DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300063 63 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - Diretor-Geral do Instituto Benjamin Constant - IBC; II - Diretor-Geral do Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES; III - Presidente e membros do Conselho Nacional de Educação - CNE; IV - Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; V - Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; VI - Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - Capes; e VII - Presidente da Fundação Joaquim Nabuco - Fundaj. Art. 26. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, vedada a subdelegação, para: I - autorizar a concessão de diárias e passagens, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, para os titulares dos órgãos específicos singulares e de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação e do órgão colegiado deste Ministério da Educação, inclusive para os Diretores- Gerais do IBC e do INES; e II - autorizar a concessão de diárias e passagens internacionais para propostos das unidades do MEC, na hipótese referida no inciso VI do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, e para colaboradores eventuais provenientes do exterior, convidados para participarem em atividades institucionais de interesse do MEC, cabendo à autoridade responsável pela aprovação administrativa a responsabilidade de demonstrar a adequação do colaborador eventual proposto às finalidades do deslocamento, tendo em vista os princípios que regem a Administração Pública. Art. 27. Cabe ao Secretário-Executivo do Ministério da Educação, vedada a subdelegação, autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente. Art. 28. Fica delegada competência ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Secretário-Executivo, aos Secretários, aos Subsecretários, ao Consultor Jurídico, ao Corregedor e ao Secretário-Executivo do CNE para autorizarem, no âmbito de sua atuação, a concessão de diárias, passagens e deslocamentos nacionais, inclusive nas hipóteses abaixo, previstas nos incisos I a V do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, sendo vedada a sua subdelegação: I - por período superior a 5 (cinco) dias contínuos; II - em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano; III - de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento; IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e V - com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida. Art. 29. Fica delegada competência aos Diretores-Gerais do Instituto Benjamin Constant e do Instituto Nacional de Educação de Surdos, no âmbito de seus respectivos órgãos, inclusive nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, para: I - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para deslocamentos nacionais; II - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para deslocamentos internacionais; e III - autorizar despesas relativas a diárias e passagens internacionais para colaboradores eventuais provenientes do exterior, convidados para participarem em eventos ou outras atividades relacionadas à sua missão institucional, cabendo à autoridade responsável pela aprovação administrativa a responsabilidade de demonstrar a adequação do colaborador eventual proposto às finalidades do deslocamento, tendo em vista os princípios que regem a Administração Pública. § 1º As competências descritas no inciso I poderão ser objeto de subdelegação, em caráter ordinário, aos chefes das unidades dos Institutos, cujos titulares ocupem Cargos de Direção - CD de nível igual ou superior ao 3. § 2º Fica vedada a subdelegação nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019. Art. 30. Fica delegada competência aos Dirigentes Máximos das Universidades Federais, das Instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e demais autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao MEC, no âmbito de suas respectivas entidades, inclusive nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019, para: I - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para deslocamentos nacionais; II - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para deslocamentos internacionais; e III - autorizar despesas relativas a diárias e passagens internacionais para colaboradores eventuais provenientes do exterior, convidados para participarem em eventos ou outras atividades relacionadas à sua missão institucional, cabendo à autoridade responsável pela aprovação administrativa a responsabilidade de demonstrar a adequação do colaborador eventual proposto às finalidades do deslocamento, tendo em vista os princípios que regem a Administração Pública. § 1º As competências descritas no inciso I poderão ser objeto de subdelegação, em caráter ordinário, aos titulares de Cargos de Direção - CD de nível igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 15 e aos chefes de gabinete dos titulares das entidades referidas no caput. § 2º Fica vedada a subdelegação nas hipóteses previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019. Art. 31. Fica subdelegada competência aos conselhos superiores das Universidades Federais ou equivalente das Instituições integrantes da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, e aos Conselhos Administrativos do Hospital de Clínicas de Porto Alegre e da Empesa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh para autorizar o afastamento do País de seus respectivos Dirigentes Máximos, vedada nova subdelegação. Art. 32. As entidades vinculadas a este Ministério devem regulamentar os procedimentos internos relativos à autorização de afastamento de sede e à concessão de diárias e passagens sob sua competência, em conformidade com a legislação vigente, observado, no que couber, o disposto nesta Portaria. Seção III Demais Atos de Gestão Art. 33. Fica delegada competência aos titulares das unidades do Ministério da Educação para, nos termos da legislação vigente: I - ordenar despesas e praticar todos os atos de gestão orçamentária e financeira, no âmbito de suas respectivas unidades; e II - celebrar ou aprovar protocolos, contratos, ajustes e convênios relativos às atividades inerentes às suas respectivas áreas. Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica aos casos que envolvam financiamento externo de bens ou serviços de entidades estrangeiras ou internacionais. Art. 34. O disposto no art. 33 aplica-se aos titulares das seguintes unidades: I - Secretaria-Executiva - SE; II - Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA; III - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO; IV - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC; V - Secretaria de Educação Básica - SEB; VI - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; VII - Secretaria de Educação Superior - SESu; VIII - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres; IX - Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase; X - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi; e XI - Conselho Nacional de Educação - CNE. Art. 35. Os titulares das unidades deste Ministério, relacionados no art. 34 desta Portaria, ficam autorizados a subdelegar, total ou parcialmente, as competências descritas no art. 33. Art. 36. O Secretário-Executivo do Ministério da Educação poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria. Art. 37. Ficam revogados: I - Portaria MEC nº 316, de 27 de março de 2015; II - Portaria MEC nº 1.211, de 19 de junho de 2019; III - Portaria MEC nº 205, de 6 de fevereiro de 2020; IV - Portaria MEC nº 243, de 12 de fevereiro de 2020; V - Portaria MEC nº 150, de 16 de março de 2021; VI - Portaria MEC nº 641, de 12 de agosto de 2021; VII - Portaria MEC nº 555, de 29 de julho de 2022; VIII - Portaria MEC nº 913, de 28 de novembro de 2022; IX - Portaria MEC nº 475, de 16 de março de 2023; X - Portaria MEC nº 785, de 25 de abril de 2023, e XI - os incisos I a XIII do art. 24, e os arts. 53 a 59 da Portaria MEC nº 928, de 5 de dezembro de 2022. Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS CAMPUS PIRAPORA D ES P AC H O Processo nº 23395.001597/2022-32. O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS - CAMPUS PIRAPORA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria 1157 de 14 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2020, examinando os autos do Processo em epígrafe, considerando as argumentações expostas no Relatório Conclusivo CAIA/DG/PIR (1533725) da Comissão de Investigação e Apuração do Processo Administrativo referente a infrações contratuais cometidas pela empresa BFF COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA EIRELI, designada pela Portaria nº 27/2021 DG/PIR/IFNMG (1356796), decido por aplicar, à empresa BFF COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA EIRELI (CNPJ: 34.897.352/0001-03), a seguinte PENALIDADE: a) SUSPENSÃO de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de 12 (doze) meses; e cumulativamente com a; b) MULTA COMPENSATÓRIA no valor de R$ 1.040,00 (um mil quarenta reais), devidamente atualizada. Intime-se a contratada para os fins do disposto no art. 109, I da Lei nº 8.666/93. WALLACE MAGALHÃES TRINDADE UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO PORTARIA Nº 1.171, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO, nomeado pelo Decreto de 30 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2020, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, resolve: Art. 1º ALTERAR a Estrutura Organizacional do Instituto de Inovação, Pesquisa, Empreendedorismo, Internacionalização e Relações Institucionais - IPÊ, para alocação das funções gratificadas que retornaram para UFRPE, conforme Despacho nº 2535/2023-GR- UFRPE, de 31/08/2023, e Despacho nº 50558/2023-DAP-PROGEPE, de 04/09/2023, constantes no processo mencionado: (Processo UFRPE nº 23082.001351/2023-75) . ESTRUTURA ANTERIOR ESTRUTURA ATUAL . S / FG Coordenadoria de Prestação de Contas - CPCONT FG - 06 Coordenadoria de Prestação de Contas - CPCONT MARCELO BRITO CARNEIRO LEÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 1.047/DDP, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no processo nº 23080.064032/2022-18 resolve: Prorrogar por 12 meses, a partir de 29 de dezembro de 2023, o prazo de validade do Processo Seletivo do Departamento de Microbiologia Imunologia e Parasitologia - MIP/CCB, Campo de conhecimento: Ciências Biológicas/Microbiologia/Virologia, objeto do Edital n° 102/2022/DDP, de 03 de novembro de 2022, e homologado pela Portaria n° 1421/2022/DDP, publicada no Diário Oficial da União em 28 de dezembro de 2022. CARLA CERDOTE DA SILVA