DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200044 44 Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MDIC Nº 275, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Estabelece os limites de tolerância ao risco para análise informatizada de prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres operacionalizados pelo Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Transferegov. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e na Instrução Normativa ME/CGU Nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, resolve: Art. 1º Estabelecer os seguintes limites de tolerância ao risco do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para análise de prestação de contas por meio de procedimento informatizado de convênios e contratos de repasse operacionalizados no Transferegov: I- faixa de valor A - instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais): 1,000 (intervalo IA9); e II- faixa de valor B - instrumentos de transferências voluntárias com valores totais registrados acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e abaixo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais): 0,7999 (intervalo IA7). Art. 2º Para estar sujeito ao procedimento informatizado de análise de prestação de contas, o instrumento de transferência deve atender cumulativamente às seguintes condições: I- ter sido operacionalizado e cadastrado no Transferegov; II- ter a análise da prestação de contas técnica aprovada, com emissão de parecer técnico final acerca da execução do objeto e do alcance dos resultados previstos; e III- não ter sido objeto de denúncia ou de representação formalmente apresentada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até a conclusão pela improcedência dos fatos denunciados ou representados. Art. 3º As prestações de contas não elegíveis ou não aprovadas pelo procedimento informatizado de análise de prestação de contas deverão ser analisadas de forma detalhada. Art. 4º Caso surjam elementos novos com indícios suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do instrumento de transferência, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 19 de setembro de 2023. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO ANEXO I JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RISCO POR FAIXA DE VALOR A definição de limites de tolerância ao risco no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, teve como base a apuração do custo de análise da prestação de contas de convênios. Considerou-se o salário médio de 4 técnicos, cujas atribuições se referem à prestação de contas financeiras desses instrumentos, correspondente a um valor atual de R$ 11.530,65 (onze mil quinhentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos). Conforme histórico da atuação dos servidores, o prazo da análise financeira dura de 1 a 3 meses, a depender da complexidade do instrumento firmado. Após análise e higienização das planilhas disponibilizadas no Transferegov, estariam elegíveis à análise informatizada 21 instrumentos (16 na faixa A e 5 na faixa B). Foram encontrados também 3 instrumentos que superaram os R$ 5 milhões. O valor total dos instrumentos é de R$ 13.245.400,66 (treze milhões duzentos e quarenta e cinco mil quatrocentos reais e sessenta e seis centavos), sendo os valores médios de R$ 201.153,97 (duzentos e um mil cento e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos) para a faixa A e de R$ 1.772.924,14 (um milhão setecentos e setenta e dois mil novecentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos) para a faixa B. Transportando essas variáveis ao modelo preditivo, sugerido pela Controladoria-Geral da União e disponível no site do Transferegov, constata-se um impacto potencial dos falsos positivos de R$ 156.150,86 (cento e cinquenta e seis mil cento e cinquenta reais e oitenta e seis centavos) em contraposição ao benefício potencial esperado de R$ 417.358,70 (quatrocentos e dezessete mil trezentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos). Dessa forma, a definição dos intervalos IA9 para a faixa A e IA7 para a faixa B representará a análise, de forma automatizada, de 79,16% da quantidade de prestações de contas encaminhadas a partir de 2019, mas se referindo a apenas 22,48% dos recursos financeiros transferidos. Já a análise manual (ou detalhada) ocorrerá para 5 instrumentos no total (2 cujos limites de tolerância superam a faixa IA7 e 3 cujos valores são superiores a R$ 5 milhões), representando R$27.535.312,28 (vinte e sete milhões quinhentos e trinta e cinco mil e trezentos e doze reais e vinte e oito centavos), ou seja 77,51% dos recursos transferidos. A decisão pelos índices máximos permitidos por faixa busca a liberação da mão de obra alocada na análise de prestações de contas para atuar no acompanhamento tempestivo da execução dos convênios e análise de instrumentos mais complexos, não incluídos no método preditivo. Importante ressaltar que a Instrução Normativa ME/CGU nº 01/2019 prevê que, caso surjam elementos novos e suficientes que caracterizem irregularidade na aplicação de recursos transferidos por força de convênio ou contrato de repasse o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 267, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023 Revoga as Portarias Secex nº 25, de 2011, nº 33, de 2011, nº 33, de 2012, nº 154, de 2021, e nº 195, de 2022. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XVII do art. 20, do Anexo I, do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, pela Portaria Secex nº 87, de 31 de março de 2021 combinada com a Portaria Secex nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e considerando que não há medidas antidumping em vigor para o produto ímãs de ferrite (cerâmico) em forma de anel e para o produto objetos de vidro para mesa, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as seguintes portarias: I - Portaria Secex nº 25, de 9 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2011; II - Portaria Secex nº 33, de 23 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2011; III - Portaria Secex nº 33, de 24 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2012. IV - Portaria Secex nº 154, de 25 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021; e V - Portaria Secex nº 195, de 06 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 07 de junho de 2022. Art. 2º Esta portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2023. TATIANA PRAZERES INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PORTARIA/INPI/PR Nº 36, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 A DIRETORA EXECUTIVA, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, E O DIRETOR DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso das suas atribuições legais previstas no inciso XII do art. 152 e no inciso XIII do art. 156 do Regimento Interno do INPI aprovado pela Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017, e tendo em vista o contido no processo nº 52402.009202/2023-92, resolvem: Art. 1º Esta Portaria institui a segunda edição do Manual de Desenhos Industriais, disponível para acesso no sítio eletrônico do INPI (www.gov.br/inpi). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 02 de outubro de 2023 TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO Diretora Executiva No exercício da Presidência SCHMUELL LOPES CANTANHEDE Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO CNPJ: 33.657.248/0004-21 NIRE: 53.5.0000037-2 ATA DA 31ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE AGOSTO DE 2023 Aos trinta dias do mês de agosto de 2023, às 14h30, em sala virtual de videoconferência, realizou-se a 31ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da qual participaram o Presidente do Conselho, Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti, os Conselheiros Adezio de Almeida Lima, Arthur Cesar Vasconcelos Koblitz, Clemente Ganz Lúcio, Maria Laura da Rocha, Izabella Mônica Vieira Teixeira e Robinson Sakiyama Barreirinhas. A Reunião contou, também, com a presença do Diretor Executivo Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho e da equipe da Secretaria-Geral. Registre-se que os Conselheiros Carlos Afonso Nobre, Jean Keiji Uema, Clarice Costa Calixto e Uallace Moreira Lima não participaram desta reunião, tendo suas ausências sido justificadas ao Presidente do Colegiado. Iniciada a Reunião, o Conselho passou à apreciação do item da pauta. [Ordem do Dia] Deliberação sobre a eleição de integrante do Comitê de Riscos do Sistema BNDES. - Para este item, a seguinte documentação foi disponibilizada por meio do sistema MeetX: (i) Ata da 38ª Reunião Extraordinária do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, realizada em 23.08.2023; (ii) Ficha de Background Check nº 59/2023 com seus respectivos anexos; (iii) correspondência eletrônica contendo esclarecimentos do Sr. Paulo Euclides Bonzanini; (iv) manifestação jurídica eletrônica AJI/JURFIT-069/2023, de 17/08/2023; (v) correspondência eletrônica contendo esclarecimentos da equipe de BackGround Check sobre a sociedade Vibra Energia S.A.; e (vi) Minuta de Decisão do Conselho de Administração. Previamente à deliberação, o Conselheiro e integrante do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, ADEZIO DE ALMEIDA LIMA, fez um relato sobre a matéria, discorrendo sobre o perfil profissional, a experiência e a formação acadêmica do indicado, tendo informado que o COPE opinou favoravelmente à eleição do Senhor PAULO EUCLIDES BONZANINI ao Comitê de Riscos, na vaga decorrente da renúncia do Sr. Alan de Genaro Dario, com a recomendação de que se comprometa a (i) abster-se de utilizar informações privilegiadas a que eventualmente tenha acesso no exercício de suas funções como membro do Comitê de Riscos; e (ii) comunicar de imediato à Diretoria de Compliance e Riscos a existência de eventual conflito de interesses que não tenha sido abordado na ficha de Background Check nº 59/2023 ou que venha a ocorrer no futuro; conforme mencionado na ata da 38ª Reunião Extraordinária do COPE, realizada em 23.08.2023. O Diretor Executivo LUIZ AUGUSTO FRAGA NAVARRO DE BRITTO FILHO agradeceu o relato do Conselheiro, e ressaltou que o indicado possui 40 anos de experiência no mercado financeiro, tendo ocupado por cerca de 13 anos cargos estatutários diversos. Destacou que ele possuía experiência na área de gestão de riscos, controles, compliance e em governança corporativa, de modo que aderia à posição favorável do COPE. O Presidente do Conselho de Administração, RAFAEL ESMERALDO LUCCHESI RAMACCIOTTI manifestou-se favoravelmente à eleição, sendo acompanhado pelos Conselheiros ARTHUR CESAR VASCONCELOS KOBLITZ, ADEZIO DE ALMEIDA LIMA, CLEMENTE GANZ LÚCIO, MARIA LAURA DA ROCHA, IZABELLA MÔNICA VIEIRA TEIXEIRA e ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS. Diante do exposto, o Conselho de Administração aprovou a matéria em epígrafe, tendo expedido, em 30.08.2023, a Decisão CA nº 69/2023-BNDES, nos seguintes termos: O Conselho de Administração do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, em conformidade com o disposto no inciso XXXI do artigo 36 e no artigo 62, caput, ambos do Estatuto Social do BNDES, acatando o posicionamento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração exarado na Ata da sua 38ª Reunião Extraordinária, de 23 de agosto de 2023, decide eleger o Sr. PAULO EUC L I D ES BONZANINI, brasileiro, administrador e contador, casado sob o regime comunhão parcial de bens, portador da carteira de identidade n.º 89. .28-, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF sob o n.º .589.718-*, com endereço profissional na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 510, 5º andar, Vila Nova Conceição, CEP 04543-906, São Paulo-SP, como membro do Comitê de Riscos do Sistema BNDES, com mandato até sete de novembro de dois mil e vinte e quatro, na vaga decorrente da renúncia do Sr. ALAN DE GENARO DA R I O, devendo o indicado assumir o compromisso de (i) abster-se de utilizar informações privilegiadas a que eventualmente tenha acesso no exercício de suas funções como membro do Comitê de Riscos do BNDES; e (ii) comunicar de imediato à Diretoria de Compliance e Riscos a existência de eventual conflito de interesses que não tenha sido abordado na Ficha de Background Check n.º 59/2023 ou que venha a ocorrer no futuro. E, nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a reunião. RAFAEL ESMERALDO LUCCHESI RAMACCIOTTI Presidente do Conselho ARTHUR CESAR VASCONCELOS KOBLITZ Conselheiro ADEZIO DE ALMEIDA LIMA Conselheiro MARIA LAURA DA ROCHA Conselheira CLEMENTE GANZ LÚCIO Conselheiro IZABELLA MÔNICA VIEIRA TEIXEIRA Conselheira ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Conselheiro