DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
SECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO EXTRATO DE TERMO ADITIVOa)Processo: TC-004.911/2023-7; b)Espécie: 1º TA ao CT nº 21/2022-Sgedam, firmado em 06/09/2023, entre o TCU e a empresa Microsoft Informática Ltda.; c)Objeto: prorrogação até 14/03/2024; d)Fundamento Legal: Artigo 57, inciso II, da Lei 8666/93; e)Valor: R$ 195.000,00; f)NE: 2023NE000339; g)Signatários: pelo Contratante, Francismary Souza Pimenta Maciel, e, pela Contratada, Renata Maria Delfraro Oliveira.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 1019-TCU/SEPROC, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023TC 008.988/2016-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA CONSTRUTORA E INCORPORADORA NUNES E RODRIGUES LTDA - ME, CNPJ: 06.259.966/0001- 24, na pessoa de seu representante legal do Acórdão 4787/2022-TCUSegunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 30/8/2022, proferido no processo TC 008.988/2016-1, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, rejeitou-o. Fica ainda a CONSTRUTORA E INCORPORADORA NUNES E RODRIGUES LTDA - ME notificada dos seguintes acórdãos:
1- Acórdão 941/2022-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, prolatado na sessão de 8/3/2022, por meio do qual o Tribunal de Contas da União conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento;
2- Acórdão 8210/2021-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, prolatado na sessão de 8/6/2021, por meio do qual o Tribunal de Contas da União conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento;
3- Acórdão 13283/2020-TCU-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, prolatado na sessão de 24/11/2020, por meio do qual o Tribunal de Contas da União (TCU) conheceu do recurso interposto e, no mérito, deu-lhe provimento parcial;
4- Acórdão 5673/2020-TCU-Segunda Câmara, Min. João Augusto Ribeiro Nardes, prolatado na sessão de 26/5/2020, por meio do qual o Tribunal de Contas da União (TCU) conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento;
5- Acórdão 602/2019-TCU-2ª Câmara, de 5/2/2019, Relator Ministro André Luís de Carvalho, e retificado por inexatidão material pelo Acórdão 2471/2019-TCU-2ª Câmara, de 9/4/2019, por meio do qual o Tribunal de Contas da União (TCU), julgou irregulares suas contas.
Dessa forma, fica CONSTRUTORA E INCORPORADORA NUNES E RODRIGUES LTDA - ME, CNPJ: 06.259.966/0001-24, na pessoa de seu representante legal, fica notificada a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 5/9/2023: R$ 393.027,65; em solidariedade com o responsável Pedro Antonio Vilela Barbosa, CPF-168.657.314-68. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 70.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 0934-TCU/SEPROC, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023TC 010.881/2018-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Raphael Barros de Lima, CPF: 620.387.253-90, do Acórdão 927/2023-TCUPlenário, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 10/5/2023, proferido no processo TC 010.881/2018-2, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 3/8/2023: R$ 374.901,58; em solidariedade com os responsáveis: Jannayna de Hollanda Malta Gaia, CPF 028.110.214-77, R R Distribuidora Ltda, CNPJ 23.641.425/0001-85, e Raulene Karoline da Silva Barros, CPF 620.610.673-01. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 35.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ~~(www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected],~~ ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço
EDITAL Nº 0914-TCU/SEPROC, DE 31 DE JULHO DE 2023TC 035.126/2020-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o Espólio de ROGER MAGNO COSTA TEIXIRA, CPF: 407.862.182-15, representado por Jeanne dos Santos Batalha, CPF: 918.984.712-15, do Acórdão 3857/2023TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 16/5/2023, proferido no processo TC 035.126/2020-5, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 31/7/2023: R$ 159.440,45. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
A reparação do dano observará o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992). O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( ~~www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected],~~ ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço
EDITAL Nº 0943-TCU/SEPROC, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023TC 012.177/2021-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA IMPERTEC IMPERMEABILIZAÇÕES E CONTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 36.971.836/0001-80, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 7711/2021-TCUPrimeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 4/5/2021, proferido no processo TC 012.177/2021-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 7/8/2023: R$ 48.411,78; em solidariedade com os responsáveis: Sérgio Bastos dos Santos, CPF-346.803.731-72 e Prefeitura Municipal de Colniza - MT, CNPJ-04.213.687/0001-02. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço
EDITAL Nº 0958-TCU/SEPROC, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023Processo TC 000.165/2022-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA MARIA DE FÁTIMA MACIEL BEZERRA, CPF: 234.735.413-20 para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 11/8/2023: R$ 2.669.981,50. O débito decorre do não atingimento dos objetivos previstos no Termo de Compromisso TC/PAC 52/07, registro Siafi 635480, descrito como "SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICIPIO DE ORÓS/CE, NO PROGRAMA DE ACELERACAO DO CRESCIMENTO. PAC 2007.", em razão das irregularidades relatadas no Relatório de Visita Técnica, datado de 4/4/2014, e no Parecer Financeiro 48/2016. Normas infringidas: art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; art. 6º, § 1º, da Lei 11.578/2007.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 11/8/2023: R$ 3.185.350,11; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
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