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Diário Oficial da União · 13/09/2023 · pág. 95

DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300095 95 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Lizbeth Paola Calizaya Sunchulli, incluída na Portaria nº 2.469, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2023, passou a assinar LIZBETH PAOLA CALIZAYA CARLAN, em virtude de haver contraído matrimônio com Guilherme Vilmar Herter Carlan, em 18 de agosto de 2021, conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de São José - Santa Catarina, Matrícula 106609 01 55 2021 2 00006 166 0001664 39. Processo nº 235881.0265762/2022 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome da genitora de Abdul Rahman Hafez, incluído na Portaria nº 568, de 17 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2019, é ULA ABOUL CHAER, e não como constou. Processo nº 08018.049408/2023-05 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que a exata data de nascimento de Mubaraq Ifalekan Olayiwola, incluído na Portaria nº 1.374, de 1° de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2022, é 17 de outubro de 2014, e não como constou. Processo nº 08018.055688/2023-82 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome do genitor de Ali Rida Salami Nassereddine, incluído na Portaria nº 2.502, de 03 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 04 de agosto de 2023, é MOHAMAD ALI SALAMI NASSEREDDINE, e não como constou. Processo nº 08018.056060/2023-02 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que a correta grafia do nome de Bakari Kaba, incluído na Portaria nº 2.303, de 23 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2023, é BAKARY KABA, e não como constou. Processo nº 08018.056017/2023-39 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Miriam El Nabelsi, incluído na Portaria nº 2.648, de 05 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 2023, é natural do EMIRADOS ÁRABES UNIDOS, e não como constou. Processo nº 08018.056271/2023-37 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome do genitor de Katreen Alaweel, incluído na Portaria nº 2.648, de 05 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 2023, é MTANOS ALAWEEL, e não como constou. Processo nº 08018.056214/2023-58 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Elias Aqel Mohammed Al Bari, incluído na Portaria nº 2.439, de 24 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2023, é natural da ARÁBIA SAUDITA, e não como constou. Processo nº 08084.005659/2023-86 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Aouse Aqel Mohammed Al Bari, incluído na Portaria nº 2.439, de 24 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2023, é natural da ARÁBIA SAUDITA, e não como constou. Processo nº 08084.005660/2023-19 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que Joy Anegbesuwa Isibor, incluído na Portaria nº 2.658, de 05 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 08 de setembro de 2023, é natural da NIGÉRIA, e não como constou. Processo nº 08018.056506/2023-91 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que os exatos nomes dos genitores de AGIT TKACH, incluído na Portaria nº 1.555, de 26 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2019, são KEREM TOPKAN, REGINALDO GONÇALVES GOMES E OLENA TKACH, e não como constou, em razão de Certidão de Nascimento de Matricula 033118 01 55 2023 7 00273 043 0069389 11, emitida em 21 de março de 2023, do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da República Federativa do Brasil do Estado de Minas Gerais, Serviço Registral do 1° Subdistrito de Belo Horizonte - MG. Processo nº 08018.056433/2023-37 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome do genitor de Hawraa Melhem, incluído na Portaria nº 2.510, de 04 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 07 de agosto de 2023, é ABBAS IBRAHIM MOULHEM, e não como constou. Processo nº 08018.055031/2023-15 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome do genitor de Hussein Salami Nasser Eddine, incluído na Portaria nº 920, de 09 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2022, é MOHAMAD ALI SALAMI NASSEREDDINE, e não como constou. Processo nº 08018.056047/2023-45 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome do genitor de Mohamad Jawad Salami Nasser Eddine, incluído na Portaria nº 1.180, de 11 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2022, é MOHAMAD ALI SALAMI NASSEREDDINE, e não como constou. Processo nº 08018.056034/2023-76 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome do genitor de Mohamad Albadawi Kazmouz, incluído na Portaria nº 2.252, de 15 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2023, é HUSSAIN ALBADAWI KAZMOUZ, e não como constou. Processo nº 08018.055908/2023-78 RAYSSA CAVALCANTE MATOS AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS CONSELHO DIRETOR DESPACHO DECISÓRIO Nº 46/2023/SG/ANPD O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, nos termos do disposto no art. 55-J, § 2º, da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no art. 62, § 4º, do Regimento Interno da ANPD, e considerando a deliberação do Conselho Diretor, nos termos da Ata do Circuito Deliberativo do Conselho Diretor nº 25/2023 (SEI nº 4563244), constante dos autos do processo nº 00261.000968/2021-06, prorroga o prazo de realização da consulta pública sobre o Regulamento de Transferências Internacionais de Dados Pessoais e do modelo de Cláusulas-Padrão Contratuais por 30 (trinta) dias. As sugestões deverão ser enviadas eletronicamente até o dia 14 de outubro de 2023, exclusivamente por meio da plataforma Participa Mais Brasil, disponível no seguinte sítio eletrônico: https://www.gov.br/participamaisbrasil/regulamento-de-transferencias- internacionais-de-dados-pessoais-e-do-modelo-de-clausulas-padrao-contratuais. WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 33/GAB3/CADE, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 Processo nº 08700.003447/2020-15 Processo nº 08700.003447/2020-15 Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003447/2020-15 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica Representadas: CMJ Comércio de Veículos Ltda.; Mais Distribuidora de Veículos S.A.; Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda.; Automec Comercial de Veículos Ltda.; Tempo Automóveis e Peças Ltda.; Andreta Motors Ltda. e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Eireli Advogados(as): Michelle Sobreira Ricciardi; Cristiano Diogo de Faria; Luiz Alberto Lazinho; Maria Cristina Simões Dias; Antônio Maurício Simões Dias; Maria Camila Simões Dias; Haroldo Gazola Junior e Antônio Rodrigues da Silva Filho. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VERSÃO PÚBLICA Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração ("APAC") instaurado pela Superintendência-Geral do CADE (SG) e distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 292ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1278379), publicada no DOU em 30/08/2023 (SEI 1278439). Origem do Processo Em 24 de julho de 2020, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG") determinou a instauração de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) em face da empresa CMJ Comércio de Veículos Ltda e do grupo econômico Dahruj. Em breve síntese, a instauração deste APAC teve como origem petição realizada voluntariamente, em 06/03/2020, pelo Grupo Dahruj, nos autos do Processo de Denúncia de Ato de Concentração nº 08700.003214/2019-71, a qual apontou 10 (dez) operações realizadas pelo grupo nos últimos 5 (cinco anos). Conforme a Nota Técnica nº 18/2023/SG-TRIAGEM AC/SG/CADE (SEI 1240351), 2 (duas) operações acabaram sendo excluídas da análise no presente processo, pelos motivos abaixo: A operação CMJ/Amazonas (conforme mencionado no APAC nº 08700.000977/2020-01 (SEI 1276390) encontra-se pendente de aprovação por parte da montadora e não teria sido, ainda, consumada. A Operação CDMD/Sansul foi aprovada sem restrições no dia 30/03/2020, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.001224/2020-13. A infração foi apurada no âmbito do APAC nº 08700.001601/2020-14, no dia 08/06/2022, o Plenário do Cade, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de Concentração, com aplicação de multa nos termos da fundamentação do Conselheiro Relator e da dosimetria do voto vista do Presidente do Cade (SEI 1076860). Operações Analisadas Nesse contexto, na Nota Técnica 18/2023/SG-TRIAGEM AC/SG/CADE (SEI 1240351), foram analisadas 8 (operações) mencionadas pelo Grupo Dahruj, divididas em: Atos de concentração notificados e consumados antes de apreciado pelo CADE (Operação CDMD/Automec e Operação CMD/Andreta); Atos de concentração não notificados e consumados antes da apreciação do CADE (Operação CMJ/Mais Distribuidora; Operação Dahruj Motors/Service; Operação CMD/Tempo; Operação CMJ/Auguri São Paulo, Operação CMJ/Auguri Guarulhos e Operação CMJ/Auguri Osasco). Em relação ao item I supra, a SG/CADE confirmou a consumação da Operação CDMD/Automatec, notificada no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.004097/2020-04 (SEI 0798944), e da Operação CDMD/Andreta, notificada por meio do Ato de Concentração nº 08700.004063/2020-10 (SEI 0798263). Diante da suposta constatação da consumação ter sido realizada em momento anterior a apreciação e autorização do referido Cade, entende a SG/CADE que teria sido caracterizada a prática de "gun jumping". Em relação ao item II, os supostos atos de concentração entre as empresas Mais Distribuidora de Veículos S.A.; Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda.; Tempo Automóveis e Peças Ltda.; Auguri Comércio e Serviços Automotivos Eireli e as empresas do Grupo Dahruj (Operação CMJ/Mais Distribuidora; Operação Dahruj Motors/Service; Operação CMD/Tempo e Operações CMJ/Auguri - São Paulo, Guarulhos e Osasco), a SG/CADE concluiu pela presença de provas suficientes ao enquadramento das condutas no art. 88, incisos I e II, e art. 90, inciso II, ambos da Lei nº 12.529/2011, com subsequente sugestão de condenação. Em relação ao esses casos, antes de discussão do quantum de eventual multa, deve o Tribunal verificar se as operações seriam de notificação obrigatória, hipótese na qual deverá determinar a notificação das operações. Dispositivo Feitas as considerações acima, entendo que o presente processo encontra-se saneado, não necessitando de maiores diligências ou instruções nesta fase processual. Verifico, contudo, que a NOTA TÉCNICA Nº 18/2023, da SG/CADE (SEI 1276317) menciona que teria havido oferta, por parte das representadas, quanto ao pagamento da multa, ao menos em relação a parte das operações. Parece-me, contudo, que o ideal seria a análise de uma única proposta de acordo, que solucionasse toda a lide, se isso for possível. Nesse contexto, concedo o prazo para que as partes indiquem se têm interesse na apresentação de uma proposta de acordo a ser apreciada por este Tribunal para a solução de toda a lide, incluindo o compromisso de notificação das operações ainda não notificadas. Poderão as partes esclarecer, por oportuno, quais pontos ainda restam controvertidos, se for essa a hipótese, e prestarem os esclarecimentos que entenderem necessários, notadamente em relação ao descrito na NOTA TÉCNICA Nº 18/2023, da SG/CADE (SEI 1276317). Para tal fim, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias corridos, contado da publicação no DOU do teor da presente decisão. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro