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Diário Oficial da União · 12/09/2023 · pág. 95

DOU 12/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091200095 95 Nº 174, terça-feira, 12 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 27. Será autorizado o uso de equipamentos pessoais em atividades institucionais somente com a implementação de soluções de segurança da informação com padrões que atendam aos parâmetros definidos no art. 5º, nesses equipamentos. Art. 28. Os ativos de informação disponibilizados pelo Ministério do Turismo deverão ser utilizados exclusivamente para a execução de atividades institucionais. Art. 29. Toda a informação que trafega pelos ativos de informação poderá ser monitorada de acordo com as necessidades de segurança da informação estabelecidas em norma interna de segurança da informação do Ministério do Turismo, conforme diretrizes desta POSIN e respeitada a legislação vigente. Art. 30. Em caso de desligamento ou impedimento de um agente público que tenha executado atividades no Ministério do Turismo, sua chefia imediata poderá requisitar a recuperação de informações armazenadas em ativos de informação que estejam sob a guarda da instituição, com a finalidade de continuidade das atividades realizadas pelo agente público. Art. 31. Serão estabelecidos processos permanentes de conscientização, capacitação e sensibilização em segurança da informação, que alcancem todos os agentes públicos que executem atividades no Ministério do Turismo, de acordo com suas competências funcionais. Seção VI Do Uso do E-mail institucional Art. 32. O uso do e-mail institucional deverá ser definido em ato específico do Ministro do Turismo, em conformidade com as diretrizes desta POSIN, e deverá tratar, dentre outras coisas, do controle de acesso. Art. 33. O serviço de e-mail será oferecido como um recurso institucional para apoiar os seus usuários no cumprimento das atividades institucionais. Art. 34. O e-mail institucional deverá ser utilizado somente para fins corporativos e relacionados às atividades do agente público, sendo vedado o uso para fins pessoais. Seção VII Do Uso e Acesso à Internet Art. 35. A concessão de acesso à internet no âmbito do Ministério do Turismo será limitada às atividades de trabalho do usuário de informação, seguindo os procedimentos definidos em norma interna de segurança da informação do Ministério do Turismo, em conformidade com as diretrizes desta POSIN, orientações governamentais e legislações específicas em vigor. Parágrafo Único. As solicitações de exceção de acesso deverão ser justificadas pelo usuário de informação e consentidas pela autoridade hierarquicamente superior, no mínimo CCE-15/FCE-15, cabendo à área de segurança da informação realizar a avaliação dos riscos da exceção para encaminhar à avaliação da aprovação final pelo Gestor de Segurança da Informação. Art. 36. As publicações oficiais na internet deverão ser autorizadas pela área responsável pelo conteúdo. Seção VIII Do Serviço de Backup Art. 37. Os procedimentos de backup deverão ser fixados por norma interna de segurança da informação do Ministério do Turismo, considerando as seguintes diretrizes gerais desta POSIN. § 1º O serviço de backup deverá ser automatizado por sistemas informacionais próprios, considerando, inclusive, a execução agendada fora do horário de expediente. § 2º A solução de backup deverá ser mantida sempre atualizada, considerando suas diversas características, tais como atualizações de correção, novas versões, ciclo de vida, garantia, melhorias, entre outros. §3º As mídias de backups deverão ser armazenadas em instalações seguras, preferencialmente com estrutura de cofres e salas-cofres, objetivando manter a sua segurança e integridade. §4º A execução de rotinas de backup e de recuperação deverá ser rigidamente controlada, documentada e auditada, conforme norma interna de segurança da informação do Ministério do Turismo . Seção IX Das Redes Sociais Art. 38. O uso institucional das redes sociais deverá ser norteado por diretrizes, critérios, limitações e responsabilidades, em conformidade com as diretrizes desta POSIN. Parágrafo único. A utilização de perfis institucionais mantidos em redes sociais com o objetivo de prestar atendimento e serviços públicos, divulgar ou compartilhar informações do Ministério do Turismo será regida por norma interna de segurança da informação do Ministério do Turismo, em consonância com esta POSIN e com os objetivos estratégicos deste Ministério. Art. 39. Os perfis institucionais mantidos nas redes sociais deverão ser administrados e custodiados por agentes públicos autorizados pelo Ministério do Turismo, tendo suas credenciais de acesso monitoradas pela área de tecnologia da informação a fim de assegurar o previsto no art. 72. Seção X Da Aquisição, Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas de Informação Art. 40. As atividades de aquisição, manutenção e desenvolvimento de sistemas de informação deverão observar os padrões, critérios e controles de segurança e seguir o estabelecido na Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022. Art. 41. O apoio técnico aos processos de planejamento e avaliação da qualidade das soluções de tecnologia da informação poderá ser objeto de contratação, desde que sob supervisão exclusiva de agente público designado pelo Ministério do Turismo, conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 2019. § 1º O Termo de Referência ou Projeto Básico para contratação de soluções de tecnologia deverá conter, no que couber ao objeto contratado, requisitos e obrigações de segurança da informação e privacidade, conforme estabelecido no Anexo I - Item 7 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022. § 2º Nos editais de licitação e nos contratos de solução de tecnologia da informação com o Ministério do Turismo deverá constar cláusula específica sobre a obrigatoriedade de atendimento a esta POSIN, bem como que verse sobre a exigência estabelecida para empresa contratada e prestador de serviços assinarem o Termo de Responsabilidade e o Termo de Confidencialidade, conforme os Anexos II e III desta Portaria. § 3º A empresa contratada deverá demonstrar que possui mecanismos que assegurem a segurança das informações do Ministério do Turismo por ela acessadas direta ou indiretamente e cumprir o disposto nesta POSIN quando aplicável. Art. 42. Não poderá ser objeto de contratação a Gestão de Processos de Tecnologia da Informação ou a Gestão de Segurança da Informação, conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022. Seção XI Do Uso de Computação em Nuvem Art. 43. A implementação ou contratação de computação em nuvem deverá estar em conformidade com as diretrizes desta POSIN e com a Instrução Normativa MTur nº 5, de 30 de agosto de 2021. § 1º O uso de recursos de computação em nuvem para suprir demandas de transferência e armazenamento de documentos, processamento de dados, aplicações, sistemas e demais tecnologias da informação será regido por norma interna de segurança da informação que deverá ser instituída pela unidade responsável pelos ativos de tecnologia e atenderá às determinações desta POSIN. § 2º Fica vedado o uso de recurso de computação em nuvem não disponibilizado pelo Ministério do Turismo para o armazenamento de ativo de informação institucional. Seção XII Do Uso de Dispositivos Móveis Art. 44. O uso de dispositivos móveis para acesso aos recursos computacionais do Ministério do Turismo deverá ser controlado com a implementação de mecanismos de autenticação, autorização e registro de acesso. Parágrafo Único. Norma interna de segurança da informação definirá os procedimentos específicos para o uso de dispositivos móveis que acessarem ativos de informação do Ministério do Turismo, conforme diretrizes desta Política de Segurança da Informação. Seção XIII Dos Controles de Acesso Art. 45. O controle de acesso aos sistemas corporativos e o credenciamento de usuário de informações serão definidos em norma interna de segurança da informação do Ministério do Turismo. Art. 46. A autorização, o acesso e o uso dos ativos de informação deverão ser controlados e limitados ao necessário para o cumprimento das atribuições de cada usuário de informação. Art. 47. A identificação do usuário de informação, qualquer que seja o meio e a forma adotados, deverá ser pessoal e intransferível, permitindo o seu reconhecimento de maneira clara, inequívoca e irrefutável. Art. 48. Sempre que houver mudança nas atribuições de determinado usuário de informação, os seus privilégios de acesso aos ativos de informação deverão ser imediatamente readequados, devendo ser cancelados em caso de seu desligamento do Ministério do Turismo. Art. 49. A criação e a administração de contas serão realizadas de acordo com os procedimentos especificados em norma interna de segurança da informação do Ministério do Turismo para todo e qualquer usuário de informação. Art. 50. As práticas de segurança deverão contemplar procedimentos de acesso físico a áreas e instalações, gestão de acessos e delimitação de perímetros de segurança. Art. 51. A credencial de acesso concedida a usuários de informação pela área de tecnologia da informação poderá ser revogada, a qualquer tempo, pela área de segurança da informação, em virtude do descumprimento desta POSIN ou das normas e procedimentos específicos dela decorrentes, cabendo recurso ao Gestor de Segurança da Informação. Seção XIV Da Gestão de Riscos em Segurança da Informação Art. 52. A Gestão de Riscos em Segurança da Informação será instituída por norma interna de segurança da informação do Ministério do Turismo com vistas a identificar os ativos de informação relevantes e determinar ações de gestão apropriadas. § 1º O processo de levantamento de riscos deverá avaliar os riscos relativos à segurança dos ativos de informação e a conformidade com as exigências regulatórias ou legais. § 2º A Gestão de Riscos em Segurança da Informação deverá estar alinhada às diretrizes desta POSIN e com a unidade organizacional responsável pela Gestão de Riscos do Ministério do Turismo, implementando, no que couber, suas diretrizes e procedimentos. Seção XV Da Gestão de Vulnerabilidades Técnicas Art. 53. A Gestão de Vulnerabilidades Técnicas será implementada com vistas a prevenir a exploração de vulnerabilidades na rede corporativa do Ministério do Turismo por meio da aplicação sistemática de ações de identificação, classificação e tratamento de vulnerabilidades, sendo regulamentada por norma interna de segurança da informação do Ministério do Turismo. Art. 54. O processo de Gestão de Vulnerabilidades deverá assegurar que sejam disponibilizadas à Alta Administração e ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação, sempre que solicitado, as informações sobre vulnerabilidades referentes aos ativos de rede e de sistemas informatizados geridos pelas áreas de tecnologia da informação, de forma a permitir a eficaz detecção e remediação de vulnerabilidades no menor tempo possível. Art. 55. O inventário completo e atualizado dos ativos de rede e sistemas informatizados será pré-requisito para o efetivo processo de gestão de vulnerabilidades e deverá identificar, no mínimo, os ativos de hardware, software, serviços em nuvem, o grau de criticidade e o respectivo responsável pela sua gestão. Seção XVI Da Gestão de Continuidade de Negócios em Segurança da Informação Art. 56. O Ministério do Turismo deverá manter processo de Gestão de Continuidade de Negócios em Segurança da Informação que forneça estrutura a fim de permitir a continuidade das atividades e, caso sejam interrompidas, assegurar a sua retomada em tempo hábil. Art. 57. Os ativos de informação de propriedade ou custodiados pelo Ministério do Turismo, quando armazenados em meio eletrônico, deverão ser providos de cópia de segurança atualizada e guardada em local seguro, de forma a garantir a continuidade das atividades do órgão. Art. 58. Deverá ser elaborado um Plano de Continuidade de Negócios em Segurança da Informação - PCN que contenha os procedimentos e as informações necessárias para que o Ministério do Turismo mantenha seus ativos de informação críticos e a continuidade de suas atividades críticas em local alternativo, em um nível previamente definido, em caso de incidente. Parágrafo único. O Plano de Continuidade de Negócios em Segurança da Informação será elaborado pelo Gestor de Segurança da Informação e deverá ser testado e revisado periodicamente, de forma a se manter atualizado para responder às ameaças identificadas. Seção XVII Da Auditoria e Conformidade Art. 59. O Ministério do Turismo deverá criar e manter registros e procedimentos, como trilhas de auditoria, que possibilitem o rastreamento, o acompanhamento, o controle e a verificação de acessos aos seus sistemas corporativos e à sua rede interna. Art. 60. Deverá ser realizada, com periodicidade mínima anual, a verificação de conformidade das práticas de Segurança da Informação aplicadas no Ministério do Turismo com esta POSIN, bem como com as normas elaboradas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, em vigor. § 1º A verificação de conformidade também deverá ser realizada nos contratos, convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos do mesmo gênero celebrados com o Ministério do Turismo. § 2º A verificação de conformidade poderá combinar ampla variedade de técnicas, tais como análise de documentos, análise de registros (logs), análise de código- fonte, entrevistas, simulação de intrusão e testes de invasão. § 3º Os resultados de cada ação de verificação de conformidade serão documentados em Relatório de Avaliação de Conformidade a ser elaborado pelo Gestor de Segurança da Informação. Art. 61. Os procedimentos e as metodologias utilizados na auditoria e conformidade serão definidos em norma interna de segurança da informação do Ministério do Turismo. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Art. 62. A estrutura de Gestão de Segurança da Informação no Ministério do Turismo será composta pelo Gestor de Segurança da Informação -GSI- e pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação -CGDSI. Seção I Do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação Art. 63. O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação, instituído pela Portaria MTur nº 20, de 5 de julho de 2023, deverá realizar reuniões periódicas para acompanhamento das atividades de segurança institucional, avaliação do cumprimento de metas de segurança e a efetiva aplicação dessa POSIN. Seção II Do Gestor de Segurança da Informação Art. 64. O Gestor de Segurança da Informação é o responsável pelas ações de segurança da informação no âmbito do órgão ou entidade da administração pública federal. Art. 65. Ao Gestor de Segurança da Informação compete: I - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar a execução das atividades de tecnologia da informação em conformidade com as diretrizes desta POSIN; II - definir estratégias para a implementação desta POSIN e suas normas internas de segurança da informação; III - supervisionar e analisar a efetividade dos processos, procedimentos, sistemas e dispositivos de Segurança da Informação;