DOU 13/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091300096 96 Nº 175, quarta-feira, 13 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 1.189, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Processo Administrativo nº 08700.000841/2021-74 Representante: Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis - Aprodinox Advogados: Flávia Chiquito dos Santos e outros. Representadas: Aperam Inox América do Sul S/A e Aperam Inox Serviços Brasil Lt d a . Advogados: Tito Amaral de Andrade, Ana Carolina Lopes de Carvalho e outros. Nos termos da Nota Técnica nº 74/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADE, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Excluo os incisos IX e XV do §3º do art. 36 da Lei nº 12.529/11 da tipificação imputada às práticas investigadas. Indefiro as demais preliminares por sua improcedência. Defiro a apresentação de provas documentais e pareceres jurídicos ou econômicos até o encerramento da instrução processual. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente-Geral Substituto DESPACHOS DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 DESPACHO SG Nº 1.192/2023 Ato de Concentração nº 08700.006155/2023-79. Requerentes: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário - FII. Advogados: Maria Eugênia Novis, Ivan Vinícius Nunes Fernandes, Rafael Magalhães Florence e Juliana de Castro Santos Ludmer. Decido pelo não conhecimento da operação. DESPACHO SG Nº 1.193/2023 Ato de Concentração nº 08700.005796/2023-14. Requerentes: Cargill Agrícola S.A. e Granol Indústria, Comércio e Exportação S.A. Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio e Suzane Nascimento. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1.194/2023 Ato de Concentração nº 08700.005806/2023-11. Requerentes: Fundo de Investimento Imobiliário - FII Ancar IC, CPPIB Botafogo Participações Ltda. e Fundo de Investimento Imobiliário Nova Iguaçu - FII. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Jackson Ferreira e outros. Decido pela aprovação sem restrições. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente-Geral Substituto DESPACHO SG Nº 1.190, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Inquérito Administrativo n.º 08700.004116/2023-37 (Autos Restritos nº 08700.004161/2023-91) Representante: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico Representados: Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás Acolho a Nota Técnica nº 129/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (1283713) e, com fulcro no § 1º do art. 50, da Lei nº 9.794/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, faz-se necessária a adoção de medida preventiva para fazer cessar efeitos anticompetitivos da prática investigada, determinando-se à AHPACEG e a seus membros associados, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): i) Que a Associação dos Hospitais de Alta Complexidade do Estado de Goiás (AHPACEG) se abstenha de participar ou influenciar as negociações de valores e demais condições de contrato entre os hospitais a ela filiados e operadoras de planos de saúde; ii) Que os hospitais filiados à AHPACEG negociem individualmente com as operadoras de planos de saúde os valores de Taxas e Diárias, Materiais, Medicamentos, Honorários, Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT´s), Dietas Enterais e Parenterais, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) ou quaisquer outros serviços por eles prestados ou condições relevantes de contrato; iii) Que a AHPACEG se abstenha de praticar quaisquer condutas que tenham por objetivo ou efeito obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre os hospitais ou prestadores de serviços médico-hospitalares que atuam na cidade de Goiânia com vistas a interferir nas negociações de valores ou condições de contrato com as operadoras de planos de saúde; iv) Que os hospitais filiados à AHPACEG se abstenham de promover, fomentar ou coordenar qualquer movimento de paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde, por tempo indeterminado ou descredenciamento em massa; v) Que a AHPACEG e os hospitais a ela afiliados se abstenham de trocar informações, ou tornarem públicas informações sobre os valores de Taxas e Diárias, Materiais, Medicamentos, Honorários, Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT´s), Dietas Enterais e Parenterais, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) ou quaisquer outros serviços prestados ou condições relevantes de contrato; vi) Que a AHPACEG faça publicar, em seu sítio eletrônico, o teor desta Medida Preventiva, juntando aos autos cópia da referida publicação no prazo de 20 (vinte) dias. Ao Setor Processual. Intime-se a Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás e seus membros associados. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 DESPACHO DECISÓRIO Nº 76/CGAA6/SGA2/SG/CADE, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 08700.004480/2015-97 Nos termos do art. 70, §5º da Lei nº 12.529/2011 e do art. 152, §§1º e 2º, do RI-Cade, defiro o pedido de dilação de prazo de defesa solicitado na petição SEI 1282524. Saliento que, nos termos do §1º do art. 152 do RI-Cade, o presente deferimento da dilação de prazo de defesa aproveita a todos os demais Representados, independentemente de requerimento. RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA Coordenadora-Geral COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 DESPACHO DECISÓRIO Nº 52/CGAA7/SGA2/SG/CADE, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 08700.005021/2019-54 Processo Administrativo nº 08700.005020/2019-18 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005021/2019-54) Representante: Cade ex officio Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., Construtora Celi Ltda., Construtora Mello Azevedo S.A., Construtora Metropolitana S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Álya Construtora S.A. (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) e Construtora Zadar Ltda.; Alfredo de Hollanda Lima Neto, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Ciro Gilberto Savoy Neto, Eduardo Ribeiro Capobianco, Fabiano Arantes de Faria, Félix Borges Caon, Heron Guimarães Teixeira, Leandro Andrade Azevedo, Luciano João de Oliveira, Luis Eduardo Lobo Guerra, Luis Roberto de Sant'Anna, Maurício de Castro Jorge Muniz, Nelson Parma de Azevedo, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, Rivamar da Costa Muniz e Vasco Franco Pinheiro Costa. Advogados: Ticiana Nogueira da Cruz Lima; Marcela Mattiuzzo; André Santos Ferraz; Anna Binotto Massaro; Beatriz de Figueiredo Coppola; Diogo de Sant'Ana; Felipe Chieregato Gretschischkin; Gabriela Monteiro Avelino, Paula Pedigoni Ponce; Victor Cavalcanti Couto; Olavo Severo Guimarães; Maria Carolina Bernardo de Souza; José Carlos da Matta Berardo; Juliana Maia Daniel Pinheiro; Elen Caroline Correia Lizas; Marília Cruz Ávila, Maria Luiza de Miranda Giraldi; Stephanie Vendemiatto Penereiro; Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros; Luiz Guilherme Branco; Tercio Sampaio Ferraz Júnior; Thiago Francisco da Silva Brito; Lúcia Helena Martins de Jesus; Inaldo Mendonça de Araújo Sampaio Ferraz; Maria Augusta Palhares Ribeiro Sampaio Ferraz; Renata Schmidt Cardoso; Bruno Villares Vianna Barreto. Alberto Sampaio de Oliveira Júnior. Aline Feitosa de Barros. Polyanna Vilanova. Cristiano Pinheiro Barreto. Isabel de Carvalho Jardim. Matheus Carvalho Silva. Ana Flávia Napoli da Silva; Henrique Muniz da Silva Filho; Victor Tafaro; José Anchieta da Silva; Caio Soares Junqueira; Eduardo Augusto Franklin Rocha; Gustavo Henrique de Souza e Silva; Pedro Henrique Machado Silveira; Max Roberto de Souza e Silva; Renata Dantas Gala; Maria Fernanda de Oliveira Larciprete; Bruno Barros de Oliveira Gondim; Gabriel Ribeiro Semião; Caroline Rodrigues Braga; Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier Cançado de Almeida; Pedro Henrique Ramirez Pires; Amanda Cézar Silvano; Mateus Vieira Nicacio; Leticia Paropato Camargo; Almeida, Renze Lage Gomes; Clarice Oliveira Martins da Costa; Lucélia Martins Moreira; Hyana Paiva Pimentel; Júlia Maria Martins da Costa Araújo; Lara Fernandes Almeida; Ana Carolina Soares Bahia; Débora MelilIo de Almeida Gomes; Larissa Haueisen Freire Pimenta; Eric Hadmann Jasper; Luiz Filipe Couto Dutra; Ana Carolina Lee Barbosa; Carlos Eduardo Eliziário de Lima; Cláudio França Loureiro; Daniel Avila FailIa; Gustavo de Freitas Morais; Luiz Augusto Lopes Paulino; Henrique Steuer lmbassahy de Mello; Marina Inês Fuzita Karakanian; Rodrigo Augusto Oliveira Rocci; Rodrigo Rocha de Souza; Leonardo Baruch Miranda de Souza; Fabio de Andrade Moura; Pedro Caetano da Silva Ghissoni de Carvalho; José Alexandre Buaiz Neto; Vicente Coelho Araújo; Daniel Costa Rebello; Lívia Caldas Brito; José Rubens Battazza Iasbech; Lucas Santos de Sousa; Laís de Oliveira e Silva; Giovana Vieira Porto; Luísa Angélica Mendes Mesquita; Isabella Bittencourt Tannú; Luana Graziela Alves Fernandes; Matheus de Souza Depieri; Camila Gomes Martins Sobrinho; Carmelo Perrone; Mauro Luis Lapa e Silva; Bruno da Costa Fernandes Lima; Jorge Alberto de Carvalho; Amanda Flávio de Oliveira; Roberto de Castro Pimenta; e outros. Em análise aos pedidos de conversão de oitiva em declaração por escrito da testemunha Joseì de Almeida Oliveira (SEI 1278817), indicada pelos Representados Alya Construtora S.A. e Alfredo de Hollanda Lima Neto, e da testemunha Carlos Eduardo Nunes (SEI1282638), indicada pelo Representado Fabiano Arantes de Faria, considerando os princípios administrativos da eficiência e razoabilidade, insculpidos na Lei nº 9.784/1999, defiro os pleitos de conversão cancelando as oitivas das referidas testemunhas, anteriormente agendadas pelo Despacho SG 1132/2023 (SEI 1277375) que acolheu a Nota Técnica nº 47/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1270165). ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 3.107, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Aprova a revisão do Plano de Manejo do Parque Nacional de Brasília (processo nº 02070.002858/2015-03). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovada a revisão do Plano de Manejo do Parque Nacional de Brasília, localizado no Distrito Federal e no estado de Goiás, constante do processo n° 02070.002858/2015-03. Art. 2º O texto consolidado da revisão do Plano de Manejo do Parque Nacional de Brasília será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml com os limites das zonas de manejo da Unidade de Conservação, serão disponibilizados no portal do ICMBio, na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES GERÊNCIA REGIONAL NORDESTE PORTARIA Nº 3.017, DE 31 DE AGOSTO DE 2023 Modifica a composição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental da Barra do Rio Mamanguape e Área de Relevante Interesse Ecológico de Manguezais da Foz do Rio Mamanguape, no Estado da Paraíba (Processo nº 02124.001087/2023-66) O GERENTE REGIONAL NORDESTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Nomeação nº 177, publicada no DOU de 07 de Julho de 2022, pela Portaria nº 1.270, de 29 de Dezembro de 2022, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2022: Considerando o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta; Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das comunidades locais nos conselhos; Considerando o Decreto Decreto Federal nº 91.890, de 05 de novembro de 1985, que cria a Área de Relevante Interesse Ecológico de Manguezais da Foz do Rio Mamanguape; Considerando o Decreto nº 924, de 10 de setembro de 1993, que cria a Área de Proteção Ambiental da Barra do Rio Mamanguape;