DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200046 46 Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º A AECI prestará apoio administrativo ao CGI/MEC. Parágrafo único. O CGI/MEC contará com o apoio da Assessoria de Comunicação Social - ACS para disseminação das informações e realização de campanhas, no âmbito do MEC. Art. 7º As reuniões do CGI/MEC ocorrerão em caráter ordinário, bimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, sem prejuízo da realização de reuniões de caráter extraordinário, que podem ocorrer diante de fatos relevantes em relação a questão da integridade, a serem convocadas pelo seu Coordenador. Parágrafo único. As reuniões serão instaladas com o quórum de maioria simples e as deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao seu Coordenador o voto de qualidade em caso de empate. Art. 8º O Fórum de Articulação para Promoção da Integridade - FAPI será um espaço de articulação e debate entre os atores do MEC e será composto: I - pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do MEC, que coordenará o Fórum; II - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, de cada uma das seguintes unidades do MEC, indicados pelos seus respectivos titulares: a) Secretaria de Educação Superior - SESu; e b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec. III - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente indicados pelos titulares de cada uma das seguintes entidades vinculadas, quais sejam, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, das seguintes unidades existentes: a) Auditoria Interna; b) Corregedoria; c) Ouvidoria; d) Comissão de Ética; e e) Unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai; IV - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pela Secretaria de Educação Superior - SESu, das seguintes unidades existentes em duas Universidades Federais: a) Auditoria Interna; b) Corregedoria; c) Ouvidoria; d) Comissão de Ética; e e) Unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai; V - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, indicados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec, das seguintes unidades existentes em duas das instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica: a) Auditoria Interna; b) Corregedoria; c) Ouvidoria; d) Comissão de Ética; e e) Unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai; e VI - por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos seus respectivos titulares: a) Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj; b) Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES; c) Instituto Benjamin Constant - IBC; e d) Associação Nacional dos Integrantes das Unidades de Auditoria Interna Governamental - Fonai; e e) União Nacional dos Auditores do MEC - Unamec. § 1º A Coordenação do FAPI poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de reuniões específicas, sempre que seus conhecimentos, suas habilidades e suas competências possam ser necessárias ao cumprimento de sua finalidade, em caráter eventual e gratuito. § 2º O FAPI não terá natureza deliberativa ou consultiva, e suas decisões não terão caráter cogente. § 3º Caso a entidade vinculada tenha estrutura organizacional com denominação diversa daquela disposta nas alíneas dos incisos III a V, deverá indicar o representante de estrutura equivalente às funções desempenhadas pela Auditoria Interna, Corregedoria, Ouvidoria, Comissão de Ética e unidade setorial do Sitai, no que couber. § 4º Os membros do FAPI, titulares e suplentes, serão indicados em até 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, e serão designados pelo Ministro de Estado da Educação, devendo a relação dos membros ser publicada no portal do MEC. Art. 9 O FAPI tem por objetivo: I - proporcionar integração e discussões acerca dos temas de integridade, transparência, controle, participação social, acesso à informação e condutas éticas no âmbito do MEC e de suas unidades vinculadas; II - compartilhar boas práticas, experiências e estratégias de implementação de ações relativas aos programas e aos planos de integridade das organizações e aos temas de transparência, controle, participação social, acesso à informação e condutas éticas; III - promover, divulgar e articular treinamentos e capacitações envolvendo o MEC e suas unidades vinculadas; e IV - oportunizar espaço para construção de projetos colaborativos e transversais nos temas integridade, transparência, controle, participação social, acesso à informação e condutas éticas no âmbito do MEC e de suas unidades vinculadas; Art. 10. As reuniões do FAPI ocorrerão em caráter ordinário, bimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, sem prejuízo da realização de reuniões de caráter extraordinário, que podem ocorrer diante de fatos relevantes em relação a questão da integridade, a serem convocadas pelo seu Coordenador. § 1º As propostas de pautas das reuniões deverão ser apresentadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Assessoria Especial de Controle Interno, que será responsável por coordenar as reuniões do FAPI. § 2º As reuniões não terão deliberações cogentes, por se tratar de um espaço de articulação e intercâmbio. § 3º As reuniões do FAPI serão exclusivamente por videoconferência, de forma a reduzir despesas com deslocamento, podendo ser transmitidas, caso julgado necessário. § 4º As atas das reuniões do CGI/MEC e do FAPI serão publicadas no portal do MEC, em até 30 (trinta) dias após o fim de cada reunião. Art. 11. A Assessoria Especial de Controle Interno prestará apoio administrativo ao FAPI. Art. 12. O resumo das atividades do Comitê de Gestão da Integridade no âmbito do Ministério da Educação e do Fórum de Articulação para Promoção da Integridade integrará o relatório anual e quadrimestral de atividades da AEC I / M EC . Art. 13. A participação dos membros no CGI e no FAPI será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 14. Ficam revogados: I - os arts. 9º e 10 do Anexo da Portaria MEC nº 563, de 30 de junho de 2020; e II - a Portaria MEC nº 2.171, de 20 de dezembro de 2019. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHOS DE 8 DE SETEMBRO DE 2023 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00632/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03357/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 321/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, desfavorável à convalidação dos estudos realizados por Letícia Lander Costa Batista, no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Faculdade Anhanguera Unidade Guarapari, com sede no município de Guarapari, no estado do Espírito Santo, mantida pela Editora e Distribuidora Educacional S/A, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 23001.000683/2022-12. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00647/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03463/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 268/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, desfavorável à convalidação dos estudos realizados por Ricardo Aparecido Fidelis, no Programa Especial de Formação Pedagógica em Matemática, equivalente à licenciatura, na modalidade a distância, ministrado pela Faculdades Integradas de Ariquemes - Nova FIAR, que era sediada no município de Ariquemes, no estado de Rondônia, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Ariquemes, com sede no mesmo município e estado. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00644/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03458/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 322/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Marcondes Matarazzo, no curso de Mestrado Profissionalizante em Educação, no período de 1999 a 2004, ministrado pela Fa c u l d a d e s Integradas Hebraico Brasileiras Renascença, denominada Faculdade de São Paulo (FASP) após unificação com a Faculdades Integradas Teresa Martin, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Uniesp S.A., com sede no mesmo município e estado. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00693/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03619/2023/CONJUR- MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 411/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Andressa Ferreira Borges, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, no período de agosto de 2016 a maio de 2017, ministrado no polo de Inhumas, no estado de Goiás, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00643/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03459/2023/CONJUR- MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 324/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Istefânia Aparecida Givisiez Vilete Zanotti, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2015 a 2018, ministrado pela Faculdade de Pedagogia de Afonso Cláudio - Faac, com sede no município de Afonso Cláudio, no estado do Espírito Santo, mantida pelo Instituto Superior de Educação de Afonso Cláudio, com sede no mesmo município e estado. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00641/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03457/2023/CONJUR- MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 326/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Anderson Soares, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2018 a 2022, ministrado pela Faculdade Batista Brasileira - FBB, com sede no município de Salvador, no estado da Bahia, mantida pela Cruzada Maranata da Evangelização, com sede no mesmo município e estado. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00649/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03461/2023/CONJUR- MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 323/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Gyan Ricardo de Sousa Moreira Martins, no curso superior de Educação Física, bacharelado, no período de 2012 a 2017, ministrado pela Faculdade de Americana - FAM, com sede no município de Americana, no estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional Americanense, com sede no mesmo município e estado. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00653/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03456/2023/CONJUR- MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 329/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Sabrina Muriel Fernandes da Silva, no curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, no período de 2021 a 2023, ministrado pela Universidade Nove de Julho - Uninove, no polo de São Bernardo do Campo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional Nove de Julho, com sede no mesmo município e estado. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00642/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03460/2023/CONJUR- MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 320/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Igor Victor Rodrigues Olivares, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2017 a 2021, ministrado pela Faculdade de Direito de Varginha, com sede no município de Varginha, no estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação Educacional de Varginha, com sede no mesmo município e estado. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00536/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 02921/2023/CONJUR- MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 271/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que deliberou favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Jefferson Santos de Araújo, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2013 a 2020, ministrado pelo Centro Universitário Maurício de Nassau Paulista - Uninassau Paulista, com sede no município de Paulista, no estado de Pernambuco, mantida pela Ser Educacional S.A., com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco, conforme consta do Processo nº 23001.000026/2023-48. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00662/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 03479/2023/CONJUR- MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 148/2019, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que deliberou sobre pedido de extensão dos efeitos do Parecer CNE/CES nº 322/2017, favorável à convalidação de estudos, realizados pelos alunos relacionados em anexo, no curso de licenciatura do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes para a Educação Básica e Profissional - Prefore, na modalidade a distância, ministrado pelo Centro Universitário Dinâmica das Cataratas, com sede no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, conforme consta do Processo nº 23001.000648/2018-17. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro