DOMCE 13/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3292
IV – promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII – presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 17. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal. Art. 18. Compete à Secretaria-Executiva:
I – assistir o Presidente e Vice Presidência (ou o Secretário-Geral) do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;
II – estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal;
III – assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e
IV – subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Municipal.
Art. 19. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Vice Presidente (ou Secretário-Geral) do Conselho.
Art. 20. Para o desempenho de suas atribuições, a SecretariaExecutiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade. CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 21. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 22. O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 23. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 24. O desempenho de função na Secretaria Executiva do CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. CAPÍTULO IV
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 25. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Santana do Cariri, Estado do Ceará, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 26. O SISAN rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art. 27. São componentes municipais do SISAN:
-
a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
-
o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social;
-
a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo (a) titular da Secretaria Municipal de Agricultura, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
– os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN. CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE COMBATE A FOME DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 28. Fica instituído o Fundo Municipal de combate a fome de Segurança Alimentar e Nutricional – FUNSEA do município de Santana do Cariri - CE, com o objetivo e finalidade de apoiar e fomentar, através da captação de recursos financeiros, ações, programas e projetos que visem o combate e enfrentamento à fome, bem como possibilitem a consolidação da oferta e promoção da Segurança Alimentar e Nutricional, dentro do município de Santana do Cariri - CE.
Parágrafo único. O FUNSEA, poderá ser constituído com os seguintes recursos e dotações:
Doações de pessoas físicas e ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; obecendo as legislações vigentes;
Dotações orçamentárias especificas a finalidade da Segurança Alimentar e Nutricional; Outras receitas.
Art. 29. Administração e execução das receitas e recursos do FUNSEA, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social do município de Santana do Cariri.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, incluindo, na elaboração de seu orçamento, os recursos necessários à implementação dos projetos a serem por eles desenvolvidos.
Art. 31. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização, pelo município, de pessoal para exercer as funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral/executiva. Art. 32. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a 662/2011, de 11 de abril de 2011.
Santana do Cariri/CE, em 12 de setembro de 2023.
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