DOMCE 12/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
XIV. Plano de Adequação: documento reunindo um conjunto de procedimentos, processos, modelos de documentações específicas e medidas que serão realizadas para adequar um órgão ou entidade municipal à Lei Geral de Proteção de Dados, elaboradas com base no Protocolo de Adequação;
XV. Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do Encarregado de Proteção de dados que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; XVI. Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o território nacional. Parágrafo único. A Câmara Municipal de Palhano fica definida como controlador.
Art. 3º. A regulamentação de normas específicas, bem como os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito da Câmara Municipal de Palhano, poderão ser implementados oportunamente pelo Encarregado de Proteção de Dados, após análise e aprovação da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados - CIGPD.
Art. 4º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I. finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II. adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III. necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV. livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V. qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI. transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII. segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII. prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais; IX. não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;
X. responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 5º. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal de Palhano deve:
pessoais elencados no artigo 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 7º. A Câmara Municipal de Palhano, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados.
I. o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades; II. a análise de risco;
III. o plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma específica;
IV. o relatório de impacto à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput deste artigo, deverão ser observadas as regras editadas pelo Encarregado de Proteção de Dados da Câmara Municipal de PALHANO, após deliberação favorável da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados – CIGPD.
Art. 8º. É vedada a Câmara Municipal de Palhano transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I. na hipótese de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, (Lei de Acesso à Informação);
II. na hipótese em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III. quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Encarregado Geral do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;
IV. na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I. a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pela Câmara Municipal de Palhano à Entidade Privada; II. as Entidades Privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pela Câmara Municipal de Palhano.
III. sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais deverão observar os termos e finalidades constantes do ato de consentimento, sob pena de responsabilização em caso contrário.
Art. 9º. A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD na Câmara Municipal de Palhano obrigatoriamente conterá indicação de:
I. um Encarregado de Proteção de Dados, designado por ato do Chefe do Poder Legislativo;
II. Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados – CIGPD, composta por representantes indicados pelos responsáveis dos seguintes setores:
a) Procuradoria;
I. objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público; II. observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 6º. Pode-se efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados
b) Assessoria Parlamentar;
c) Secretaria Geral.
Art. 10. A função de titular de Encarregado de Proteção de Dados, deverá ser ocupada por servidor com função compatível com a função gratificada, devendo estar na estrutura organizacional deste poder legislativo.
§ 1º. Para os componentes da Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados – CIGPD, não serão criadas funções específicas. § 2º. Devem ser comunicadas ao encarregado:
I. a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; II. contratos que envolvam dados pessoais;
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