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Diário Oficial da União · 11/09/2023 · pág. 96

DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 1816/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo TC 016.697/2019-7

  2. Grupo I - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsáveis: André dos Santos (056.165.159-06); Márcia Montalto Rossato

(353.457.999-20); Romeu Macedo Cruz Júnior (587.731.349-53); Valdeci Egídio Martins (481.198.309-20); Walter Xavier Filho (601.778.379-34).

  1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fábio José de Lima Prestes (50.815/OAB-PR), representando André dos Santos; Michelle Gleicy Paes Jardim (73.384/OAB-PR), representando Valdeci Egídio Martins.

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Walter Xavier Filho, exempregado daquela instituição financeira, devido ao cometimento de irregularidades praticadas em concessões de operações de crédito realizadas nas agências Capão da Imbuia/PR e Batel/PR, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar revéis Walter Xavier Filho, Romeu Macedo Cruz Júnior e Márcia Montalto Rossato, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas por Valdeci Egídio Martins, julgando regulares suas contas, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, I, 207 e 214, I, do RI/TCU, e expedindo-lhe quitação quanto aos valores de R$ 899,81 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), R$ 31.178,59 (trinta e um mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), R$ 5.754,67 (cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) e R$ 8.320,44 (oito mil, trezentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos);

9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por André dos Santos;

9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "d", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas dos responsáveis adiante qualificados, condenando-os, solidariamente, quando aplicável, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: Débitos relacionados aos responsáveis:

Walter Xavier Filho e Romeu Macedo Cruz Júnior, solidariamente:
. Data de ocorrência
Valor original (R$)
. 29/6/2011
285.786,85
Walter Xavier Filho e o espólio de André dos Santos, solidariamente:
. Data de ocorrência
Valor original (R$)
. 27/12/2012
20.376,58
Walter Xavier Filho e Márcia Montalto Rossato, solidariamente:
. Data de ocorrência
Valor original (R$)
. 31/10/2012
258.188,03
Walter Xavier Filho, responsabilidade pessoal:
. Data de ocorrência
Valor original (R$)
. 3/1/2013
2.062,28
. 17/1/2013
4.201,84
. 6/2/2013
421,99
. 7/2/2013
7.447,27
. 15/1/2013
2.370,92
. 18/12/2013
1.108,48

9.5. aplicar a Walter Xavier Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.6. aplicar a Romeu Macedo Cruz Júnior e Márcia Montalto Rossato, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;

9.8. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.9. considerar graves as condutas praticadas por Walter Xavier Filho, nos termos do art. 270, § 1º, do RI/TCU; 9.10. inabilitá-lo, pelo período de 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão e de função de confiança no âmbito da Administração Pública federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 e do art. 270 do RI/TCU;

9.11. informar esta deliberação à Procuradoria da República no Paraná, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, para adoção das medidas cabíveis, e aos responsáveis.

  1. Ata n° 36/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1816-36/23-P.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo TC 021.533/2023-7

  2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Administrativo.

  3. Interessados/Responsáveis: não há.

  4. Órgão/Entidade: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da

República (GSI/PR).

  1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  2. Representante do Ministério Público: não atuou.

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e

Inovação (AudGovernança).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes a proposta de fiscalização, na modalidade Auditoria Operacional, integrada com aspectos de conformidade, com o objetivo de avaliar a capacidade de articulação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República com outros órgãos e entidades da Administração Pública federal que tenham responsabilidade na implementação da Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas e também as ações adotadas para o cumprimento das metas e dos prazos das ações estratégicas definidas pelo Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 17, § 5º, inciso III, da Resolução-TCU 308/2019, em:

9.1. autorizar a realização da fiscalização nos moldes propostos pela unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação;

9.2. restituir o processo à Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado para a adoção das providências pertinentes.

  1. Ata n° 36/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1817-36/23-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1818/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo TC 028.397/2014-2

  2. Grupo II - Classe de Assunto I - Agravo (Denúncia).

  3. Recorrente: Nícolas Nascimento (015.759.431-90).

3.1. Responsáveis: Célio Fernandes Lopes (953.406.291-04); Conceição de Maria Cardoso Costa (392.603.805-53); Francisco José Dantas (152.872.381-34); Izabel Cristina de Oliveira Campos (342.351.406-04); Jéssica Michelle de Lima Gallio (015.228.751-58); Kattiucy Sousa Costa Trajano (008.178.161-00); Luís Roberto Costa (066.233.988-64); Nícolas Nascimento (015.759.431-90). 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília.

  1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidade Técnica: não atuou.

  3. Representação legal: Maxminiano Magalhães de Lima (36.815/OAB-DF), representando Nícolas Nascimento; Daniel Gustavo Santos Roque e Tarcísio Bessa de Magalhaes Filho, representando Gilberto Dias Custódio, Kattiucy Sousa Costa Trajano, Izabel Cristina de Oliveira Campos, Luís Roberto Costa, Tatiana Fátima Sturmer da Rosa, Conceição de Maria Cardoso Costa e Francisco José Dantas.

  4. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este agravo, interposto por Nícolas Nascimento contra o despacho inserto à peça 414, prolatado no processo que trata de denúncia acerca de possíveis irregularidades por ele cometidas, na condição de servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, de membro da comissão especial de licitação e de fiscal substituto da execução do contrato de construção do campus de Taguatinga Norte/DF (Contrato 24/2012),

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 174, 175, 176, 234, § 4º, 250, inciso IV, e 289 do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer do agravo e, no mérito, dar a ele provimento para:

9.1.1. declarar a nulidade da audiência do agravante e, consequentemente, a nulidade dos subitens 9.1 e 9.5 do Acórdão 724/2021-TCU-Plenário especificamente em relação a esse responsável;

9.1.2. conceder novo prazo de 15 (quinze) dias para que o agravante possa apresentar suas razões de justificativa em face dos indícios de irregularidade registrados no ofício de audiência acostado à peça 329.

9.2. informar o agravante acerca desta deliberação;

9.3. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) para adoção das medidas saneadoras cabíveis em relação ao agravante.

  1. Ata n° 36/2023 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 30/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1818-36/23-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1819/2023 - TCU - Plenário

  1. Processo TC 043.456/2021-9

  2. Grupo I - Classe de Assunto III - Consulta.

  3. Interessados/Responsáveis: não há.

  4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.

  5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  6. Representante do Ministério Público: não atuou.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca).

  8. Representação legal: não há.

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Superior Tribunal Militar a respeito da possibilidade de pagamento de auxílio-saúde, mediante reembolso, a agentes públicos que fazem parte de plano de saúde de autogestão,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso V, e 264 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da presente consulta;

9.2. responder ao consulente que:

9.2.1. cabe à Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, eleger o meio pelo qual proporcionará assistência à saúde do servidor público, ativo ou inativo, e de sua família, considerando os limites estipulados no art. 230 da Lei 8.112/1990 e os critérios de oportunidade e conveniência;

9.2.2. o auxílio-saúde se destina a reembolso parcial das despesas de beneficiários com planos ou seguros privados de assistência à saúde, estando o ressarcimento limitado ao total dessas despesas, consoante o disposto no art. 230, caput e § 5º, da Lei 8.112/1990;

9.2.3. compete aos órgãos e às entidades da Administração Pública a regulamentação da prestação de assistência suplementar de saúde dos servidores a eles vinculados, inclusive, se for o caso, da prestação de auxílio-saúde (a exemplo das condições, dos requisitos e das questões operacionais), desde que respeitados os limites legais, em razão do poder regulamentar conferido no art. 230, caput in fine, da Lei 8.112/1990;

9.2.4. os órgãos e as entidades que possuam planos de saúde próprios ou de autogestão (por prestação direta, convênio ou contrato) custeados em parte pela União não devem pagar auxílio-saúde, mediante reembolso, aos beneficiários daqueles planos, sob pena de acarretar dupla ou múltipla onerosidade para o orçamento federal, exceto nos casos em que restar devidamente comprovado que o acúmulo de duas ou mais das alternativas suplementares previstas no art. 230 da Lei 8.112/1990 não gera sobreposição de coberturas assistenciais.

9.3. informar o Superior Tribunal Militar e o Conselho Nacional de Justiça acerca desta deliberação;

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