Dia Oficial

Diário Oficial da União · 11/09/2023 · pág. 95

DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Representação legal: Elaine Cristina Gomes (26.873/OAB-DF) e Thiago Leon Lemos de Oliveira (57.188/OAB-DF), representando Jane Coelho de Castro. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 1.487/2023-Plenário, em que o TCU concedeu parcial provimento a pedido de reexame em face do Acórdão 472/2022-Plenário, o qual, por sua vez, julgou ilegal e negou registro aos atos de aposentadorias de Idalice Costa Maia e Jane Coelho de Castro, em decorrência, entre outras, do reajuste irregular do valor da parcela derivada da incorporação de quintos/décimos.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, e 287 do RITCU, em:

  1. Ata n° 36/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1811-36/23-P.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 022.196/2023-4

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo

  3. Interessados/Responsáveis: não há.

  4. Unidade: Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, denominada Infra S.A.

  5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  6. Representante do Ministério Público: não atuou

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura

Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia)

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo administrativo sobre prorrogação de prazo para publicação da prestação de contas relativa ao exercício de 2022 da empresa pública Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, denominada Infra S.A;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 8º, § 8º, inciso IV, da IN-TCU 84/2020, em:

9.1. prorrogar, em caráter excepcional, até 2/10/2023 o prazo para que a Infra S.A. publique os relatórios de gestão e demonstrações contábeis relativos às contas anuais do exercício de 2022;

  1. Ata n° 36/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1812-36/23-P.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo TC-021.253/2013-7
  1. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial)

  2. Recorrente: José Severino Ramos de Souza (ex-prefeito, CPF 197.078.434-20)

  3. Unidade: Município de Gameleira/PE

  4. Relator: Ministro Antonio Anastasia

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira

  2. Unidade Técnica: Serur, atual AudRecursos

  3. Representação legal: Raimundo Nonato Alves da Costa, representando José

Severino Ramos de Souza.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se examina, na atual fase, recurso de revisão interposto por José Severino Ramos de Souza, ex-prefeito do Município de Gameleira/PE, contra o Acórdão 812/2015-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito no montante histórico da ordem de R$ 454.000,00 e aplicando-lhe multa no valor de R$ 50.000,00, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos referentes aos programas de Proteção Social Básica e Especial (PSB e PSE) transferidos ao município em 2007 pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base no art. 35 da Lei 8.443/1992, no art. 288 do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. conhecer do recurso de revisão interposto por José Severino Ramos de Souza para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, modificando o item 9.1 do Acórdão 812/2015-TCU-2ª Câmara, que passa a apresentar, em substituição à tabela com os valores do débito, os subitens 9.1.1 a 9.1.3, com a seguinte composição de débito: 9.1.1. PSE Erradicação do Trabalho Infantil - Jornada Rural:

. DAT A
VALOR (R$)
. 10/10/2007
13.387,50
. 6/11/2007
21.880,00
. 18/12/2007
21.080,00
9.1.2. Piso Básico Variável:
. DAT A
VALOR (R$)
. 8/6/2007
212,87
. 10/7/2007
458,33
. 14/8/2007
458,33
. 28/9/2007
458,33
. 10/10/2007
458,33
. 4/12/2007
458,33
. 18/12/2007
458,33
. 18/12/2007
458,33
9.1.3. PSE Erradicação do Trabalho Infantil - Bolsa Rural:
. DAT A
VALOR (R$)
. 19/1/2007
7.305,00
. 8/2/2007
425,00
. 19/3/2007
600,00
. 19/4/2007
50,00
. 17/5/2007
200,00
. 15/6/2007
650,00
. 9/7/2007
700,00
. 13/8/2007
575,00
. 14/9/2007
800,00
. 10/10/2007
900,00

9.2. alterar o valor da multa aplicada a José Severino Ramos de Souza com base no art. 57 da Lei 8.443/1992 no item 9.2 do Acórdão 812/2015-TCU-2ª Câmara para o valor de R$ 7.900,00;

  1. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1813-36/23-P.

  3. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 025.764/2017-9.
  1. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão em Tomada de Contas

Especial

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

3.2. Responsável: Antonio Peixoto de Oliveira (119.656.142-72).

  1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itacoatiara - AM.

  2. Relator: Ministro Antonio Anastasia

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  3. Representação legal: Ayriene Frores de Sousa (12105/OAB-AM), Antonio Clementino do Monte Junior (1574/OAB-AM) e outros, representando Antonio Peixoto de Oliveira.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Antônio Peixoto de Oliveira, ex-Prefeito do Município de Itacoatiara/AM, em face do Acórdão 9.027/2020-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, com imputação de multa, em decorrência da sua omissão no dever legal de prestar contas da aplicação de recursos repassados por meio do Convênio 703.838/2010 (Siafi 665.028), destinados à aquisição de veículos de transporte escolar no âmbito do Programa Caminho da Escola,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 32 e 35 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), conhecer do recurso de revisão interposto pelo recorrente para, no mérito, negarlhe provimento;

9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.

  1. Ata n° 36/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1814-36/23-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

  1. Processo nº TC 034.621/2016-4.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de

Auditoria).

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).

3.2. Responsáveis: Celia Maria Santos Rezende (409.328.263-34); Claudia Maria Garcia Pinheiro (585.717.953-04); Jhonny Marlon Campos Sousa (005.488.573-69); Patrick Jonatha Costa Gomes (618.204.903-00).

3.3. Recorrente: Jhonny Marlon Campos Sousa (005.488.573-69).

  1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão.

  2. Relator: Ministro Antonio Anastasia

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca).

  3. Representação legal: Frederico Carneiro da Cruz Barbosa (8.393/OAB-MA), representando Jhonny Marlon Campos Sousa; Delcio Rodrigues e Silva Neto (13 1 5 4 / OA B - MA), representando Celia Maria Santos Rezende.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de pedido de reexame interpostos por Jhonny Marlon Campos Sousa em face do Acórdão 755/2022-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Weder de Oliveira, em que o Tribunal decidiu entre outras deliberações, aplicar ao recorrente multa no valor de R$ 10.000,00 em razão do descumprimento da determinação contida no item 9.3. do Acórdão 1.082/2017-TCUPlenário,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do Regimento Interno, em:

9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos para, no mérito, negar-lhes

provimento;

9.2. dar conhecimento desta deliberação aos recorrentes e ao órgão jurisdicionado.

  1. Ata n° 36/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1815-36/23-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.

95

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100095