DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200094 94 Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 507, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Portaria nº 154/2014/SUINF, de 29/08/2014, referente a readequação de acesso na rodovia BR- 163/MS, sob concessão à Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVIA. Interessado: Município de Dourados/MS. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.118567/2022-92, decide: Art. 1º Alterar a Portaria nº 154/2014/SUINF, de 29/08/2014, publicada no D.O.U. de 01/09/2014, substituindo o responsável pela obra de readequação de acesso na faixa de domínio da Rodovia BR-163/MS, no km 253+600, Pista Sul, em Dourados/MS, que passará para a responsabilidade do Município de Dourados/MS. Art. 2º A Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - MSVIA deverá encaminhar à Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG uma das vias do novo Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS DECISÃO SUROD Nº 516, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 Autoriza a implantação de rede de energia elétrica na Rodovia BR-040/MG, sob concessão à Concessionária BR 040 S.A. - VIA040. Interessado: Central Fotovoltaica Boa Sorte 1 SPE Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e conforme a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.266435/2023-57, decide: Art.1º Autorizar a implantação rede de energia elétrica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-040/MG, sob concessão à Concessionária BR 040 S.A. - VIA040, por meio de ocupação transversal aérea no km 004+760m, no município de Paracatu/MG, de interesse da empresa Central Fotovoltaica Boa Sorte 1 SPE Ltda. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Central Fotovoltaica Boa Sorte 1 SPE Ltda. e a Concessionária BR 040 S.A. - VIA040 que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Central Fotovoltaica Boa Sorte 1 SPE Lt d a . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 273735.298 8112694.050 . P2 273793.961 8112694.050 Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 28, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Aprova a Política de Segurança da Informação do Ministério do Turismo e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 15, II do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, resolve: Art. 1º Aprovar a Política de Segurança da Informação do Ministério do Turismo - POSIN, com vistas a estabelecer diretrizes, responsabilidades, competências e subsídios para a gestão da Segurança da Informação no âmbito da Pasta. Parágrafo único. Os conceitos e definições utilizados na POSIN se encontram dispostos no Anexo I desta Portaria. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A Política de Segurança da Informação do Ministério do Turismo considera a natureza e a finalidade da Pasta e está alinhada ao seu planejamento estratégico para as atividades de Gestão da Informação. Art. 3º Para os fins do disposto nesta POSIN, conforme o art. 2º do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, a Segurança da Informação abrange: I - a segurança cibernética; II - a defesa cibernética; III - a segurança física e a proteção de dados organizacionais; e IV - as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 4º Para efeitos de aplicação desta POSIN, são consideradas finalidades a serem asseguradas pela Segurança da Informação: I - confidencialidade: propriedade pela qual se assegura que a informação não esteja disponível ou não seja revelada à pessoa, ao sistema, ao órgão ou à entidade não autorizados nem credenciados; II - integridade: propriedade pela qual se assegura que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental; III - disponibilidade: propriedade pela qual se assegura que a informação esteja acessível e utilizável, sob demanda, por uma pessoa física ou determinado sistema, órgão ou entidade devidamente autorizados; e IV - autenticidade: propriedade pela qual se assegura que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa física, equipamento, sistema, órgão ou entidade. Art. 5º As ações de Segurança da Informação do Ministério do Turismo serão norteadas pelos seguintes parâmetros : I - responsabilidade: o dever de cumprir as definições desta Portaria, a legislação e as normas pertinentes à segurança da informação vigentes; II - clareza: as regras e as normas sobre segurança da informação deverão ser elaboradas de forma clara, precisa, concisa e de fácil entendimento; III - privacidade: preservar informação que fira o respeito, a intimidade, a integridade e a honra dos cidadãos não podendo ser divulgadas; IV - celeridade: as ações de segurança da informação deverão oferecer respostas rápidas a incidentes e falhas; V - ética: preserva o direito do servidor, colaborador, estagiário e prestador de serviços, sem que ocorra o comprometimento da segurança da informação; e VI - legalidade: deverão ser respeitados os princípios constitucionais, administrativos e do arcabouço legislativo vigente que regem a Administração Pública Federal e, ainda, consideradas as normas e as políticas organizacionais administrativas, técnicas e operacionais. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 6º Para cada uma das diretrizes constantes das Seções deste Capítulo, poderão ser elaboradas normas internas, metodologias ou procedimentos complementares de segurança da informação. Parágrafo único. As normas internas relativas à segurança da informação de que trata esta POSIN serão aprovadas pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação, conforme competências definidas em sua portaria de instituição. Art. 7º O uso e o compartilhamento de dados, informações e documentos no âmbito do Ministério do Turismo, em todo o seu ciclo de vida, visam à continuidade de seus processos críticos em conformidade com a legislação vigente, normas, requisitos regulamentares e contratuais, valores éticos e as melhores práticas de segurança da informação. Parágrafo único. O ciclo de vida a que se refere o caput deste artigo diz respeito às fases de criação, tratamento, uso, armazenamento, divulgação e descarte. Art. 8º O sucesso das ações de segurança da informação está diretamente associado à capacitação científico-tecnológica dos recursos humanos envolvidos, à conscientização do público interno, à qualidade das soluções adotadas e à proteção das informações contra ameaças internas e externas. Art. 9º Visando alcançar a abrangência definida no art. 3º, toda e qualquer informação gerada, adquirida, utilizada ou armazenada pelo Ministério do Turismo é considerada ativo de informação e faz parte do seu patrimônio, observados os critérios de confidencialidade, autenticidade, disponibilidade e integridade, além do disposto no art. 17. Seção I Do Tratamento da Informação Art. 10. Todo ativo de informação criado, adquirido ou custodiado, no âmbito do Ministério do Turismo deverá ser protegido contra ameaças segundo as diretrizes descritas nesta POSIN e demais regulamentações em vigor, com o objetivo de minimizar riscos, sem prejuízo da transparência para com o cidadão. Art. 11. As informações criadas, armazenadas, manuseadas, transportadas ou descartadas deverão ser classificadas segundo o grau de sigilo, criticidade e outros, conforme estabelecido no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Art. 12. As informações custodiadas pelo Ministério do Turismo deverão ser adequadamente protegidas quanto ao acesso e ao uso, sendo que aquelas consideradas de alta criticidade deverão receber tratamento de acordo com as definições da Gestão de Riscos em Segurança da Informação, previstas no art. 52 desta Portaria. Art. 13. A manipulação de informações classificadas em qualquer grau de sigilo deverá seguir as normas internas de segurança da informação e o estabelecido no Decreto nº 7.724, de 2012, quanto à salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado no âmbito da Administração Pública Federal. Art. 14. As informações produzidas ou custodiadas pelo Ministério do Turismo deverão ser descartadas conforme o seu nível de classificação, consoante regulamentação. Art. 15. É expressamente proibido o acesso, a guarda ou o encaminhamento de material discriminatório, malicioso, não ético, obsceno ou ilegal por intermédio de quaisquer meios e recursos de tecnologia da informação disponibilizados pelo Ministério do Turismo. Art. 16. As senhas utilizadas em sistemas do Ministério do Turismo deverão ser criptografadas para proteção contra acesso indevido ou vazamento. Art. 17. Deverá ser observado no tratamento dos dados pessoais e ou sensíveis o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD. Seção II Da Segurança Física dos Equipamentos Art. 18. Os equipamentos e os mecanismos de proteção às instalações físicas e áreas de processamento de informações críticas ou sensíveis deverão ser protegidas contra acesso indevido, danos e interferências, em resposta aos riscos identificados. Art. 19. A área responsável pela segurança organizacional e corporativa do Ministério do Turismo deverá implementar perímetros de segurança a fim de garantir proteção e separação entre ambientes internos e externos. Art. 20. As áreas seguras serão protegidas por controles apropriados de entrada para assegurar que somente pessoas autorizadas tenham acesso. Art. 21. As áreas seguras controladas pelo Ministério do Turismo possuirão procedimentos adequados de proteção, bem como diretrizes que orientem o trabalho no interior dessas áreas, a ser definida em norma interna de segurança da informação do Ministério do Turismo. Seção III Da Gestão de Incidentes em Segurança da Informação Art. 22. A Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos -ETIR, instituída pela Portaria MTur nº 41, de 17 de agosto de 2022, ficará responsável pela divulgação de práticas e recomendações de segurança da informação e pela avaliação das condições de segurança de rede por meio de verificações de conformidade, com o objetivo de evitar que ocorram incidentes de segurança. § 1º A ETIR do Ministério do Turismo integrará a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos, coordenada pelo Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos termos do Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021. § 2º A atuação da ETIR será orientada por normas, padrões e procedimentos técnicos exarados pelo Centro de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo -CTIR. Gov, sem prejuízo das demais metodologias e padrões conhecidos ou que vierem aprovados pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação do Ministério do Turismo. Seção IV Gestão de Ativos da Informação Art. 23. Os ativos da informação, sistemas e banco de dados do Ministério do Turismo deverão ser protegidos contra indisponibilidade, acessos indevidos, alterações, falhas, perdas, danos, furtos, roubos e interrupções não programadas. Art. 24. Os ativos de informação deverão ser inventariados e mapeados a fim de produzir subsídios para a Gestão de Segurança da Informação, Gestão de Riscos de Segurança da Informação, Gestão de Continuidade de Negócios, bem como para os procedimentos de avaliação da conformidade, de melhorias contínuas e de auditoria. Art. 25. O processo de inventário e mapeamento de ativos de informação deve ser dinâmico, periódico e estruturado para manter a Base de Dados de Ativos de Informação atualizada para prover informações para o desenvolvimento de ações e planos de aperfeiçoamento de práticas de Gestão da Segurança da Informação no âmbito do Ministério do Turismo. Seção V Gestão do Uso dos Recursos Operacionais e de Comunicações Art. 26. Os ativos de informação deverão ser disponibilizados pela área de tecnologia da informação do Ministério do Turismo somente para usuários de informação cadastrados, mediante a utilização de credenciais individuais e intransferíveis, concedidas conforme solicitação da chefia imediata.