DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
c) materiais propagativos: Sementes, mudas e outras formas de materiais propagativos vegetal - a exemplo de raízes, tubérculos, ramas, manivas, bulbos, estacas, raquetes -, bem como reprodutores e matrizes animais de pequeno porte e localmente adaptados - a exemplo de aves, caprinos, ovinos e suínos; c.1) para materiais propagativos, as PROPOSTAS DE PARTICIPAÇÃO deverão ser específicas, ou seja, não deverão conter alimentos;
c.2) é vedada a aquisição de sementes híbridas ou geneticamente modificadas por qualquer técnica de alteração ou engenharia genética, incluindo-se as Tecnologias Inovadoras de Melhoramento Genético (TIMP) definidas na Resolução Normativa nº 16, de 15 de janeiro de 2018 da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), devendo haver comprovação pela apresentação/realização de teste de transgenia; c.3) as sementes adquiridas deverão cumprir as exigências das normas do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), para comercialização.
5) LIMITE DE AQUISIÇÃO:
a) até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)/unidade familiar/ano ou outro limite estabelecido pelo GGPAA;
b) até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por organização fornecedora por ano, observados os limites por unidade familiar ou outro limite estabelecido pelo GGPAA; b.1) no caso dos projetos de organizações de povos indígenas de recente contato, será aplicado o limite de participação por organização fornecedora, sem necessidade de controle individual de participação.
6) PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO:
a) CADASTRO NO SICAN: Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais agentes: A organização fornecedora deverá efetuar o seu próprio cadastro, bem como dos beneficiários fornecedores e unidades recebedoras no referido sistema da Conab, como forma de habilitá-la a transmitir a PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, via PAANet Proposta;
b) ELABORAÇÃO E TRANSMISSÃO DA PROPOSTA: A organização fornecedora elaborará a PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, conforme modelo apresentado no Documento 1 deste Título, a ser preenchida e transmitida via aplicativo PAANet Proposta, disponibilizado no sítio eletrônico da Conab. 7) CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DAS PROPOSTAS: Serão definidos em Resolução vigente do GGPAA ou descritos em Plano de Trabalho.
7.1) Os recursos oriundos de emendas parlamentares poderão ser executados de acordo com a respectiva indicação, obedecidas as demais regras estabelecidas para a modalidade. 7.2) O GGPAA poderá definir outras formas de indicação, obedecidas as demais regras estabelecidas para a modalidade.
8) CRONOGRAMA: A cada ano será definido e divulgado, no sítio eletrônico da Conab, os cronogramas de recepção de propostas, critérios de priorização e pontuação para classificação das propostas. 9) FORMALIZAÇÃO: Assinatura do TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (TPAF) - Documento 4, deste Título.
10) VALOR DO TPAF: Calculado pela quantidade de produto a ser adquirida multiplicada pelo preço ratificado pela Conab, observando-se o limite máximo por Beneficiário Fornecedor e por Organização Fornecedora, estabelecido no item 5, deste Título.
11) VIGÊNCIA DO TPAF: Até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura do TPAF. É facultado à Organização Fornecedora solicitar o encerramento antecipado do Termo. 11.1) Havendo necessidade de prorrogação, respeitado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a Organização Fornecedora deverá enviar pedido, por ofício, à Conab, justificando o pleito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento, sob pena de indeferimento do pedido. Para efeito de formalização da prorrogação, deverá ser emitido o respectivo Termo Aditivo ao TPAF.
12) PAGAMENTO DOS PROJETOS:
a) o pagamento será realizado por meio de depósito do valor total do projeto, em conta bloqueada em nome da Organização Fornecedora para posterior liberação dos recursos de acordo com as entregas realizadas. A conta será aberta na instituição financeira de sua escolha, por solicitação da Conab, desde que possua acordo de cooperação vigente com a Companhia. Os valores depositados serão aplicados automaticamente, conforme disposto no "Acordo de Cooperação para Abertura de Conta Bloqueada (vinculada)" firmado com a Instituição Financeira. Os rendimentos serão recolhidos aos cofres públicos; b) será deduzido do valor total do projeto os recursos necessários para pagamento de impostos e tributos federais incidentes, nos casos previstos em lei específica (IR, CSLL, PIS e COFINS). Em relação ao FUNRURAL, a organização será ressarcida sempre que demandar; b.1) o desbloqueio desse valor será feito mediante apresentação de comprovante de recolhimento do tributo/imposto pela Organização Fornecedora;
c) a conta deverá ser específica para cada Organização Fornecedora, podendo ser utilizada conta bloqueada (vinculada) de projeto anterior, desde que ativa e que não tenha saldo.
12.1) LIBERAÇÃO DOS RECURSOS APÓS ENTREGA:
a) a liberação dar-se-á por meio de transferência da conta bloqueada (vinculada) para a conta de livre movimentação, mediante autorização formal da Conab, após confirmação das entregas realizadas, com a devida apresentação dos documentos descritos no item PRESTAÇÃO DE CONTAS, desde que em conformidade com os normativos em vigor, conforme a seguir:
a.1) os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos Beneficiários Fornecedores, desde que previamente acordados, conforme Decreto n.º 11.476/2023 (ou outro que venha a substituir) e suas alterações e Documento 3, deste Título;
a.2) a Organização Fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos efetuados aos Beneficiários Fornecedores e o registro do acordo da política de descontos adotada entre Beneficiário Fornecedor e Organização Fornecedora, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
a.3) para o recebimento dos recursos referentes a entrega, a Organização Fornecedora deverá estar com as certidões das fases de contratação e de execução em dia, bem como as demais certificações específicas para produtos orgânicos/agroecológicos (Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos) e/ou os alvarás sanitários para os produtos industrializados/processados/beneficiados, quando for o caso;
b) nos casos de projetos de povos indígenas e comunidades tradicionais, quando não for possível o depósito em contas bloqueadas, o pagamento poderá ser efetuado diretamente aos beneficiários fornecedores, mediante autorização formal da Conab, após confirmação das entregas realizadas, com a devida apresentação dos documentos descritos no item PRESTAÇÃO DE CONTAS, desde que em conformidade com os normativos em vigor, em uma das seguintes formas:
b.1) Ordem de Pagamento a uma agência do Banco do Brasil, escolhida pelo produtor beneficiário, que deverá sacar os recursos em até 7 (sete) dias, a partir da emissão da ordem pela Conab, portando documento de identificação; b.2) PIX para qualquer conta do titular de qualquer banco, caso a conta possa receber esse tipo de transferência.
13) ENTREGAS DOS PRODUTOS:
a) após a assinatura do TPAF, as entregas só poderão ser iniciadas após autorização formal da Conab;
b) qualquer entrega realizada com pendência documental, fora da vigência do TPAF e/ou sem autorização formal da Conab será de inteira responsabilidade da Organização Fornecedora, não cabendo pagamento por parte da Conab.
14) FISCALIZAÇÃO: A Conab realizará essa atividade, conforme Decreto nº 11.476/2023 (ou outro que venha a substituir).
15) INFRAÇÕES E PENALIDADES: Estão descritas no Documento 8 - INFRAÇÕES, PROVIDÊNCIAS E PENALIDADES, deste Título.
16) ENVIO DE DOCUMENTOS: Todos os documentos relacionados neste Título, devem ser endereçados, física ou eletronicamente, às Superintendências Regionais (Suregs), conforme a seguir:
a) os endereços das Suregs, bem como seus contatos de e-mail, estão disponíveis no sítio eletrônico da Conab: http://www.conab.gov.br;
b) quando o envio for por e-mail, o beneficiário deve se atentar se a Sureg tem um endereço eletrônico específico para este fim. Caso não tenha, a documentação pode ser enviada para o e-mail: [email protected] (onde lê-se "uf" substituir pela sigla do respectivo estado); c) documentos enviados por e-mail podem ser assinados eletronicamente. Uma das formas é pela plataforma gov.br, no endereço: https://www.gov.br/pt-br.
17) DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA: Conforme LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, Documento 10, deste Título.
17.1) Fase de Pré-Habilitação: PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO, transmitida via
PAAnet;
17.2) Fase de Habilitação: Após convocação pela Sureg, a Organização Fornecedora deverá apresentar os documentos previstos na FASE DE HABILITAÇ ÃO, relacionados no Subtítulo I, do Documento 10 - LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, deste Título; 17.3) Fase de Contratação: A efetiva contratação do projeto, que corresponde à assinatura do TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (TPAF) - Documento 4, deste Título, só ocorrerá após a apresentação, pela Organização Fornecedora, dos documentos previstos na FASE DE CONTRATAÇÃO, Subtítulo II, também relacionados no Documento 10, deste Título. 17.4) Fase de Execução: Apenas será autorizada a entrega de produtos mediante apresentação da documentação prevista na FASE DE EXECUÇÃO, Subtítulo III, também relacionados no Documento 10, deste Título; e: a) No caso da não apresentação dos documentos exigidos, no caso dos produtos processados/beneficiados ou industrializados, poderá ser realizada a substituição do produto, conforme solicitação de alteração prevista no item "ALTERAÇÕES PERMITIDAS", deste Título. 18) DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Realizada por meio do aplicativo PAANet Entregas - TPAF Doação, sendo exigida a entrega, via e-mail ou original, dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal de Venda à Conab, emitida pela Organização Fornecedora, consoante Títulos 04, 20 e 21 do Manual de Operações da Conab (MOC) ou outro documento fiscal definido pela Conab; b) nos projetos que envolvam beneficiamento ou abate com a utilização de agroindústrias ou abatedouros de terceiros: deverá ser exigida cópia da documentação fiscal que amparou a remessa da matéria-prima para a agroindústria ou abatedouro e o retorno do produto final; c) TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITABILIDADE: Documento 6, deste Título; d) RELATÓRIO DE ENTREGA: Documento 7, deste Título, gerado pelo PAANet Entregas - TPAF Doação quando da sua transmissão, assinado pelos Beneficiários Fornecedores e pelo representante da Organização Fornecedora; d.1) a apresentação de documento individual contendo os produtos entregues, as quantidades e a data/período de entrega, assinado pelo Beneficiário Fornecedor, poderá substituir a assinatura individual no RELATÓRIO DE ENTREGA; d.2) nos casos de projetos exclusivamente indígenas, pode se aceitar apenas a assinatura do representante dos produtores, sendo indispensável a relação dos nomes dos envolvidos e demais informações solicitadas; e) RELATÓRIO DE PAGAMENTOS: Documento 5, deste Título, exigido a partir da 2.ª prestação de contas, assinado pelos Beneficiários Fornecedores da prestação de contas anterior e pelo representante da Organização Fornecedora, podendo ser incluídas várias entregas em uma prestação de contas; e.1) a apresentação de comprovante de depósito em conta, pix, ordem de pagamento (cheque) ou recibo de pagamento ao Beneficiário Fornecedor, em conjunto com o RELATÓRIO DE PAGAMENTOS poderá substituir a assinatura individual nesse documento; e.2) o RELATÓRIO DE PAGAMENTOS referente à última prestação de contas deverá ser apresentado à Conab em até 30 (trinta) dias após o respectivo pagamento, sob pena da organização ficar impedida de formalizar novo projeto com a Conab. II - AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS 19) PREÇOS DOS PRODUTOS: Calculados de acordo com a Resolução GGPAA vigente. Os preços vigentes deverão ser consultados na Sureg de apresentação da proposta. 20) ALTERAÇÕES PERMITIDAS: São admitidas alterações que devem ser solicitadas por meio do formulário SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÕES - Documento 9, deste Título, devendo constar os documentos relativos a alteração solicitada, constantes no Documento 10 - LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, deste Título, no que couber. A alteração só será efetivada após a concordância do(a) Superintendente Regional. São permitidas as seguintes alterações: a) de produtos: desde que haja concordância formal da Unidade Recebedora e que a quantidade do produto esteja de acordo com a conversão de preços entre o produto substituído e o substituto. Para isso, devem ser preenchidos os campos do subitem 9.1, constantes no Documento 9, deste Título; b) de Beneficiários Fornecedores: devem ser preenchidos os campos do subitem 9.2, constantes no Documento 9, deste Título; c) da Unidade Recebedora: devem ser preenchidos os campos do subitem 9.3, constantes no Documento 9, deste Título; c.1) no caso de projeto de grupo de povos indígenas em que houve liberação de apresentação de certificados e alvarás previstos no Documento 11 - ORIENT AÇÕ ES SOBRE LEGISLAÇÃO SANITÁRIA deste Título devido à entrega ser no próprio Território ou adjascências, qualquer pedido de alteração de Unidade Recebedora só poderá ser acatado caso a nova Unidade também faça parte do Território;
c.2) no caso de solicitação de alteração para Unidade Recebedora que não faça parte da aldeia/território/unidade de conservação, a Organização Fornecedora deverá ser alertada formalmente sobre a necessidade de apresentação, na Fase de Execução, dos alvarás e certificados que foram dispensados anteriormente, relacionados no Subtítulo III do Documento 10 - LISTA DE VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, deste Título; 21) CONTROLE SANITÁRIO E DE QUALIDADE: Em consonância com o item 4 deste Título e com o Documento 11 - ORIENTAÇÕES SOBRE LEGISLAÇÃO SANITÁRIA, deste Título. III - AQUISIÇÃO DE SEMENTES 22) AQUISIÇÕES DE SEMENTES E MATERIAIS PROPAGATIVOS: Ocorrerão dos beneficiários ou organizações fornecedoras e deverão ser adquiridas, de preferência, regionalmente.
22.1) As propostas serão analisadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), que deverão apresentar ao GGPAA um parecer final acerca dos projetos a serem contratados. 22.2) Abrangência: Todo o território nacional, considerando a adaptação local ou regional dos materiais propagativos, conforme dimensões socioculturais, ambientais e agrícolas.
23) DEMANDA DE SEMENTES E MATERIAIS PROPAGATIVOS:
a) a demanda por materiais propagativos será gerada por proposição de organizações, movimentos sociais e entidades da agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais que desenvolvam ações de fortalecimento da segurança alimentar dos beneficiários consumidores;
b) a doação de sementes, e demais materiais propagativos, deverá ser acompanhada de documento, encaminhado pelo demandante, que ateste a necessidade da doação para a garantia da segurança alimentar e nutricional das famílias e indique a forma de realização do acompanhamento técnico para plantio, conforme o art. 12 da Resolução nº 02, de 15 de junho de 2023 do GGPAA.
24) PREÇOS: Calculados de acordo com Resolução GGPAA vigente, que estabeleça as regras para a modalidade compra com doação simultânea, observando as especificidades para a aquisição de sementes. Os preços vigentes deverão ser consultados na Sureg de apresentação da proposta. 25) CARACTERÍSTICAS DAS SEMENTES:
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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