas nos subitem 1.1, alíneas "g" a "k"; subitem 1.2, alíneas "b" a "e" e subitem 1.3, alíneas "b" e "c" deste documento; b) constatadas infrações, a Conab suspende de imediato o projeto, conforme alínea "a" anterior, notificando o dirigente da Organização Fornecedora a fim de proceder ao saneamento requerido ou cumprir a obrigação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

c) o Projeto pode sofrer as penalidades ou recomendações de providências a serem tomadas conforme as inconformidades, de acordo com o item 3 deste Documento, ou ser retomado, caso sanadas as inconformidades constantes na alínea "a".

3) DAS PROVIDÊNCIAS E PENALIDADES

3.1) Em decorrência da inobservância do regramento do PAA, poderão ser tomadas/aplicadas as seguintes providências/penalidades:

b) recomendação de Boas Práticas;

c) devolução/glosa de recursos liberados utilizados indevidamente no âmbito da operação pactuada;

d) cancelamento do Projeto;

e) denúncia ao Ministério Público Federal (MPF);

f) advertência, formal e por escrito;

g) multa de:

g.1) 0,5%, sobre o valor do TPAF;

g.2) 5% sobre o valor do TPAF, nos casos de cancelamento proveniente de infrações;

h) suspensão de contratar projetos com a Conab, por um prazo de até 2 (dois)

anos;

i) inclusão do infrator nos cadastros restritivos, quando couber.

3.2) O cometimento reiterado de inconformidades na execução do TPAF poderá ensejar o cancelamento do projeto. 4) COMUNICAÇÃO AO INFRATOR E DOS RECURSOS DAS DECISÕES A D M I N I S T R AT I V A S

4.1) Quando da detecção de inconformidade no relatório de fiscalização ou pela própria Superintendência Regional (Sureg), o Setor e a Gerência encarregados pela operacionalização do Programa na Sureg verificam se o projeto é passível de Suspensão Cautelar (SCP), aplicando-a nos casos cabíveis. Em seguida, instauram procedimento de apuração no processo, indicando os fatos em que se baseiam, cláusulas e normas violadas e infração praticada.

4.2) Havendo concordância, a Gerência notifica a Organização Fornecedora para, querendo, oferecer defesa prévia e apresentar ou requerer a produção de provas no prazo de 10 (dez) dias úteis. Defesa prévia e requerimento de prazo maior para produção de provas apresentados extemporaneamente não serão consideradas. 4.3) Caso haja requerimento de prazo para produção de provas, o agente designado para acompanhamento do projeto juntamente com o Setor e a Gerência encarregados pela operacionalização do Programa, deverão apreciar a sua pertinência em decisão motivada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, concedendo o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis nos casos acatados. 4.4) Independente da apresentação dos documentos anteriores, o agente designado para acompanhamento do projeto e o Setor encarregado pela operacionalização, elaboram RELATÓRIO PRELIMINAR no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhando à Gerência responsável, para intimar imediatamente a Organização Fornecedora para, querendo, apresentar as razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 4.4.1) O RELATÓRIO PRELIMINAR deverá conter a análise das inconformidades detectadas, da defesa prévia, provas eventualmente apresentadas, providências e/ou penalidades a serem aplicadas, além dos atenuantes ou agravantes, descritos a seguir: a) Atenuantes: a.1) a inexistência de prejuízos ou riscos à Administração Pública; a.2) regularização do ato que ensejou a abertura do procedimento administrativo para aplicação de sanções, se cabível, até a primeira decisão administrativa; e

a.3) outra circunstância relevante, anterior ou posterior à inconformidade

verificada;

b) Agravantes:

b.1) reincidência;

b.2) a não regularização do ato que ensejou a abertura do procedimento administrativo para aplicação de sanções, se cabível, até a primeira decisão administrativa; b.3) o descumprimento de obrigação com a obtenção de vantagens indevidas, de qualquer espécie, em benefício próprio ou de outrem, em decorrência da inconformidade; e b.4) a não adoção de providências no sentido de evitar ou reparar atos lesivos, à Administração Pública ou a terceiros, dos quais tenha tomado conhecimento. 4.5) Apresentadas ou não as razões finais, o agente designado para acompanhamento do projeto, juntamente com o Setor encarregado e Gerência responsável pela operacionalização do Programa na Sureg, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, elaboram o RELATÓRIO FINAL e o submetem à Procuradoria Regional, que

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