DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200020 20 Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 31. Caso a instalação possua equipamentos geradores de radiação classificados como sistema de uso limitado, deve ser detalhado, no procedimento de operação, o sistema de registro para controle de dose efetiva no ano calendário recebida pelos indivíduos inspecionados. Parágrafo único. O controle de registro de dose efetiva deve ser realizado de forma integrada, considerando todos os equipamentos existentes para garantir que não seja ultrapassado o valor de dose de referência de 0,5 mSv/ano para cada indivíduo do público inspecionado. Art. 32. Caso o equipamento gerador de radiação seja classificado como um sistema de uso geral, deve ser anexado ao procedimento de operação, o modelo de termo de consentimento livre e esclarecido adotado pela instalação e atividade. Seção V Das Responsabilidades Art. 33. Os titulares das instalações e atividades que usam equipamentos geradores de radiação que envolvam obtenção de imagens humanas para fins de segurança pública, são responsáveis pela proteção radiológica das pessoas e do meio ambiente, devendo: I - manter todos os registros relativos à radioproteção e segurança radiológica; II - garantir o acesso e cooperar com as equipes de fiscalização da CNEN para a realização de fiscalização em suas instalações e atividades, e nos seus procedimentos e registros relativos à radioproteção e segurança radiológica; III - garantir que somente operadores treinados e capacitados operem o equipamento gerador de radiação; IV - garantir que somente indivíduos devidamente autorizados tenham acesso as senhas ou/e chaves de acionamento do equipamento gerador de radiação; V - garantir que os indivíduos inspecionados tenham ciência que irão ser submetidos a um procedimento com radiação ionizante; VI - garantir que os indivíduos inspecionados tenham acesso à autorização emitida pela CNEN; e VII - garantir que o equipamento gerador de radiação opere somente com o registro válido, emitido pela CNEN. Parágrafo único. Para as instalações que não possuam registro válido, as chaves do painel de controle devem estar sob guarda do titular e não devem ser mantidas junto ao equipamento gerador de radiação, a fim de evitar o acionamento do dispositivo sem autorização. Art. 34. Os Titulares das instalações e atividades que possuem equipamentos geradores de radiação classificados como sistema de uso limitado devem garantir: I - a presença, em local visível pelos indivíduos inspecionados, das informações referentes aos limites de exposição e de inspeções anuais estabelecidos para os modos e parâmetros de operação do equipamento gerador de radiação, bem como a autorização emitida pela CNEN; II - que somente o indivíduo que será inspecionado, esteja presente na área de inspeção durante a execução do procedimento com radiação ionizante; III - controle de acesso da instalação e da área de inspeção de forma que somente pessoas autorizadas tenham acesso ao local durante a operação; IV - que os operadores, demais trabalhadores e indivíduos de público que não estão sendo inspecionados, estejam posicionados fora da área de inspeção durante a operação do equipamento gerador de radiação ionizante; e V - que os indivíduos inspecionados, sempre que solicitado, tenham acesso ao somatório das suas doses efetivas. Art. 35. Os titulares das instalações e atividades que possuem equipamento gerador de radiação, projetado pelo fabricante para ser móvel, devem garantir: I - que o equipamento gerador de radiação móvel seja armazenada em local seguro quando não estiver em operação para evitar o uso não autorizado; II - que as chaves do painel de controle estejam devidamente armazenadas e mantidas longe do equipamento gerador de radiação, a fim de evitar o acionamento do dispositivo sem autorização; III - que exista um sistema de controle de localização do equipamento gerador de radiação com a finalidade de localizar facilmente o equipamento no caso de roubo ou furto; IV - a presença, junto ao equipamento gerador de radiação móvel, da autorização emitida pela CNEN, do Procedimento de Operação e do manual do equipamento na língua portuguesa. Art. 36. Os Titulares das instalações e atividades que possuem equipamentos geradores de radiação classificados como sistema de uso geral devem: I - garantir exposição à radiação somente de indivíduos de público mediante autorização por meio de termo de consentimento livre e esclarecido; II - manter no sistema de registro da instalação e atividade os termos de consentimento livre e esclarecido dos indivíduos de público expostos à radiação. Art. 37. Os operadores dos equipamentos geradores de radiação em instalações e atividades que envolvam obtenção de imagens humanas para fins de segurança pública devem: I - operar com segurança o equipamento gerador de radiação, conforme estabelecido nos manuais, treinamentos e no Procedimento de Operação; II - zelar pela segurança dos equipamentos geradores de radiação; III - levar imediatamente ao conhecimento do Titular quaisquer deficiências observadas no funcionamento ou nos sistemas de segurança do equipamento gerador de radiação, bem como quaisquer condições de perigo de que venha a tomar conhecimento; IV - garantir, para equipamentos classificados como sistema de uso limitado, que somente o indivíduo de público que será inspecionado, esteja presente na área de inspeção durante a execução do procedimento com radiação ionizante; V - garantir que o indivíduo inspecionado esteja posicionado corretamente, antes de iniciar a exposição; e VI - zelar pela utilização do modo de operação que resulte na menor exposição para o indivíduo inspecionado, sem prejuízo à qualidade da imagem, caso o equipamento gerador de radiação possua diferentes modos de operação. Seção VI Do Programa de Treinamento Art. 38. Deve ser elaborado e implementado um programa de treinamento dos operadores e demais trabalhadores envolvidos no gerenciamento e operação das instalações e atividades que envolvam a obtenção de imagens humanas para fins de segurança pública. Art. 39. O escopo e a extensão do treinamento devem ser proporcionais ao papel e à responsabilidade dos operadores e demais trabalhadores. Art. 40. Os operadores dos equipamentos geradores de radiação devem possuir treinamento inicial específico. O treinamento deve incluir no mínimo: I - instruções sobre verificações pré-operacionais; II - instruções sobre a operação do sistema; III - posicionamento do indivíduo inspecionado; IV - interpretação das imagens para fins de triagem; V - procedimentos a serem seguidos se o sistema estiver danificado ou com mau funcionamento; VI - treinamento operacional prático; e VII - treinamento em radioproteção e segurança radiológica, incluindo, no mínimo: a) o tipo e as propriedades da fonte de radiação; b) as exposições de radiação ionizante decorrentes do uso normal dos equipamentos geradores de radiação e de incidentes; c) o risco da radiação para os trabalhadores e indivíduos do público, inclusive para os indivíduos inspecionados; d) o uso do tempo, distância, blindagem e características de projeto para reduzir os valores de exposição à radiação; e) lições identificadas a partir da experiência operacional e de incidentes; f) procedimento de trabalho seguro, incluindo procedimentos a serem seguidos em caso de mau funcionamento do equipamento gerador de radiação e incidentes. § 1o O treinamento inicial específico deve possuir carga horária mínima de 16 horas. § 2o O treinamento em radioproteção e segurança radiológica deverá estar sob coordenação e orientação de indivíduo habilitado pela CNEN como Supervisor de Proteção Radiológica. § 3o O treinamento operacional prático deve ser ministrado por profissional devidamente qualificado e treinado e deve ocorrer de forma presencial com carga horária mínima de 8 horas. Art. 41. O treinamento inicial específico deve ser ministrado novamente para os operadores no caso de aquisição de um novo modelo de equipamento gerador de radiação pela instalação e atividade, com as devidas adaptações. Art. 42. Os operadores dos equipamentos geradores de radiação devem realizar treinamento de reciclagem, no mínimo, a cada dois anos. Parágrafo único. O treinamento de reciclagem deve possuir carga horária mínima de 4 horas e deve estar sob coordenação e orientação de indivíduo habilitado pela CNEN como Supervisor de Proteção Radiológica. Art. 43. O comprovante de treinamento inicial específico e o comprovante de treinamento de reciclagem devem possuir, no mínimo, as seguintes informações: I - conteúdo ministrado; II - modelo do equipamento; III - carga horária; IV - nome do Supervisor de Proteção Radiológica que coordenou e orientou o treinamento; V - nome e número do documento de identificação dos indivíduos que realizaram o treinamento; VI - data de conclusão do treinamento; e VII - local ou ambiente onde ocorreu o treinamento. Parágrafo único. O comprovante de treinamento inicial específico e o comprovante de treinamento de reciclagem devem ser assinados pelo Supervisor de Proteção Radiológica que coordenou e orientou o treinamento e pelo indivíduo que realizou o treinamento. Art. 44. O treinamento inicial específico e o treinamento de reciclagem devem ser elaborados e executados em língua portuguesa, bem como o material didático utilizado e disponibilizado. Art. 45. O treinamento dos demais trabalhadores envolvidos no gerenciamento e operação das instalações e atividades relacionadas com a obtenção de imagens humanas para fins de segurança pública, deve abordar aspectos das boas práticas relativas à proteção radiológica. Art. 46. Os Titulares devem manter os registros referentes ao programa de treinamento dos operadores e demais trabalhadores das instalações e atividades. CAPÍTULO VI DA MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS GERADORES DE RADIAÇÃO Art. 47. As pessoas jurídicas interessadas em realizar manutenções preventivas e corretivas em equipamentos geradores de radiação tratados nesta Norma devem ser autorizadas pela CNEN para Manutenção de Equipamentos de Segurança. Art. 48. Os Titulares das instalações e atividades de Manutenção de Equipamentos de Segurança devem comprovar junto à CNEN a autorização do fabricante para realização de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos geradores de radiação. Art. 49. Os Titulares das instalações e atividades de Manutenção de Equipamentos de Segurança devem garantir que os parâmetros operacionais do equipamento gerador de radiação sejam os especificados na autorização emitida pela CNEN. Art. 50. As manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos geradores de radiação devem ser realizadas de acordo com as instruções do fabricante e por técnicos devidamente qualificados e treinados. Art. 51. As manutenções preventivas dos equipamentos geradores de radiação devem ser realizadas respeitando a frequência estabelecida pelo fabricante. Art. 52. Os Titulares das instalações e atividades de Manutenção de Equipamentos de Segurança devem disponibilizar registro de prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva. O registro deve: I - ser disponibilizado para cada equipamento gerador de radiação; II - incluir registro de falhas, quando aplicável; III - especificar as ações corretivas tomadas, incluindo reparos intermediários e subsequentes, quando aplicável; e IV - incluir os resultados dos testes realizados após a manutenção e antes do dispositivo ser reintroduzido para uso. Parágrafo único. O registro de prestação de serviço de manutenção deve ser assinado pelo técnico de manutenção que realizou o serviço, com identificação de seu nome e data de realização do serviço. Art. 53. Os Titulares das instalações e atividades de Manutenção de Equipamentos de Segurança devem garantir a realização da monitoração das áreas ao redor do equipamento assim como a dose no feixe de radiação nas seguintes circunstâncias: I - quando há modificação ou manutenção significativa do hardware ou do software do equipamento gerador de radiação; II - quando há manutenção que possa ter impacto na radioproteção e segurança radiológica do equipamento gerador de radiação; III - pelo menos uma vez a cada 12 meses para garantir que o equipamento gerador de radiação atende as especificações de projeto do fabricante. § 1o Devem ser utilizados medidores de radiação apropriados, em bom estado de funcionamento e calibrados a cada doze meses. § 2o O procedimento de levantamento radiométrico e descrição dos medidores de radiação utilizados para monitoração das áreas ao redor do equipamento e no feixe de radiação devem ser descritos no Plano de Proteção Radiológica das instalações de Manutenção de Equipamentos de Segurança. Art. 54. Os Titulares das instalações e atividades de Manutenção de Equipamentos de Segurança devem fornecer anualmente às instalações e atividades um relatório descrevendo as condições de uso do equipamento gerador de radiação. § 1o O relatório deve especificar claramente se o equipamento gerador de radiação atende as especificações de projeto do fabricante em termos de radioproteção e segurança radiológica. § 2º O relatório deve ser devidamente assinado pelo Supervisor de Proteção Radiológica e pelo Responsável Técnico. § 3º O Responsável Técnico deve possuir formação em nível superior e registro no respectivo Conselho de Classe. Art. 55. Os Titulares das instalações e atividades que usam equipamentos geradores de radiação que envolvam obtenção de imagens humanas para fins de segurança pública devem manter todos os registros e relatórios referentes à manutenção arquivados na instalação. Art. 56. Os Titulares das instalações e atividades de Manutenção de Equipamentos de Segurança devem comunicar à CNEN a rescisão de contrato de manutenção preventiva e corretiva com a instalação, caso a rescisão ocorra durante a vigência do registro emitido pela CNEN. CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES E MEDIDAS CAUTELARES Art. 57. Com o objetivo de sanar situações de teor grave, a CNEN poderá adotar a interdição do equipamento gerador de radiação, como medida de urgência de natureza eminentemente preventiva, para afastar situações que caracterizem grave e iminente risco à população e ao meio ambiente. Parágrafo único. Na hipótese da adoção das medidas cautelares supramencionadas, o princípio do contraditório será realizado de maneira diferida. Art. 58. O não cumprimento de requisitos desta Norma, assegurado o contraditório e a ampla defesa, acarretará a adoção das seguintes sanções: I - advertência ao titular; II - antecipação temporal do prazo de vigência dos atos administrativos emitidos pela CNEN; III - restrição da capacidade operacional, expressa nos atos administrativos emitidos pela CNEN, por um prazo determinado;