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Diário Oficial da União · 12/09/2023 · pág. 43

DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200043 43 Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CDR Nº 2, DE 7 DE SETEMBRO DE 2023 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - SR(DF), considerando o contido no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR ocorrida na data de 28 de agosto de 2023; Considerando o contido no Processo nº 54700.002142/2007-28, Interessado: MÁRCIO PIRES MACIEL E REGIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Assunto: Regularização Ocupacional - Parcela 45 do Projeto de Assentamento União, localizado no município de Buritis/MG, decide: Art. 1º Por unanimidade retirar o presente processo da pauta e retornar o processo à Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - SR(DF)D para nova análise. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CLAUDIA PEREIRA FARINHA Presidente do Comitê RESOLUÇÃO CDR Nº 3, DE 7 DE SETEMBRO DE 2023 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - SR(DF), considerando o contido no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR ocorrida na data de 28 de agosto de 2023; Considerando o contido no Processo nº 54700.000379/2002-60, Interessado: ESPÓLIO DE LEOPOLDO DA COSTA MARINHO. Assunto: Desapropriação do imóvel rural denominado Fazenda Carimãs, localizada no município de Cabeceira Grande/GO, consta presente no processo pedido de desistência da ação de desapropriação da Fazenda Carimãs, decide: Art. 1º Por unanimidade retirar o presente processo da pauta e retornar o processo à Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - SR(DF)D para uma nova análise fundamentada. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CLAUDIA PEREIRA FARINHA Presidente do Comitê Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 913, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023 Permuta Função Comissionada Executiva por Cargo Comissionado Executivo de mesmo nível e categoria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica efetivada a seguinte permuta na estrutura de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança deste Ministério, conforme abaixo: I - um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.13 de Chefe de Gabinete, do Gabinete da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único - SAGICAD por uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.13 de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Acompanhamento e Qualificação do Cadastro do Departamento de Operação do Cadastro Único, também da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único - SAGICAD. Art. 2º O normativo que instituir o Regimento Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome refletirá as alterações do Anexo I desta Portaria no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor um dia após a data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO I ALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME . QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, CONSTANTE NO DECRETO Nº 11.634, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, APÓS PERMUTA . U N I DA D E CARGO/FUNÇÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E U N I DA D E C A R G O / F U N Ç ÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FO M E MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME . . SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO . Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 . Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13 . . DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO CADASTRO Ú N I CO . . Coordenação-Geral 1 Coordenador-geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-geral FCE 1.13 . Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 4/2023 Processo nº 14021.161502/2023-77 No uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 87, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adoto como fundamento desta decisão o Registro de Descumprimento Contratual nº 0052624.000012/2022-14, bem como o PARECER n. 00366/2023/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00808/2023/CONJUR-MDIC/CGU/AGU e pelo DESPACHO n. 00812/2023/CONJUR- MDIC/CGU/AGU da Consultoria Jurídica deste Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para aplicar a seguinte sanção à pessoa jurídica LADDERTEC DA AMAZÔNIA LTDA - EPP., CNPJ 27.752.080/0001-98: I - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública e descredenciamento do SICAF, com fulcro no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 7°, da Lei nº 10.520/02, c/c art. 49, inciso VI do Decreto nº 10.024/2019 e no item 7.2 da NORMA Nº NIG-DIRAF-185 do Inmetro, pelo prazo de 5 anos, salvo se houver a reabilitação em prazo inferior. Fica resguardado o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da publicação desta Decisão, para apresentação de recurso da imposição da penalidade, nos termos do item 7.2 da Norma n.º NIG-DIRAF-185 do Inmetro. Transcorrido o prazo consignado acima in albis ou em caso de não acolhimento do recurso administrativo, o impedimento de licitar e contratar com a União e o descredenciamento da empresa deverão ser registrados no SICAF. À Corregedoria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços DECISÃO Nº 5/2023 Processo nº 14021.161467/2023-96 No uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 87, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adoto como fundamento desta decisão o Registro de Descumprimento Contratual nº 0052624.000012/2022-14, bem como o PARECER n. 00339/2023/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00727/2023/CONJUR-MDIC/CGU/AGU e pelo DESPACHO n.00739/2023/CONJUR- MDIC/CGU/AGU, com o devido ajuste da NOTA JURÍDICA n. 00027/2023/CONJUR- MDIC/CGU/AGU da Consultoria Jurídica deste Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para aplicar a seguinte sanção à pessoa jurídica LADDERTEC DA AMAZÔNIA LTDA - EPP., CNPJ 27.752.080/0001-98: I - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública e descredenciamento do SICAF, com fulcro no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 7°, da Lei nº 10.520/02, c/c art. 49, inciso VI do Decreto nº 10.024/2019 e no item 7.2 da NORMA Nº NIG-DIRAF-185 do Inmetro, pelo prazo de 5 anos, salvo se houver a reabilitação em prazo inferior. Fica resguardado o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da publicação desta Decisão, para apresentação de recurso da imposição da penalidade, nos termos do item 7.2 da Norma n.º NIG-DIRAF-185 do Inmetro. Transcorrido o prazo consignado acima in albis ou em caso de não acolhimento do recurso administrativo, o impedimento de licitar e contratar com a União e o descredenciamento da empresa deverão ser registrados no SICAF. À Corregedoria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços