DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200073 73 Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS SG DE 8 DE SETEMBRO DE 2023 Nº 1.183 - Ato de Concentração nº 08700.005865/2023-81. Requerentes: Agrofert e Borealis NITRO. Advogados: Tito Amaral de Andrade e Érica Sumie Yamashita. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.184 - Ato de Concentração nº 08700.005979/2023-21. Requerentes: Valmet Oyj e Siemens Aktiengesellschaft. Advogados: Joyce Honda, Ricardo Gaillard, e Rafaella Schwartz Jaroslavsky. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO Nº 16, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 16/2023 Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41. Representante: CADE ex officio. Representado: Afrânio Manhães Barreto. Advogados: Enrico Spini Romanielo e Fernando Stival. Tendo em vista a Nota Técnica nº 55/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1277197) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelo Representado; (b) pela condenação do representado Afrânio Manhães Barreto por infração à ordem econômica tipificada nos artigos 20, inciso I, e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e (c) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 DESPACHO DECISÓRIO Nº 36/CGAA8/SGA2/SG/CADE, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 08700.006568/2022-72 Processo Administrativo nº 08700.006568/2022-72 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.006570/2022-41) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Augusto Amorim Costa; César Roberto Santos Oliveira; Gilson Galvão Krause; João Antônio Pacífico Ferreira; José Henrique Enes Carvalho; Marco Antônio Duran; Paulo Falcão Corrêa Lima Filho; Rogério Cunha de Oliveira; Rogério Nora de Sá; Romero de Oliveira e Silva; Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar; Silvério Totaro Garbin. Advogados: Andrea Astorga dos Prazeres; Alexandra Monteiro Cauper Dória; Carlos Eduardo Silva Tobias; Carlos Fernando Siqueira Castro; Claudia Vara San Juan Araujo; Conrado Donati Antunes; Dyego Augusto Ribeiro Pereira; Edson Junio Dias de Sousa; Eduardo Caminati Anders; Eric Hadmann Jasper; Guilherme San Juan Araujo; Gustavo Cortês de Lima; Henrique Zelante Rodrigues Netto; João Daniel Rassi; João Ricardo Oliveira Munhoz; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; Luccas Beresa De Paula Macedo; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Filipe Couto Dutra; Manuela Lian Liebentritt Braga; Maria Augusta Fidalgo; Maria Beatriz Fidalgo Velloso Ferreira; Maria Carolina Bernardo de Souza; Mariana de Azevedo Castro Cesar; Matheus Carvalho Silva; Meiryelle Afonso Queiroz; Paulo Henrique Alves Corrêa; Paulo Victor Marcondes Buzanelli; Polyanna Ferreira Silva Vilanova; Sarah Fernandes Curvino; Victor Alves Martins; Victor Cavalcanti Couto; Victor Santos Rufino; Victor Tafaro; Vitor Alexandre de Oliveira e Moraes e Outros. Acolho a Nota Técnica 82/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados no referido documento, decido pelo cancelamento da colheita de depoimentos do Signatário Marcos Pereira Berti e do Compromissário Luiz Fernando Santos Reis e pela intimação dos Representados sobre o cancelamento dessas oitivas. LEILA CRISTINA FERRARESI GIRARDI Coordenadora-Geral Substituta DESPACHO DECISÓRIO Nº 37/CGAA8/SGA2/SG/CADE, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 08700.006568/2022-72 Processo Administrativo nº 08700.006568/2022-72 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.006570/2022-41) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Augusto Amorim Costa; César Roberto Santos Oliveira; Gilson Galvão Krause; João Antônio Pacífico Ferreira; José Henrique Enes Carvalho; Marco Antônio Duran; Paulo Falcão Corrêa Lima Filho; Rogério Cunha de Oliveira; Rogério Nora de Sá; Romero de Oliveira e Silva; Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar; Silvério Totaro Garbin. Advogados:Andrea Astorga dos Prazeres; Alexandra Monteiro Cauper Dória; Carlos Eduardo Silva Tobias; Carlos Fernando Siqueira Castro; Claudia Vara San Juan Araujo; Conrado Donati Antunes; Dyego Augusto Ribeiro Pereira; Edson Junio Dias de Sousa; Eduardo Caminati Anders; Eric Hadmann Jasper; Guilherme San Juan Araujo; Gustavo Cortês de Lima; Henrique Zelante Rodrigues Netto; João Daniel Rassi; João Ricardo Oliveira Munhoz; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; Luccas Beresa De Paula Macedo; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Filipe Couto Dutra; Manuela Lian Liebentritt Braga; Maria Augusta Fidalgo; Maria Beatriz Fidalgo Velloso Ferreira; Maria Carolina Bernardo de Souza; Mariana de Azevedo Castro Cesar; Matheus Carvalho Silva; Meiryelle Afonso Queiroz; Paulo Henrique Alves Corrêa; Paulo Victor Marcondes Buzanelli; Polyanna Ferreira Silva Vilanova; Sarah Fernandes Curvino; Victor Alves Martins; Victor Cavalcanti Couto; Victor Santos Rufino; Victor Tafaro; Vitor Alexandre de Oliveira e Moraes e Outros. Ficam os Representados e seus respectivos Advogados intimados acerca da juntada da Certidão SEI 1283146 ao Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.006570/2022-41, contendo os links e orientações para acesso e participação nas audiências virtuais de colheita de depoimentos pessoais, por meio da plataforma Zoom, a serem realizadas no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.006568/2022-72, nos termos da Nota Técnica nº 75/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1275077), acolhida pelo Despacho SG nº 1102/2023 (SEI 1275134), e Notas Técnicas posteriores. LEILA CRISTINA FERRARESI GIRARDI Coordenadora-Geral Substituta Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 692, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Torna pública a prorrogação de prazo de processo de consulta pública à população sobre a atualização da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, e na Portaria GM/MMA nº 512, de 22 de maio de 2023 e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 02000.007463/2023-22, resolve: Art. 1º Tornar pública a prorrogação do prazo do processo de consulta pública à população sobre a atualização da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade. Art. 2º A consulta pública será realizada até o dia 31 de outubro de 2023. Art. 3º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível no endereço https://www.gov.br/participamaisbrasil/consulta-publica-epanb. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL D ES P AC H O FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. Despacho Decisório nº 4/2023/SNGM Processo DNPM nº 48403.831143/2003-00. Interessado: Mineração Usiminas S. A. Assunto: Pedido de revisão do Despacho de 31 de maio de 2017, publicado no DOU de 1º/06/2017, Seção 1, Edição nº 104, Pag. 42. Despacho: Acolhendo a proposta do Departamento de Geologia e Produção Mineral (DGPM) e com fundamento na Nota nº 00473/2023/CONJUR-MME/CGU/AGU, DOU PROVIMENTO ao Pedido de revisão formulado pela empresa Mineração Usiminas S. A. para RECONSIDERAR A DECISÃO, que indeferiu o requerimento de Concessão de Lavra da interessada. Publique-se e, após, encaminhe-se o Processo à ANM para prosseguimento da tramitação com vistas à instrução do requerimento de Concessão de Lavra. VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK Secretário SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E P L A N E JA M E N T O PORTARIA Nº 2.573/SNTEP/MME, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo nº 48340.001893/2023-81, resolve: Art. 1º Definir em 0,62 MW médios o montante de garantia física de energia da Central Geradora Hidrelétrica - CGH Limoeiro, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) CGH.PH.SC.048524-1.01, com potência instalada de 1.000 kW, de titularidade da empresa Limoeiro Geração De Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 31.474.533/0001-39, localizada no Município Quilombo, Estado de Santa Catarina § 1º O montante de garantia física de energia da CGH Limoeiro refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da CGH Limoeiro poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 2.574/SNTEP/MME, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.004666/2022-26, resolve: Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Eólicas na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem-se aos Ponto de Medição Individual - PMI das usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido submercado deverão ser abatidas dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE ANEXO GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA . Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) - ANEEL Empreendimento Potência Instalada (MW) Garantia Física (MWmédio) . EOL.CV.BA .032090-0.01 Amescla 13,500 6,0 . EOL.CV.BA .032091-9.01 Angelim 21,600 10,4 . EOL.CV.BA .032093-5.01 Barbatimão 16,200 7,1 . EOL.CV.BA .032098-6.01 Cedro 12,000 5,6 . EOL.CV.BA .032101-0.01 Fa c h e i o 16,200 8,6 . EOL.CV.BA .032102-8.01 Imburana Macho 16,200 7,6 . EOL.CV.BA .032104-4.01 Jataí 16,200 7,3 . EOL.CV.BA .032106-0.01 Juazeiro 18,900 8,5 . EOL.CV.BA .032245-8.01 Manineiro 13,800 7,4 . EOL.CV.BA .032246-6.01 Pau D'Água 18,000 8,7 . EOL.CV.BA .032108-7.01 Sabiu 13,500 6,6 . EOL.CV.BA .032111-7.01 Umbuzeiro 18,900 8,4 . EOL.CV.BA .032113-3.01 Vellozia 16,500 6,6